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Associações Civis Sem Fins Lucrativos: Tributação de PIS/PASEP e COFINS sobre Rendimentos Financeiros

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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Solução de Consulta nº 33 – COSIT, de 7 de março de 2025, esclarecendo importantes questões sobre associações civis sem fins lucrativos: tributação de PIS/PASEP e COFINS sobre rendimentos financeiros. O documento traz orientações específicas sobre o tratamento tributário aplicável às receitas financeiras dessas entidades.

Contexto da Consulta Tributária

A consulta foi apresentada por uma associação civil sem fins lucrativos que atua em atividades sociais relacionadas à preservação do meio ambiente, especialmente do ecossistema aquático. A entidade questionou se os rendimentos obtidos a partir da aplicação de doações em investimentos de renda fixa ou caderneta de poupança estariam abrangidos pela isenção tributária prevista na legislação.

Um aspecto relevante é que a consulente possui um Termo de Cooperação com seu principal doador, determinando expressamente que os valores doados, quando não utilizados imediatamente, devem ser aplicados em investimentos de renda fixa ou poupança. Além disso, seu Estatuto estabelece que tais rendimentos financeiros sejam obrigatoriamente direcionados à realização dos projetos da entidade.

Entendimento da Receita Federal

Na análise da consulta, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) estabeleceu posicionamentos distintos em relação a cada contribuição:

Contribuição para o PIS/PASEP

A COSIT reafirmou que as associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à Contribuição para o PIS/PASEP exclusivamente com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento). Consequentemente, não há incidência dessa contribuição sobre quaisquer receitas financeiras auferidas por essas entidades, incluindo rendimentos de aplicações.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Em relação à COFINS, o entendimento é diferente. A COSIT esclareceu que, na hipótese de apuração não cumulativa da COFINS por associação civil sem fins lucrativos, a isenção prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não abrange os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, mesmo quando:

  • Tais rendimentos decorram da aplicação de “contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores” em investimentos em renda fixa ou em caderneta de poupança;
  • Esses recursos sejam utilizados pela entidade exclusivamente na realização de seu objeto social.

Base Legal e Fundamentação

A decisão da Receita Federal está fundamentada em diversos dispositivos legais e em entendimentos consolidados em soluções de consulta anteriores, como:

  • Art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que define o tratamento tributário das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico;
  • Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X, que estabelecem o regime de tributação das entidades sem fins lucrativos;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 23, que regulamenta a isenção da COFINS para receitas derivadas das atividades próprias das entidades.

Um ponto central na fundamentação da COSIT é a definição do conceito de “atividades próprias” das entidades. O art. 23 da IN RFB nº 2.121/2022 considera como tais:

  1. Aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto;
  2. Aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

No entanto, a COSIT entendeu que os rendimentos financeiros não se enquadram nesses conceitos, mesmo quando os recursos originais (doações) se enquadram e os rendimentos são destinados às finalidades institucionais.

Vinculação a Precedentes Administrativos

A Solução de Consulta nº 33 – COSIT/2025 está parcialmente vinculada a soluções anteriores que já haviam abordado temas semelhantes:

Impactos Práticos para Associações Civis sem Fins Lucrativos

O entendimento da Receita Federal tem implicações diretas para a gestão financeira e fiscal das associações civis sem fins lucrativos:

1. Contribuições diferentes, tratamentos diferentes

É necessário que as entidades compreendam claramente que seus rendimentos de aplicações financeiras recebem tratamento distinto para cada contribuição:

  • PIS/PASEP: não há incidência sobre receitas financeiras (apenas sobre folha de salários);
  • COFINS: há incidência da contribuição sobre as receitas financeiras, na sistemática não cumulativa.

2. Planejamento financeiro e tributário

As entidades precisam considerar a incidência da COFINS (atualmente com alíquota de 4% no regime não cumulativo) sobre rendimentos de aplicações financeiras ao realizar seu planejamento financeiro. Isso afeta diretamente o rendimento líquido dessas aplicações e, consequentemente, o volume de recursos disponíveis para suas atividades-fim.

3. Segregação de receitas

Torna-se essencial que as associações mantenham controles financeiros e contábeis adequados para segregar suas receitas de acordo com a natureza e a incidência tributária correspondente, distinguindo claramente:

  • Receitas derivadas das atividades próprias (isentas da COFINS);
  • Receitas financeiras (tributadas pela COFINS).

4. Estrutura de aplicação de recursos

Considerando a tributação diferenciada, as entidades podem avaliar alternativas para a gestão de seus recursos financeiros, analisando o custo-benefício entre a manutenção de valores em aplicações financeiras ou sua utilização mais imediata nos projetos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 33 – COSIT/2025 traz clareza para um tema que gerava dúvidas entre as associações civis sem fins lucrativos, principalmente quanto ao tratamento tributário das receitas financeiras derivadas de doações e contribuições.

Embora o entendimento da Receita Federal não tenha sido favorável à isenção da COFINS sobre essas receitas financeiras, o conhecimento dessa posição oficial permite que as entidades realizem seu planejamento tributário de forma mais segura, evitando contingências fiscais futuras.

É importante ressaltar que este entendimento poderá ser contestado judicialmente, considerando que existem argumentos jurídicos para defender que os rendimentos financeiros de recursos doados, quando destinados exclusivamente às finalidades institucionais da entidade, deveriam receber o mesmo tratamento tributário das próprias doações.

Contudo, enquanto não houver decisão judicial definitiva sobre o tema, as associações devem seguir o entendimento da Receita Federal para evitar autuações e possíveis penalidades fiscais.

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