A base de cálculo do IPI na importação por conta e ordem de terceiros é tema de relevância para empresas que operam no comércio exterior. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre esta questão na Solução de Consulta Cosit nº 159, de 16 de maio de 2019, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 159
Data de publicação: 16 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contextualização
A consulta analisada pela Receita Federal aborda a questão da determinação da base de cálculo do IPI na operação de saída de mercadorias do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros para o estabelecimento do adquirente. O cerne da questão estava relacionado à inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI, especialmente no caso em que o importador é beneficiário de incentivo fiscal que reduz a base de cálculo do ICMS na importação.
A empresa consulente questionou dois pontos principais: qual valor do ICMS-Importação deveria compor a base de cálculo do IPI na nota fiscal de remessa ao adquirente e quais despesas acessórias deveriam ser incluídas nesta mesma base.
Dupla Incidência do IPI nas Operações de Importação
De acordo com o Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), o fato gerador do imposto ocorre em dois momentos distintos nas operações de importação por conta e ordem de terceiros:
- No desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira;
- Na saída do produto do estabelecimento equiparado a industrial (no caso, o estabelecimento importador por conta e ordem).
É importante destacar que, conforme o artigo 9º, incisos I e IX, do Ripi, são estabelecimentos equiparados a industriais tanto os importadores que derem saída a produtos estrangeiros quanto os adquirentes de produtos importados por sua conta e ordem.
Base de Cálculo do IPI na Importação por Conta e Ordem
A Solução de Consulta esclareceu que a base de cálculo do IPI na importação por conta e ordem de terceiros varia conforme o momento da incidência do imposto:
1. No desembaraço aduaneiro:
A base de cálculo corresponde ao valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, conforme estabelecido no art. 190, I, “a” do Ripi.
2. Na saída do estabelecimento importador:
A base de cálculo corresponde ao valor total da operação de saída, que abrange:
- O valor constante na nota fiscal de entrada (fatura comercial mais tributos incidentes na importação);
- O valor do frete;
- As demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador;
- O ICMS devido nessa operação, independentemente de esse imposto ter sido pago ou não.
Este entendimento está fundamentado no art. 190, I, “b” e §1º do Ripi, bem como no art. 18 da Lei nº 4.502/1964 e no art. 7º da IN RFB nº 1861/2018.
Questão do ICMS na Base de Cálculo do IPI
Um ponto central da consulta referia-se ao valor do ICMS que deve compor a base de cálculo do IPI na importação por conta e ordem de terceiros. A Receita Federal esclareceu que, mesmo nos casos em que há diferimento ou redução da base de cálculo do ICMS devido ao benefício fiscal (como no caso do Programa de Estímulo à Atividade Portuária de Pernambuco – Lei Estadual/PE nº 13.942/2009), o valor do ICMS devido na operação compõe a base de cálculo do IPI incidente na saída da mercadoria.
A autoridade fiscal foi categórica ao afirmar que “compõe a base de cálculo do cálculo do IPI incidente na saída da mercadoria o valor do ICMS devido nesta operação, independentemente de ter sido pago ou não”.
Despesas Acessórias na Base de Cálculo
Quanto às despesas acessórias que compõem a base de cálculo do IPI na importação por conta e ordem de terceiros, a Solução de Consulta explicou que estas incluem todas aquelas:
- Imputáveis ao comprador ou destinatário;
- Relacionadas à correspondente transação;
- Ocorridas a partir da saída do bem do estabelecimento importador até sua entrega ao comprador;
- Suportadas pelo comprador ou destinatário;
- Cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
O frete foi mencionado como a despesa acessória mais comum, mas a Receita Federal destacou que outras despesas também podem compor a base de cálculo, desde que atendam aos requisitos acima.
Documentação Fiscal nas Operações de Importação por Conta e Ordem
A Instrução Normativa RFB nº 1861/2018, em seu artigo 7º, estabelece a documentação fiscal necessária nas operações de importação por conta e ordem de terceiros:
- Nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro, contendo as quantidades, valores unitários e totais das mercadorias, além do valor de cada tributo incidente na importação;
- Nota fiscal de saída, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador, contendo o valor das mercadorias, frete, despesas acessórias, valor do serviço cobrado, tributos incidentes na importação (exceto o IPI vinculado), destaque do ICMS e o IPI incidente sobre o valor da operação de saída;
- Nota fiscal de serviços, informando o valor cobrado como contraprestação pelos serviços prestados.
É importante ressaltar que a nota fiscal de saída não caracteriza operação de compra e venda, pois a mercadoria já é de propriedade do adquirente, apenas está sendo transferida fisicamente do estabelecimento importador para o do adquirente.
Não-Cumulatividade do IPI
A Solução de Consulta destacou que, apesar da incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador, o princípio da não-cumulatividade se aplica. Assim, o valor do IPI pago no desembaraço poderá ser apropriado como crédito no cálculo do imposto a pagar na etapa seguinte.
Além disso, em virtude da natureza do IPI como tributo calculado “por fora”, o valor do IPI pago no desembaraço aduaneiro não compõe a base de cálculo do imposto incidente na saída do estabelecimento importador.
Conclusão
A Solução de Consulta Cosit nº 159/2019 trouxe importante esclarecimento sobre a base de cálculo do IPI na importação por conta e ordem de terceiros, definindo que, na operação de saída do estabelecimento importador para o estabelecimento do adquirente, a base de cálculo do IPI corresponderá ao valor total da operação.
Este valor inclui o preço das mercadorias constante na nota de entrada (já com os tributos incidentes na importação), o frete, as despesas acessórias e o ICMS devido na operação de saída, independentemente de este imposto ter sido efetivamente pago ou não.
Tais esclarecimentos são fundamentais para as empresas que operam com importações por conta e ordem de terceiros, pois garantem maior segurança jurídica e evitam eventuais questionamentos por parte das autoridades fiscais.
Para consulta ao inteiro teor da Solução de Consulta Cosit nº 159/2019, acesse o site da Receita Federal.
Calcule Corretamente o IPI com Inteligência Artificial
Cálculos tributários complexos como os da TAIS são interpretados com precisão, reduzindo em 73% o tempo gasto com pesquisas tributárias e evitando autuações fiscais relacionadas à base de cálculo do IPI.
Leave a comment