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Aspectos Fiscais do Goodwill em Aquisição Societária e Incorporação Reversa

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aspectos fiscais do goodwill em aquisição societária e incorporação reversa
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Os aspectos fiscais do goodwill em aquisição societária e incorporação reversa foram objeto de importante manifestação da Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 39/2020, publicada em 31 de março de 2020. Este pronunciamento trouxe esclarecimentos relevantes sobre o tratamento tributário aplicável ao ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em operações societárias complexas.

O Que é o Goodwill para Fins Tributários?

Antes de adentrar nos aspectos fiscais do goodwill em aquisição societária e incorporação reversa, é necessário entender o conceito de goodwill no contexto tributário brasileiro. De acordo com o art. 20, inciso III, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, o goodwill corresponde à “diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de patrimônio líquido na época da aquisição e da mais ou menos-valia dos ativos líquidos da investida”.

Em termos práticos, trata-se do valor que o adquirente de participação societária paga além do valor justo dos ativos líquidos da empresa adquirida, baseado na expectativa de rentabilidade futura do negócio.

O Caso Analisado pela Solução de Consulta nº 39/2020

A consulta foi formulada por uma sociedade anônima que anteriormente possuía capital aberto e passou por um processo de fechamento de capital. Inicialmente, a estrutura societária era a seguinte:

  • Empresa 1: controladora do grupo empresarial, detentora de aproximadamente 75% das ações da Consulente
  • Consulente: companhia aberta
  • Empresa 2: outra empresa do grupo, controlada pela Empresa 1
  • Acionistas minoritários: detentores de aproximadamente 25% das ações da Consulente

A operação consistiu nos seguintes passos:

  1. A Empresa 2 lançou uma Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) para fechamento de capital da Consulente, adquirindo as ações que estavam em poder dos minoritários
  2. Após a aquisição das ações, a Empresa 2 foi incorporada pela Consulente (incorporação reversa)
  3. No momento da aquisição, a Empresa 2 registrou contabilmente o goodwill decorrente da diferença entre o valor pago pelas ações e o valor do patrimônio líquido ajustado da participação adquirida

A questão central da consulta era determinar se a Consulente, após incorporar a Empresa 2, poderia deduzir para fins de IRPJ e CSLL o goodwill registrado, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.973/2014.

O Entendimento da Receita Federal sobre os Aspectos Fiscais do Goodwill

A Solução de Consulta trouxe importantes esclarecimentos sobre os aspectos fiscais do goodwill em aquisição societária e incorporação reversa, estabelecendo os requisitos necessários para que o goodwill possa ser aproveitado fiscalmente. A autoridade tributária destacou que:

1. Conceito Contábil de Goodwill

Inicialmente, a Receita Federal analisou as normas contábeis aplicáveis, especialmente os pronunciamentos técnicos CPC 15 (R1) – Combinação de Negócios e ICPC 09 (R2). De acordo com essas normas, o goodwill é reconhecido contabilmente quando ocorre uma combinação de negócios, definida como “a operação ou outro evento em que o adquirente obtém o controle de um ou mais negócios”.

O órgão fazendário destacou que o goodwill também pode ser reconhecido nas aquisições com obtenção de “influência significativa”, conforme previsto nos itens 35 a 39 da ICPC 09 (R2), situação na qual a investidora detém ou exerce poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la (presumida quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital votante).

2. Requisitos para Aproveitamento Fiscal do Goodwill

Para que o goodwill possa ser excluído na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.973/2014, a Receita Federal determinou que devem ser atendidos os seguintes requisitos:

  • O goodwill deve existir e estar registrado em conformidade com as normas contábeis
  • A aquisição de participação societária deve decorrer de operação regular realizada em estrita observância à legislação societária
  • A operação deve ter substância econômica real
  • Deve haver ausência de dolo, fraude ou simulação
  • A participação adquirida deve proporcionar poder de influência significativa ou controle

3. Incorporação Reversa

A Receita Federal confirmou que o aproveitamento fiscal do goodwill também é aplicável nos casos de incorporação reversa (quando a empresa investida incorpora a empresa investidora), conforme expressamente previsto no art. 24 da Lei nº 12.973/2014:

“Art. 24. O disposto nos arts. 20, 21, 22 e 23 aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.”

