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Base de cálculo PIS/COFINS cumulativo exclui rendimentos de aplicações financeiras

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Base cálculo PIS COFINS cumulativo rendimentos aplicações financeiras
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A Base cálculo PIS COFINS cumulativo rendimentos aplicações financeiras foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal. Por meio da Solução de Consulta nº 516 – Cosit, de 30 de outubro de 2017, o Fisco federal definiu que os rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo para empresas que exploram atividades de locação e administração de bens próprios e participação em outras sociedades.

Essa orientação traz segurança jurídica para contribuintes que operam no regime cumulativo e possuem recursos aplicados no mercado financeiro.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 516 – Cosit
  • Data de publicação: 30/10/2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por empresa que atua na locação e administração de bens próprios e participação em outras sociedades, optante pelo regime do Lucro Presumido e, consequentemente, sujeita ao regime cumulativo de PIS e COFINS. A empresa aplicava no mercado financeiro, no segmento denominado “Renda Fixa”, os resultados provenientes de suas atividades operacionais, e questionava se deveria tributar os rendimentos financeiros com PIS/COFINS.

A dúvida surgiu a partir da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pelo art. 79, XII, da Lei nº 11.941/2009, que alterou significativamente o conceito de faturamento e receita bruta para fins de incidência das contribuições sociais.

Anteriormente, a base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo era ampla, abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Com a revogação do referido dispositivo, a base de cálculo ficou restrita ao faturamento, entendido como a receita bruta.

Principais Disposições

A Receita Federal esclareceu que, após a publicação da Lei nº 11.941/2009 (28/05/2009), a Base cálculo PIS COFINS cumulativo rendimentos aplicações financeiras passou a ser definida de maneira mais restritiva, limitando-se ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta mencionada no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

A análise fiscal determinou que o conceito de receita bruta sujeita às contribuições compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, não se limitando apenas àquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

Entretanto, o fator determinante para definir se determinada receita integra a base de cálculo das contribuições é sua vinculação à atividade negocial/empresarial/principal desenvolvida pela pessoa jurídica, conforme seus atos constitutivos ou sua prática econômica.

No caso específico, a Receita Federal concluiu que os rendimentos de aplicações financeiras não estão vinculados às atividades de locação e administração de bens próprios e participação em outras sociedades, sendo comum que empresas com disponibilidades financeiras as apliquem em investimentos de renda fixa ou variável.

Portanto, essas receitas financeiras não estão sujeitas à incidência de PIS/COFINS no regime cumulativo, conforme o art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

Impactos Práticos

A orientação trazida pela Solução de Consulta nº 516/2017 tem impactos significativos para empresas que operam no regime cumulativo de apuração das contribuições sociais, especialmente aquelas que possuem valores aplicados no mercado financeiro:

  • Redução da carga tributária, uma vez que os rendimentos de aplicações financeiras ficam fora da Base cálculo PIS COFINS cumulativo rendimentos aplicações financeiras;
  • Necessidade de revisão dos procedimentos contábeis e fiscais para segregar corretamente as receitas tributáveis e não tributáveis;
  • Possibilidade de recuperação de valores recolhidos indevidamente sobre rendimentos financeiros após 28/05/2009;
  • Maior segurança jurídica para o planejamento financeiro e tributário das empresas.

É importante destacar que a exclusão se aplica especificamente para empresas no regime cumulativo cujas atividades principais não contemplem operações financeiras. Para instituições financeiras ou empresas que tenham como objeto social a realização de operações no mercado financeiro, essas receitas continuarão sujeitas às contribuições.

Análise Comparativa

O entendimento adotado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a ampliação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins promovida pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

A Solução de Consulta também está parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 84 – Cosit, de 8 de junho de 2016, que estabeleceu importantes critérios para identificação das receitas sujeitas às contribuições no regime cumulativo.

Vale observar a diferença de tratamento em relação ao regime não-cumulativo, onde as receitas financeiras voltaram a ser tributadas após o Decreto nº 8.426/2015, com alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS, após um período de alíquotas zero estabelecido pelo Decreto nº 5.442/2005.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 516/2017 traz uma importante orientação sobre a Base cálculo PIS COFINS cumulativo rendimentos aplicações financeiras, esclarecendo que esses rendimentos não estão sujeitos às contribuições quando auferidos por empresas cuja atividade principal não está relacionada a operações financeiras.

Este entendimento está fundamentado na premissa de que, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, o faturamento para fins de determinação da base de cálculo das contribuições no regime cumulativo passou a ser considerado como o conjunto das receitas decorrentes da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.

As empresas que se enquadram nessa situação devem avaliar seus procedimentos fiscais para assegurar a correta apuração das contribuições, evitando recolhimentos indevidos sobre receitas não tributáveis.

É recomendável manter documentação que comprove a origem dos rendimentos financeiros e sua desvinculação das atividades principais da empresa, caso seja necessário justificar o tratamento tributário adotado perante as autoridades fiscais.

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