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Arrendamento Rural Gera Créditos PIS/PASEP e COFINS Regime não Cumulativo

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Arrendamento Rural Gera Créditos PIS/PASEP e COFINS Regime não Cumulativo
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O Arrendamento Rural Gera Créditos PIS/PASEP e COFINS Regime não Cumulativo. Esta importante interpretação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 331 – COSIT, publicada em 21 de junho de 2017, que reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos sobre os valores pagos em contratos de arrendamento de imóveis rurais.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 331 – COSIT
Data de publicação: 21 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 331 – COSIT esclarece uma importante dúvida relacionada aos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo. O entendimento firmado afeta diretamente empresas do agronegócio que utilizam terras arrendadas para suas atividades produtivas, produzindo efeitos imediatos na apuração dessas contribuições.

Contexto da Consulta

O questionamento partiu de uma empresa tributada pelo Lucro Real, produtora de cana-de-açúcar em áreas próprias e de terceiros, que tinha como objeto social a “exploração agrícola, pecuária e indústria extrativa vegetal”. A consulente comercializava parte de sua produção sem o benefício da suspensão da tributação prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004.

A dúvida da empresa consistia em saber se os valores pagos a título de arrendamento de terras rurais poderiam gerar créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que preveem a possibilidade de creditamento sobre “aluguéis de prédios” utilizados nas atividades da empresa.

Principais Disposições

Para solucionar a questão, a Receita Federal analisou dois aspectos fundamentais:

  1. O conceito de “aluguel” – A análise demonstrou que, juridicamente, a remuneração paga pelo arrendatário em relação ao bem arrendado é denominada de aluguel, representando a retribuição pelo uso e gozo do bem imóvel. O Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o arrendamento rural, confirma expressamente que a contraprestação nestes contratos é chamada de “aluguel”.
  2. O conceito de “prédio” – Foi esclarecido que o termo “prédio” abrange tanto construções (prédios urbanos) quanto terrenos não edificados destinados a atividades agrícolas (prédios rústicos). A Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e a Lei nº 8.629/1993 definem “imóvel rural” como sendo o prédio rústico destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.

A Receita Federal aplicou o princípio hermenêutico de que “onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir”. Como o art. 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não fez qualquer restrição a que o prédio fosse construído (edificado) ou quanto à sua destinação, o conceito deve abranger tanto prédios urbanos construídos quanto prédios rústicos (não edificados).

Condições para o Aproveitamento dos Créditos

Para que as empresas possam aproveitar os créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os valores pagos em arrendamentos rurais, devem ser observadas as seguintes condições:

  • A empresa deve estar submetida ao regime de apuração não cumulativa das contribuições;
  • Os aluguéis (arrendamentos) devem ser pagos a pessoas jurídicas (não há direito a crédito sobre valores pagos a pessoas físicas);
  • Os imóveis rurais arrendados devem ser utilizados nas atividades da empresa;
  • Todos os demais requisitos e condições previstos na legislação das contribuições devem ser atendidos.

Fundamentação Legal da Decisão

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) – que preveem a possibilidade de creditamento sobre “aluguéis de prédios”;
  • Art. 3º do Decreto nº 59.566/1966 – que define o arrendamento rural e estabelece que a retribuição paga pelo arrendatário é denominada “aluguel”;
  • Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e Lei nº 8.629/1993 – que definem “imóvel rural” como “prédio rústico”;
  • Art. 9º do Decreto nº 4.382/2002 – que, ao tratar do ITR, utiliza a expressão “prédio rústico” para se referir ao imóvel rural.

Impactos Práticos para os Contribuintes

O entendimento firmado pela Receita Federal traz relevantes impactos financeiros para as empresas do agronegócio que utilizam terras arrendadas em suas atividades produtivas:

  • Redução da carga tributária efetiva – A possibilidade de aproveitamento de créditos sobre os valores pagos em arrendamentos rurais diminui o valor devido de PIS/PASEP e COFINS;
  • Planejamento tributário – Empresas que já arrendam terras rurais podem revisar sua apuração das contribuições para incluir esses créditos, observado o prazo prescricional;
  • Segurança jurídica – A Solução de Consulta traz maior segurança para as empresas que já adotavam esse procedimento, e orienta aquelas que ainda não o faziam;
  • Equalização de tratamento – O entendimento equipara o tratamento tributário dado ao arrendamento de imóveis rurais àquele conferido à locação de imóveis urbanos.

É importante destacar que, para as empresas que comercializam produtos agrícolas com suspensão da incidência das contribuições (nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925/2004), o aproveitamento desses créditos pode ser limitado, sendo necessária uma análise mais detalhada de cada situação específica.

Análise Comparativa

Antes desta Solução de Consulta, havia incerteza sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre arrendamentos rurais, uma vez que muitos contribuintes e até mesmo alguns fiscais interpretavam que a expressão “aluguéis de prédios” se referia apenas a edificações (construções).

Com o entendimento firmado, ficou claro que o conceito de “prédio” utilizado pela legislação tributária é amplo, englobando tanto imóveis urbanos edificados quanto imóveis rurais destinados à exploração agrícola, pecuária ou extrativa.

Esse posicionamento se alinha com a lógica do sistema de não-cumulatividade das contribuições, que visa evitar a incidência em cascata desses tributos, permitindo o aproveitamento de créditos sobre os insumos utilizados no processo produtivo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 331/2017 representa um importante precedente para o setor do agronegócio, esclarecendo uma questão que gerava dúvidas entre os contribuintes. O entendimento firmado pela Receita Federal confirma a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre valores pagos a título de arrendamento rural, desde que atendidas as condições previstas na legislação.

As empresas que atuam no setor agropecuário e utilizam imóveis rurais arrendados em suas atividades produtivas devem avaliar o impacto deste entendimento em suas apurações tributárias, considerando inclusive a possibilidade de revisão de períodos anteriores, dentro do prazo prescricional.

Recomenda-se, contudo, que as empresas analisem cuidadosamente sua situação específica, verificando se atendem a todos os requisitos para o aproveitamento desses créditos, especialmente no que se refere ao regime de tributação adotado e à utilização efetiva dos imóveis arrendados nas atividades da empresa.

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