A apuração de ganho de capital no lucro presumido é um tema que gera dúvidas frequentes entre os contribuintes, especialmente quando envolve bens adquiridos há muitos anos. Para esclarecer este tema, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 285, de 26 de dezembro de 2018, que trata da determinação do valor contábil para cálculo do ganho de capital na alienação de bens do ativo imobilizado.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que adquiriu um imóvel em março de 1986 por Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados) e pretendia vendê-lo em partes, em datas diferentes. O questionamento central referia-se à forma de apuração do custo de aquisição deste imóvel para determinar a base de cálculo do IRPJ incidente sobre o ganho de capital, considerando que a empresa não manteve contabilidade regular e enfrentou diversas alterações de moeda desde a aquisição do bem.
O ponto principal de dúvida era: como calcular o custo de aquisição de um imóvel comprado em 1986, considerando as alterações de moeda e o processo inflacionário ocorrido no país desde aquela data?
O que é o Ganho de Capital no Lucro Presumido?
Antes de analisar a resposta da Receita Federal, é importante entender o conceito de ganho de capital. No regime do lucro presumido, o ganho de capital nas alienações de bens do ativo imobilizado corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação (venda) e o respectivo valor contábil do bem.
O artigo 595, § 1º do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) estabelece claramente esta definição:
“§ 1º O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o seu valor contábil.”
Conceito de Valor Contábil para Fins de Ganho de Capital
A apuração de ganho de capital no lucro presumido depende da determinação correta do valor contábil do bem. A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 esclarece que o valor contábil para bens do ativo imobilizado é o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
O artigo 39, § 10, inciso III, da referida IN estabelece:
“III – no caso dos demais bens e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimentos ou intangível, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.”
É importante destacar que, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 166, de 14 de dezembro de 2016, os encargos de depreciação são de cômputo obrigatório quando legalmente cabíveis, mesmo para empresas no lucro presumido. Isto significa que, ao calcular o ganho de capital, a pessoa jurídica deve considerar a depreciação acumulada, mesmo que esta não tenha sido efetivamente contabilizada.
Atualização Monetária para Bens Adquiridos até 1995
Um ponto crucial na apuração de ganho de capital no lucro presumido para bens adquiridos há várias décadas é a possibilidade de atualização monetária. O artigo 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, estabelece que:
“I – tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, não se lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data;”
Portanto, para bens adquiridos antes de 1996, como no caso da consulta, é possível atualizar monetariamente o custo de aquisição até 31/12/1995, utilizando o valor da UFIR vigente em 01/01/1996, que corresponde a R$ 0,8287. Após essa data, não é mais permitida qualquer correção monetária.
Procedimentos para Atualização Monetária
Embora a Solução de Consulta não detalhe os procedimentos específicos para atualização monetária de um bem adquirido em 1986, ela menciona diversos dispositivos legais que trataram das alterações monetárias ao longo do tempo, incluindo:
- Decreto-lei nº 2.284/1986: estabeleceu a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como unidade de referência;
- Lei nº 7.730/1989: instituiu o cruzado novo e extinguiu o cruzado;
- Lei nº 7.799/1989: instituiu o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) Fiscal;
- Lei nº 8.177/1991: extinguiu o BTN e o BTN Fiscal;
- Lei nº 8.383/1991: instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
O contribuinte deve, portanto, converter o valor original pago pelo bem para UFIR, seguindo a cadeia de indexadores vigentes entre a data de aquisição e 31/12/1995, para então converter o valor final em Reais, utilizando a UFIR de 01/01/1996 (R$ 0,8287).
Conclusão da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que, para a apuração de ganho de capital no lucro presumido, o ganho corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil do bem, que deve ser calculado como o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação.
Para bens adquiridos antes de 1996, como no caso analisado, é possível atualizar monetariamente o custo de aquisição até 31/12/1995, usando o valor da UFIR de 01/01/1996 (R$ 0,8287).
Importante notar que a Instrução Normativa SRF nº 84/2001, mencionada pela consulente, é destinada às pessoas físicas, não sendo aplicável às pessoas jurídicas.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta orientação da Receita Federal tem implicações significativas para empresas tributadas pelo lucro presumido que possuem bens adquiridos antes de 1996 em seu ativo imobilizado. A correta apuração de ganho de capital no lucro presumido exige:
- Identificação do custo original de aquisição do bem;
- Atualização monetária deste custo até 31/12/1995, conforme os índices oficiais;
- Conversão para Reais utilizando a UFIR de 01/01/1996;
- Dedução dos encargos de depreciação acumulados (mesmo que não contabilizados);
- Comparação com o valor de alienação para determinação do ganho de capital.
Este procedimento, embora trabalhoso devido às diversas mudanças de moeda e índices de correção, é fundamental para evitar o pagamento de tributos sobre ganhos inflacionários que não representam acréscimo patrimonial real.
Vale destacar que a orientação tem aplicação obrigatória dentro da Receita Federal, conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que se encontrem em situação semelhante.
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