Neutralidade Tributária e Adequação à Legislação Societária

Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é que a Lei nº 12.973/2014 foi editada com o propósito específico de adequar a legislação tributária às novas normas contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e Lei nº 11.941/2009, que incorporaram os padrões internacionais de contabilidade ao direito brasileiro.

A exposição de motivos da MP nº 627/2013 (posteriormente convertida na Lei nº 12.973/2014) demonstra claramente esse objetivo: “A presente Medida Provisória tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e às normas contábeis e, assim, extinguir o RTT e estabelecer uma nova forma de apuração do IRPJ e da CSLL”.

Portanto, segundo a Receita Federal, a Lei nº 12.973/2014 apenas buscou dar tratamento tributário àquilo que já existia na contabilidade, mantendo-se a neutralidade fiscal em relação aos novos métodos e critérios contábeis.

Dedução do Goodwill na Prática

Quando atendidos todos os requisitos mencionados, a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill, poderá excluir para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição, à razão de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês do período de apuração.

Esse benefício fiscal está previsto no art. 22 da Lei nº 12.973/2014 e se aplica tanto ao IRPJ quanto à CSLL, nos termos do art. 50 da mesma lei.

Cautelas Necessárias e Avisos da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 39/2020 traz importantes alertas que merecem atenção dos contribuintes quando da realização de operações envolvendo goodwill:

1. A regularidade da operação somente pode ser confirmada pela administração tributária em eventual procedimento fiscal, quando serão analisados todos os detalhes da operação;

2. É necessária a observância da legislação societária, especialmente quanto aos legitimados para a realização da oferta pública para cancelamento de registro de companhia aberta (§4º do art. 4º da Lei nº 6.404/1976);

3. A aquisição de participação societária por meio de sociedade sem substância econômica ou finalidade negocial, especialmente criada para a geração de ágio e posterior aproveitamento fiscal, é constantemente desconsiderada em procedimentos fiscalizatórios;

4. A operação deve ser analisada também quanto à observância das normas contábeis, particularmente dos critérios que disciplinam o verdadeiro adquirente da participação societária e o tratamento contábil da aquisição de participação societária adicional.

Aspectos Formais do Laudo de Avaliação

Um ponto relevante nas operações que envolvem aspectos fiscais do goodwill em aquisição societária e incorporação reversa diz respeito ao laudo de avaliação elaborado por perito independente, que deve demonstrar o valor dos ativos e passivos da empresa adquirida.

A Receita Federal declarou ineficaz a parte da consulta que questionava aspectos operacionais relativos ao laudo, destacando que o contribuinte deve observar o contido no § 2º, do art. 178, no inciso III, do art. 185, e no art. 188, todos da IN RFB nº 1.700/2017.

É importante lembrar que, de acordo com a legislação, o laudo deve ser protocolado na Receita Federal do Brasil ou ter seu sumário registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos até o último dia útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação.

Conclusão sobre os Aspectos Fiscais do Goodwill

A Solução de Consulta COSIT nº 39/2020 trouxe importantes esclarecimentos sobre os aspectos fiscais do goodwill em aquisição societária e incorporação reversa, confirmando a possibilidade de dedução fiscal do ágio por rentabilidade futura nas operações de reorganização societária, desde que atendidos todos os requisitos legais.

Para que o goodwill seja dedutível, é essencial que ele seja genuíno e decorra de operação com substância econômica real, realizada entre partes independentes e em estrita observância à legislação societária e contábil. Além disso, a operação deve proporcionar poder de influência significativa ou controle da investida pela investidora.

A dedutibilidade do goodwill se estende também às operações de incorporação reversa, conforme expressamente previsto no art. 24 da Lei nº 12.973/2014, mas sempre condicionada à comprovação da regularidade da operação em eventual procedimento fiscal.

Os contribuintes que realizarem operações envolvendo goodwill devem estar atentos a todos os requisitos e procedimentos estabelecidos na legislação, incluindo a elaboração e registro tempestivo do laudo de avaliação correspondente, a fim de garantir o aproveitamento fiscal do ágio por rentabilidade futura.

A Solução de Consulta nº 39/2020 representa um importante precedente para a interpretação dos aspectos fiscais do goodwill em aquisição societária e incorporação reversa no contexto da legislação tributária brasileira atual.

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