Associações sem fins lucrativos: Venda de imóvel não prejudica a isenção tributária quando a operação é eventual e não configura ato de natureza econômico-financeira, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 4.019 de 1º de junho de 2018.
Sobre a Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 4.019 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 01 de junho de 2018
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma associação beneficente e filantrópica sem fins lucrativos, fundada em 1965, que teve um terreno de sua propriedade desapropriado amigavelmente por uma Prefeitura Municipal pelo valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
A entidade questionou se, enquanto associação beneficente e filantrópica sem fins lucrativos que goza de isenção do IRPJ e da CSLL, estaria sujeita ao pagamento de algum tributo ou retenção na operação de venda do referido imóvel.
A dúvida central envolve um tema relevante para entidades sem fins lucrativos: a possibilidade de realizar operações de venda de ativos imobilizados sem perder benefícios fiscais previstos na legislação tributária.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal do Brasil, ao analisar a consulta, vinculou sua resposta à Solução de Consulta COSIT nº 70, de 23 de janeiro de 2017, estabelecendo o seguinte entendimento:
1. Quanto ao IRPJ e CSLL
O ganho de capital auferido pela venda de terreno por uma entidade que se enquadre no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 não prejudica a isenção do IRPJ e da CSLL, desde que:
- Trate-se de situação eventual;
- Não configure ato de natureza econômico-financeira;
- Os demais requisitos legais para a isenção sejam cumpridos.
A Receita Federal esclarece que a venda de um único imóvel, com o resultado obtido sendo totalmente revertido para os objetivos sociais da entidade, não caracteriza ato de natureza econômica que possa descaracterizar a condição de entidade sem fins lucrativos.
Entretanto, é importante distinguir esta situação daquela em que há compra e venda habitual de imóveis ou prática de loteamento com intenção de lucro, o que desvirtuaria a condição de entidade sem fins lucrativos por configurar exploração de atividade econômica típica de sociedade imobiliária.
2. Quanto à COFINS
A associação sem fins lucrativos deve tributar no regime de apuração não cumulativa as receitas não derivadas de atividades próprias. No entanto, a receita da venda de bem do ativo imobilizado não integra a base de cálculo da COFINS por expressa previsão legal, conforme estabelece o art. 1º, § 3º, inciso II da Lei nº 10.833/2003.
3. Quanto ao PIS/PASEP
Associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, e não sobre o faturamento, conforme determina o art. 13, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e os arts. 9º, IV, e 47, I, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.
Requisitos para Manutenção da Isenção Tributária
Para que a associação sem fins lucrativos mantenha a isenção do IRPJ e da CSLL, inclusive ao realizar operações de venda de ativos, deve cumprir os requisitos estabelecidos no art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e” da Lei nº 9.532/1997:
- Não remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a exatidão;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem das receitas, despesas e demais operações que modifiquem sua situação patrimonial;
- Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos, conforme ato da Secretaria da Receita Federal.
Além disso, a entidade deve atender à definição de “entidade sem fins lucrativos” contida no § 3º do mesmo artigo, sendo aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Impactos Práticos para as Associações
Esta Solução de Consulta traz impactos positivos para a gestão patrimonial das associações sem fins lucrativos, pois esclarece que:
- É possível realizar operações pontuais de venda de imóveis sem perder as isenções tributárias;
- A receita obtida com a venda não está sujeita à COFINS;
- O PIS continua sendo calculado sobre a folha de salários, e não sobre esta receita específica.
O entendimento da RFB permite que as entidades façam uma gestão mais eficiente de seus ativos, vendendo aqueles que não são utilizados ou que poderiam ser convertidos em recursos mais úteis para suas atividades fins, sem preocupação com a perda de benefícios fiscais, desde que a operação seja eventual e o resultado seja integralmente aplicado nos objetivos sociais.
Análise Comparativa
É importante diferenciar duas situações distintas abordadas na Solução de Consulta:
1) Operações que não prejudicam a isenção:
- Venda isolada/eventual de bem imóvel;
- Resultado integralmente revertido para objetivos sociais;
- Ausência de finalidade lucrativa na operação.
2) Operações que caracterizam atividade econômica e prejudicam a isenção:
- Compra e venda habitual de imóveis;
- Prática de loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;
- Operações com intenção de lucro;
- Atividades que concorram com organizações do setor imobiliário.
Este entendimento da RFB baseia-se no Parecer Normativo CST nº 162/1974, que estabelece que as entidades isentas não devem extrapolar seus objetivos sociais para praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações não isentas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 4.019 oferece uma importante orientação para associações sem fins lucrativos que pretendem realizar operações de venda de imóveis, esclarecendo os limites para que tais operações não prejudiquem suas isenções tributárias.
É essencial, no entanto, que as entidades mantenham adequado controle contábil dessas operações e garantam que os recursos obtidos sejam integralmente aplicados em seus objetivos sociais, mantendo registros que comprovem essa destinação.
Vale ressaltar que a análise da Receita Federal é sempre realizada caso a caso, considerando todas as circunstâncias específicas de cada operação. Por isso, recomenda-se que as entidades documentem adequadamente o caráter eventual da venda e a aplicação dos recursos nos objetivos sociais.
A decisão pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.
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