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Auxiliar de cartório: vinculação obrigatória ao RGPS após a Emenda Constitucional nº 20/1998

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Auxiliar de cartório: vinculação obrigatória ao RGPS
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Auxiliar de cartório: vinculação obrigatória ao RGPS após a Emenda Constitucional nº 20/1998. Este é o entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 9 – Cosit, publicada em 8 de março de 2018.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 9 – Cosit
Data de publicação: 08/03/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 9 – Cosit esclarece definitivamente a situação previdenciária dos auxiliares de cartório, estabelecendo que, independentemente do regime sob o qual foram contratados, esses profissionais devem ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como segurados empregados, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por um titular de serviço notarial que possuía um auxiliar de cartório admitido em 1989 sob o regime estatutário, inclusive com Título Declaratório de Estabilidade no Serviço Público. Quando o consulente assumiu a serventia em 1992, o funcionário não optou pela transformação do regime jurídico para o celetista, conforme facultava o art. 48 da Lei nº 8.935/1994.

Ocorre que, em 2002, o Governo do Estado de Minas Gerais suspendeu as contribuições previdenciárias dos cartórios, mantendo apenas a contribuição para o plano de saúde do IPSEMG (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais), deixando o funcionário sem cobertura previdenciária.

Diante dessa situação, o consulente questionou em qual categoria deveria fazer a filiação do funcionário ao RGPS e sob qual código de recolhimento na SEFIP, considerando que não haveria direito ao FGTS.

Principais Disposições

A Receita Federal esclareceu que a Emenda Constitucional nº 20/1998 trouxe significativas mudanças quanto à vinculação aos regimes previdenciários, estabelecendo que apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, podem ser vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

O art. 40, §13, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998, determina expressamente que aos servidores ocupantes de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Segundo a RFB, antes da EC 20/1998, era possível que os regimes próprios amparassem quaisquer trabalhadores públicos, inclusive funcionários de cartórios. Após a alteração constitucional, essa situação mudou radicalmente, prevalecendo a nova regra inclusive sobre a disposição transitória prevista no §2º do art. 48 da Lei nº 8.935/1994.

Relação com a Legislação Anterior

A análise da RFB demonstrou que a regra de transição estabelecida na Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) foi superada pela norma constitucional. O art. 48 da referida lei previa que os escreventes e auxiliares de investidura estatutária que não optassem pelo regime celetista continuariam regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos.

A Portaria MPAS nº 2.701/1995, que regulamentava a situação previdenciária desses profissionais, estabelecia que aqueles que não fizessem a opção pelo regime celetista continuariam vinculados à legislação previdenciária anterior.

Contudo, a Auxiliar de cartório: vinculação obrigatória ao RGPS tornou-se imperativa após a EC 20/1998, que não estabeleceu regra de transição para esses casos, prevalecendo sobre as normas anteriores.

Impactos Práticos

O entendimento da Receita Federal tem impactos diretos para titulares de serviços notariais e de registro que mantêm auxiliares contratados antes de 21/11/1994 sob regime estatutário ou especial:

  • Esses auxiliares devem ser vinculados ao RGPS como segurados empregados;
  • As contribuições previdenciárias devem ser calculadas conforme as regras do RGPS;
  • Na GFIP, esses funcionários devem ser declarados com o código de recolhimento 115;
  • A vinculação a institutos estaduais ou municipais de previdência para fins exclusivos de assistência à saúde não caracteriza filiação a RPPS.

É importante ressaltar que o Título Declaratório de Estabilidade no Serviço Público não implica vinculação a RPPS, uma vez que o STJ já firmou entendimento de que é inaplicável aos serventuários extrajudiciais a estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT da CF/88, por exercerem suas funções em regime de direito privado.

Análise Comparativa

A Auxiliar de cartório: vinculação obrigatória ao RGPS representou uma mudança significativa no entendimento sobre a situação previdenciária desses profissionais. Antes da EC 20/1998, os auxiliares estatutários podiam permanecer vinculados aos regimes próprios estaduais ou municipais. Após a emenda, essa vinculação tornou-se inconstitucional.

Esta alteração está alinhada com o movimento de racionalização dos regimes previdenciários e de clarificação das responsabilidades entre os entes federativos. Enquanto os servidores efetivos permanecem no RPPS, os demais trabalhadores, incluindo aqueles que prestam serviços em cartórios, devem estar obrigatoriamente filiados ao RGPS.

Alguns estados, como Minas Gerais, tentaram manter esses profissionais vinculados aos seus regimes próprios, mas a própria Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais reconheceu a inconstitucionalidade dessa pretensão, conforme mencionado no Parecer AGE nº 14.938/2009.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 9-Cosit trouxe segurança jurídica para uma situação que gerava dúvidas entre os titulares de serviços notariais e de registro. Ficou estabelecido que, independentemente do regime de contratação original e da não opção pelo regime celetista nos termos da Lei nº 8.935/1994, os auxiliares de cartório devem ser considerados segurados empregados do RGPS.

Os titulares de serventias extrajudiciais devem, portanto, providenciar a regularização da situação previdenciária de seus auxiliares estatutários, efetivando sua vinculação ao RGPS e realizando os recolhimentos devidos para evitar passivos trabalhistas e previdenciários futuros.

Vale ressaltar que a competência para manifestação sobre contribuições ao FGTS não é da Receita Federal, mas do Ministério do Trabalho e Emprego, cabendo consulta específica a este órgão para esclarecimentos sobre essa obrigação.

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