As Associações civis sem fins lucrativos na importação enfrentam limitações específicas quando buscam atuar como intermediárias em operações de comércio exterior. A Solução de Consulta Cosit nº 79/2017 esclarece pontos importantes sobre a impossibilidade de utilizar o modelo de importação por conta e ordem de terceiros em determinadas circunstâncias, especialmente quando envolve múltiplos associados.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 79/2017
Data de publicação: 24 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 79/2017, analisou a situação de uma associação civil de direito privado que pretendia atuar como intermediária na importação de mercadorias para seus associados (micro e pequenas empresas do comércio varejista). A consulta buscava esclarecer se tal operação poderia ser enquadrada como importação por conta e ordem de terceiros sem prejudicar o status de entidade isenta da associação.
Contexto da Consulta
O caso envolve uma associação civil que goza de isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme o art. 174 do RIR/1999, baseado no art. 15 da Lei nº 9.532/1997. Esta associação pretendia operar como intermediária na importação de mercadorias para diversos associados, conforme suas necessidades.
O modelo proposto pela associação consistia em:
- Receber adiantamentos dos recursos relativos ao custo da importação via depósito bancário
- Promover o desembaraço alfandegário em seu nome
- Distribuir os produtos entre os associados
- Ratear os custos de acordo com a quantidade de produtos adquiridos por cada associado
- Transferir as mercadorias ao custo de aquisição, sem fins lucrativos
Definição de Importação por Conta e Ordem de Terceiros
Segundo a legislação vigente, especialmente a Instrução Normativa SRF nº 225/2002, entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado. Este contrato pode compreender a prestação de outros serviços relacionados à transação comercial, como cotação de preços e intermediação comercial.
A operação caracteriza-se pela presença de duas figuras distintas:
- O importador: pessoa jurídica que promove o despacho aduaneiro em seu nome, atuando apenas como prestador de serviços, sem adquirir a propriedade das mercadorias
- O adquirente: pessoa jurídica que é a real compradora e destinatária das mercadorias
Requisitos Legais da Importação por Conta e Ordem
Para que uma operação seja considerada importação por conta e ordem de terceiros, deve atender aos seguintes requisitos:
- Existência de contrato firmado entre importador e adquirente para a prestação dos serviços de importação
- Habilitação de ambas as partes (importadora e adquirente) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)
- Indicação do número de inscrição do adquirente no CNPJ em campo próprio da Declaração de Importação (DI)
- Conhecimento de carga consignado ou endossado ao importador
- Identificação do adquirente na fatura comercial, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor
- Utilização dos recursos financeiros do adquirente para a operação
Além disso, a operação deve observar os requisitos e condições estabelecidos nos arts. 12 e 86 a 88 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, relativos à emissão de notas fiscais e escrituração fiscal e contábil.
Conclusão da Receita Federal
A RFB concluiu que a operação pretendida pela associação civil não se caracteriza como importação por conta e ordem de terceiros, pelos seguintes motivos:
- A operação por conta e ordem comporta apenas duas pessoas jurídicas: o importador (prestador de serviços) e o adquirente (proprietário das mercadorias)
- De acordo com o Anexo Único da IN SRF nº 680/2006, somente pode ser indicada uma única pessoa jurídica no campo “adquirente da mercadoria” na DI
- A operação pretendida pela associação abrangeria mercadorias adquiridas por várias pessoas jurídicas (seus associados), utilizando recursos de todos os interessados, com posterior rateio das mercadorias
Portanto, a Solução de Consulta esclareceu que não se considera por conta e ordem de terceiros a operação em que a associação civil promove, em seu nome, despacho aduaneiro de importação, indicando em campo próprio desse documento os dados de determinado adquirente da mercadoria, quando, na verdade, essa operação abrange mercadorias adquiridas também por outras pessoas jurídicas (suas associadas), utilizando-se de recursos originários de todos os interessados para posterior rateio das mercadorias entre eles.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz impactos significativos para associações civis sem fins lucrativos que pretendam atuar como intermediárias em operações de importação:
- Impossibilidade de realizar importações coletivas utilizando o modelo de conta e ordem de terceiros
- Necessidade de individualizar as operações de importação para cada associado, caso deseje atuar como importador por conta e ordem
- Risco de descaracterização da isenção tributária caso a associação realize operações que não se enquadrem nos modelos previstos na legislação
- Possível necessidade de reestruturação do modelo operacional para adequação às normas aduaneiras
As associações que desejam atuar neste segmento precisarão avaliar alternativas como:
- Realizar importações individuais para cada associado
- Estruturar-se como trading company ou importadora comercial
- Atuar como mera consultora ou assessora nas operações de importação, sem figurar formalmente como importadora
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 79/2017 esclarece um ponto crucial sobre a atuação de associações civis sem fins lucrativos na importação: não é possível utilizar o modelo de importação por conta e ordem de terceiros para realizar operações coletivas que envolvam múltiplos associados com posterior rateio de mercadorias.
Esta interpretação da Receita Federal está fundamentada na natureza bilateral da operação por conta e ordem, que comporta apenas dois atores: o importador (prestador de serviços) e o adquirente (proprietário). O fato de a legislação aduaneira prever apenas um campo para identificação do adquirente na Declaração de Importação reforça essa interpretação.
As associações civis que desejam intermediar operações de importação para seus associados precisarão reavaliar seus modelos operacionais para garantir a conformidade com a legislação aduaneira e tributária, preservando assim sua condição de entidade isenta. A melhor alternativa, conforme se depreende da análise da RFB, seria realizar operações individualizadas para cada associado, respeitando todos os requisitos formais e documentais previstos na legislação.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal em relação ao consulente, conforme estabelece o art. 9º da IN RFB nº 1.396/2013, servindo como importante referência para casos similares.
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