A Assinatura de Conhecimento de Carga por Procurador Domiciliado no Brasil foi reconhecida como válida pela Receita Federal em recente manifestação oficial. A Solução de Consulta nº 142-COSIT, publicada em 22 de maio de 2024, esclarece importantes aspectos sobre a representação no procedimento de importação, trazendo segurança jurídica para agentes marítimos e importadores.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 142/2024 – COSIT
Data de publicação: 22/05/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A manifestação da Receita Federal confirma que é perfeitamente válida a apresentação da via do conhecimento de carga assinada por procurador domiciliado no Brasil, desde que este esteja legalmente constituído e devidamente habilitado pelo transportador marítimo internacional.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços de agenciamento marítimo que atua representando transportadores internacionais em portos brasileiros. Entre suas atribuições está a liberação documental das cargas importadas, incluindo o processamento dos conhecimentos de carga emitidos no exterior.
A consulente questionou a possibilidade de os conhecimentos de carga serem impressos e assinados no Brasil pelo agente marítimo (seu representante local), em vez de serem enviados fisicamente do exterior para o Brasil. O objetivo declarado seria aumentar a eficiência logística, reduzir custos e proporcionar maior segurança no processamento documental.
Importante destacar que não estava em discussão a emissão do documento em si, que continuaria sendo de responsabilidade da agência marítima do porto de embarque (no exterior), mas apenas sua impressão e assinatura local no porto de destino.
Fundamentação Legal da Decisão
A Receita Federal baseou sua interpretação em diversas normas, com destaque para:
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), artigos 743 e 744, que tratam da obrigatoriedade de emissão do conhecimento de transporte ao receber a mercadoria;
- Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 553 a 556, que estabelecem os requisitos documentais para o despacho aduaneiro;
- Instrução Normativa SRF nº 680/2006, artigos 18 e 19, que disciplinam o despacho aduaneiro de importação;
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2020, que validou a assinatura por procurador no conhecimento de carga.
O ponto mais relevante nesta análise foi a confirmação de que o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2020 já havia estabelecido a validade da apresentação, pelo importador, da via do conhecimento de carga assinada por procurador, inclusive quando este estiver domiciliado no Brasil, desde que legalmente constituído e habilitado pelo transportador.
Diferenciação entre Conhecimento Eletrônico e Conhecimento de Carga Marítimo
A Solução de Consulta também esclareceu um ponto importante: a distinção entre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Conhecimento de Embarque Marítimo (Bill of Lading).
O CT-e é um documento de existência apenas digital, com validade jurídica garantida por assinatura digital do emitente e autorização do Fisco. Contudo, o CT-e não substitui o conhecimento de embarque marítimo, que continua devendo ser emitido conforme a legislação vigente.
A consulente havia mencionado a dispensa de apresentação do conhecimento físico prevista no artigo 18, §2º, inciso I, alínea c, da IN SRF nº 680/2006, mas a Receita Federal esclareceu que tal dispensa se aplica apenas aos despachos de mercadorias acobertadas pelo CT-e, o que não é o caso do transporte marítimo internacional.
Principais Impactos Práticos
A confirmação pela Receita Federal sobre a validade da assinatura de conhecimento de carga por procurador domiciliado no Brasil traz diversos benefícios operacionais:
- Redução de custos com envio físico de documentos do exterior para o Brasil;
- Maior agilidade no processo de liberação documental das cargas importadas;
- Diminuição dos riscos de extravio de documentos durante o trânsito internacional;
- Flexibilização operacional para os agentes marítimos, que podem imprimir e assinar os conhecimentos localmente, desde que devidamente habilitados por procuração.
Esta interpretação representa um avanço na modernização dos procedimentos aduaneiros, reconhecendo a realidade das operações logísticas internacionais contemporâneas, sem comprometer a segurança jurídica e a validade dos documentos.
Digitalização de Documentos nas Operações de Comércio Exterior
Embora não tenha sido o foco principal da consulta, vale mencionar que a Receita Federal também destacou a evolução da legislação no sentido de permitir a digitalização dos documentos de importação. O artigo 19 da IN SRF nº 680/2006, com suas atualizações, estabelece que os documentos instrutivos do despacho sejam disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados.
Desde 1º de julho de 2015, inclusive, a Receita Federal não recebe mais envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel, evidenciando a crescente modernização dos procedimentos aduaneiros.
Este processo de digitalização é complementado por instrumentos como a NOTÍCIA SISCOMEX 018/2020 e o Decreto nº 10.278/2020, que reconhecem que os documentos digitalizados possuem os mesmos efeitos legais dos documentos originais, desde que atendidos os requisitos técnicos previstos na legislação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 142/2024 traz segurança jurídica para uma prática que já vinha sendo adotada pelo mercado, mas que ainda gerava dúvidas quanto à sua plena validade. Ao confirmar a possibilidade de assinatura do conhecimento de carga por procurador domiciliado no Brasil, a Receita Federal contribui para a modernização dos procedimentos aduaneiros sem comprometer os requisitos legais essenciais.
É importante observar, no entanto, que esta interpretação não dispensa o cumprimento dos demais requisitos formais e intrínsecos do conhecimento de carga, que continuam sendo regidos pela legislação comercial e civil, conforme reforçado pelo artigo 556 do Regulamento Aduaneiro.
Para os agentes marítimos e importadores, fica a orientação de que, ao adotar esse procedimento, devem assegurar que o procurador esteja formalmente constituído através de instrumento de procuração adequado e que esteja devidamente habilitado pelo transportador internacional para representá-lo nos procedimentos documentais.
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