As associações intermediadoras de planos de saúde que apenas facilitam o acesso de seus associados a planos de assistência médica não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED). Esta importante orientação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 146, de 20 de julho de 2023.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 146/2023
Data de publicação: 20 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta em questão foi apresentada por uma associação que atua como intermediária entre seus associados e uma operadora de plano de saúde. O questionamento central girava em torno da obrigatoriedade ou não de apresentação da DMED por parte da associação, considerando que sua atuação se limitava a intermediar o acesso ao plano, recebendo os recursos dos beneficiários e repassando-os à operadora contratada.
A dúvida é pertinente considerando que a legislação tributária estabelece diversas obrigações acessórias para entidades que prestam ou intermediam serviços de saúde, sendo a DMED uma das principais ferramentas de controle fiscal neste setor.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente na Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 2022, especificamente em seus artigos 1º, 2º e 3º, que regulamentam a obrigatoriedade da apresentação da DMED. Também foi considerada a Instrução Normativa RFB nº 2058, de 2021, art. 27, inciso II, que estabelece critérios para eficácia das consultas fiscais.
De acordo com a legislação analisada, são obrigadas a apresentar a DMED as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda que prestem serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Decisão da Receita Federal
A Receita Federal entendeu que a associação intermediadora de planos de saúde que apenas recebe recursos de seus associados e os repassa integralmente à operadora de plano de saúde não se enquadra entre os obrigados à apresentação da DMED.
A decisão foi explícita ao afirmar que “a associação que contrata plano de assistência à saúde com operadora de plano de saúde em benefício de seus associados não está obrigada a apresentar a Dmed, se apenas intermediar o acesso ao plano, recebendo os recursos dos beneficiários e os repassando à operadora contratada”.
É importante observar que parte da consulta foi considerada ineficaz por não identificar adequadamente o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação havia dúvida, conforme exige a Instrução Normativa RFB nº 2058/2021.
Impactos Práticos para Associações
Esta orientação traz segurança jurídica e clareza operacional para associações intermediadoras de planos de saúde que atuam exclusivamente como facilitadoras do acesso de seus associados a planos de assistência médica. Na prática, isso significa:
- Redução de custos operacionais relacionados à preparação e envio da DMED;
- Eliminação do risco de penalidades por não cumprimento desta obrigação acessória específica;
- Maior clareza sobre as responsabilidades tributárias e acessórias destas entidades perante o fisco;
- Distinção clara entre a atividade de intermediação e a prestação efetiva de serviços de saúde.
Cabe ressaltar que esta desobrigação aplica-se apenas às associações que atuam como meras intermediárias, recebendo valores de seus associados e repassando-os integralmente às operadoras de planos de saúde, sem prestação direta de serviços de saúde.
Delimitação do Entendimento
É fundamental compreender que este entendimento possui escopo delimitado. Não estão dispensadas da entrega da DMED:
- Associações que efetivamente prestem serviços médicos ou odontológicos;
- Operadoras de planos privados de assistência à saúde;
- Entidades que comercializem planos de saúde como atividade principal;
- Associações que recebam valores adicionais pela intermediação, caracterizando prestação de serviços.
Estas entidades continuam sujeitas à obrigatoriedade de apresentação da DMED nos prazos e condições estabelecidos pela legislação vigente.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada representa uma importante orientação para o correto cumprimento das obrigações acessórias no setor de saúde suplementar, especialmente para associações intermediadoras de planos de saúde.
No entanto, é recomendável que as associações mantenham documentação adequada que comprove sua atuação exclusiva como intermediárias, incluindo contratos com as operadoras de planos de saúde e demonstrativos de repasse integral dos valores recebidos dos associados, a fim de evidenciar o enquadramento na situação descrita pela Solução de Consulta.
Também é fundamental que estas entidades permaneçam atentas às demais obrigações acessórias aplicáveis às suas atividades, uma vez que a dispensa da DMED não significa isenção de outras declarações e obrigações fiscais.
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