A Base de Cálculo no Lucro Presumido: Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 345 – Cosit, publicada em 16 de dezembro de 2014. Esta solução estabeleceu importante definição quanto ao correto enquadramento fiscal da atividade de coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários para fins de determinação dos percentuais aplicáveis na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 345 – Cosit
Data de publicação: 16 de dezembro de 2014
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica cuja atividade principal consiste na coleta de lixo e entulhos de áreas residenciais e industriais, reciclagem de sucatas diversas e transporte de lodo. A consulente questionava o correto enquadramento de sua atividade para fins de determinação dos percentuais aplicáveis às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
A empresa entendia que sua atividade devia ser classificada como “transporte de cargas especiais”, sujeita ao percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Inicialmente, a Solução de Consulta SRRF08/DISIT nº 70/2013 acatou esse entendimento, mas posteriormente foi reformada em razão da Solução de Divergência Cosit nº 8/2013.
Fundamentação Legal
A análise da RFB fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 15 da Lei nº 9.249/1995, que define os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ;
- Art. 20 da Lei nº 9.249/1995, que estabelece os percentuais aplicáveis para a CSLL;
- Decreto nº 7.708/2012, que institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
Distinção entre Serviços de Transporte e Serviços de Coleta de Resíduos
O ponto central da análise realizada pela RFB foi a correta classificação da atividade de coleta e transporte de resíduos sólidos. Para isso, recorreu-se ao Decreto nº 7.708/2012 (NBS), que estabelece uma distinção clara entre os serviços de transporte e os serviços de coleta de resíduos:
- Os serviços de transporte terrestre de cargas estão classificados no Capítulo 5 (posição 1.0501);
- Os serviços de coleta de resíduos estão classificados no Capítulo 24 (posição 1.2403).
De acordo com as Notas Explicativas da NBS, a coleta e o necessário transporte dos resíduos até aterros sanitários são considerados parte integrante do serviço geral de limpeza urbana, não podendo ser segregados das demais etapas inerentes a essa atividade mais ampla.
Conclusões da Solução de Consulta
Com base na análise da legislação aplicável, a RFB concluiu que:
- A atividade de coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários enquadra-se como prestação de serviços em geral, conforme previsto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995;
- Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta auferida com essa atividade;
- Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime do resultado presumido, também deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta auferida com essa atividade.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta tem impacto significativo para empresas que atuam no segmento de coleta e transporte de resíduos sólidos e que apuram seus tributos pelo regime do lucro presumido. Os efeitos práticos incluem:
- Aumento da carga tributária em comparação com a classificação como serviço de transporte (que seria sujeito aos percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL);
- Necessidade de revisão dos procedimentos fiscais pelas empresas do setor;
- Possível impacto em planejamentos tributários baseados na classificação anterior.
É importante destacar que a RFB reformou expressamente o entendimento anterior (Solução de Consulta SRRF08/DISIT nº 70/2013), alinhando-se ao posicionamento da Solução de Divergência Cosit nº 8/2013. Isso demonstra uma consolidação do entendimento administrativo sobre o tema.
Distinção por Tipo de Atividade
A Solução de Consulta também esclarece que, em caso de atividades diversificadas, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, o contribuinte deve aplicar o percentual correspondente a cada atividade. Portanto, se uma empresa realiza tanto coleta e transporte de resíduos quanto outras atividades (como transporte de cargas convencionais), deve segregar suas receitas e aplicar os percentuais específicos para cada uma delas.
As empresas do setor devem estar atentas à classificação correta de suas atividades conforme a NBS, verificando se realizam:
- Coleta de resíduos domésticos e comerciais (subposição 1.2403.31);
- Coleta de resíduos industriais (subposição 1.2403.32);
- Transporte convencional de cargas (posição 1.0501).
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 345/2014 representa uma importante referência para a correta determinação da base de cálculo no lucro presumido para coleta e transporte de resíduos. As empresas que atuam nesse segmento precisam estar atentas às distinções entre serviços de coleta de resíduos e serviços de transporte de cargas para fins de enquadramento fiscal correto.
Considerando o significativo impacto tributário que essa classificação pode ter, é recomendável que as empresas do setor: (i) revisem seus procedimentos fiscais; (ii) mantenham um controle adequado da segregação de receitas por atividade; e (iii) avaliem possíveis impactos em planejamentos tributários existentes.
Simplifique sua Conformidade Tributária
Classificações como esta sobre base de cálculo no lucro presumido para coleta e transporte de resíduos são complexas e a TAIS reduz em 73% o tempo necessário para identificar o enquadramento fiscal correto de suas atividades.
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