A Apuração de Créditos PIS/COFINS sobre Depreciação é um tema que gera frequentes dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu diversos aspectos sobre esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 319 – Cosit, de 20 de junho de 2017, que explica as regras para o aproveitamento de créditos relativos à depreciação de máquinas e equipamentos, inclusive aqueles não utilizados em períodos anteriores.
O que diz a Solução de Consulta nº 319 – Cosit
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 319 – Cosit
- Data de publicação: 20/06/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
A consulta surgiu de uma empresa do ramo de produção de laminados que não vinha aproveitando os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre aquisições de ativo imobilizado destinados à produção de bens e serviços. A dúvida central era sobre a possibilidade de aproveitar esses créditos de forma extemporânea e quais seriam as melhores opções de cálculo disponíveis.
Direito ao aproveitamento extemporâneo de créditos
A Apuração de Créditos PIS/COFINS sobre Depreciação pode ser realizada mesmo que os créditos não tenham sido utilizados nos períodos anteriores. A Solução de Consulta foi clara ao afirmar que “é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não utilizados em períodos anteriores”. Esse entendimento encontra respaldo no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, que estabelecem que “o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes”.
No entanto, há um limite temporal para esse aproveitamento. O direito aos créditos está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que determina que todo e qualquer direito contra a Fazenda Federal prescreve em cinco anos.
Início da contagem do prazo prescricional
Um aspecto fundamental na Apuração de Créditos PIS/COFINS sobre Depreciação é entender quando começa a contar o prazo prescricional. Conforme esclarecido na Solução de Divergência Cosit nº 21/2011, citada na consulta, “o termo de início para contagem do prazo prescricional é o primeiro dia do mês subsequente ao da sua apuração”.
Isso significa que, para cada período de apuração em que o crédito foi gerado mas não aproveitado, o prazo de cinco anos começa a contar a partir do primeiro dia do mês seguinte.
Opções de cálculo dos créditos sobre depreciação
A legislação oferece diferentes modalidades para a Apuração de Créditos PIS/COFINS sobre Depreciação de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado. A Solução de Consulta destaca as seguintes opções:
1. Regra geral – Encargos de depreciação
A forma básica de apuração consiste no cálculo do crédito com base nos encargos de depreciação incorridos mensalmente, aplicando-se as taxas de depreciação fixadas pela Receita Federal em função do prazo de vida útil do bem. Nesse caso, as alíquotas de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (Cofins) são aplicadas sobre o valor da depreciação contabilizada no mês.
2. Opção de creditamento em 48 meses (4 anos)
Conforme o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (aplicável também ao PIS/Pasep por força do art. 15, II, da mesma lei), o contribuinte pode optar por calcular o crédito no prazo de 4 anos, aplicando as alíquotas das contribuições sobre 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, a cada mês.
3. Opções incentivadas de creditamento em prazos menores
Ao longo do tempo, a legislação estabeleceu formas mais vantajosas para a Apuração de Créditos PIS/COFINS sobre Depreciação, incluindo:
- Creditamento em 24 meses (Lei nº 11.051/2004) – permitindo descontar 1/24 do custo de aquisição do bem para aquisições efetuadas após 1º de outubro de 2004;
- Creditamento em 12 meses (Lei nº 11.774/2008) – permitindo descontar 1/12 do custo de aquisição para bens novos adquiridos a partir de maio de 2008;
- Creditamento em prazos decrescentes (Lei nº 12.546/2011) – estabeleceu um escalonamento para aquisições realizadas entre agosto de 2011 e junho de 2012, com prazos reduzidos gradativamente de 11 a 1 mês;
- Creditamento imediato – para aquisições realizadas a partir de julho de 2012.
Restrições importantes na apuração dos créditos
A Solução de Consulta também estabelece limitações relevantes para a Apuração de Créditos PIS/COFINS sobre Depreciação:
1. Limite temporal para bens elegíveis
Somente geram créditos os bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, conforme o art. 31 da Lei nº 10.865/2004. Portanto, não é possível aproveitar créditos sobre máquinas e equipamentos adquiridos antes dessa data, mesmo que ainda estejam sendo depreciados.
2. Requisitos para geração de créditos
De acordo com o art. 3º, VI, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, somente geram créditos as máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado que sejam:
- Adquiridos ou fabricados para locação a terceiros; ou
- Utilizados na produção de bens destinados à venda; ou
- Empregados na prestação de serviços.
3. Vedação após alienação do bem
A consulta esclarece expressamente que “é vedada a apuração do crédito […] após a alienação do bem”. Isso ocorre porque, uma vez alienado, o bem deixa de ser utilizado nas atividades geradoras de crédito (locação, produção ou prestação de serviços), além de não haver possibilidade de depreciação após a efetiva alienação.
Implicações práticas para os contribuintes
A Apuração de Créditos PIS/COFINS sobre Depreciação possui implicações significativas para o fluxo de caixa e o planejamento tributário das empresas. Vejamos algumas considerações práticas:
- Revisão retroativa dos créditos: Empresas que não aproveitaram os créditos em períodos anteriores podem realizar um levantamento para identificar valores passíveis de recuperação, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos;
- Análise da melhor opção de creditamento: Para novos investimentos em maquinário, as empresas devem avaliar qual a melhor opção de creditamento conforme o período de aquisição e a expectativa de resultados tributários;
- Documentação e controles: É fundamental manter registros contábeis ou planilhas que permitam comprovar a utilização dos créditos, conforme exigido pelo art. 9º da IN SRF nº 457/2004, pelo prazo de 10 anos;
- Uniformidade do critério: O critério adotado para recuperação dos créditos deve ser o mesmo para o PIS/Pasep e para a Cofins, conforme determinado pelo art. 7º, § 2º, da IN SRF nº 457/2004.
Considerações finais
A Apuração de Créditos PIS/COFINS sobre Depreciação representa um importante mecanismo de desoneração dos investimentos produtivos. A Solução de Consulta nº 319 – Cosit/2017 trouxe esclarecimentos valiosos sobre a possibilidade de aproveitamento extemporâneo desses créditos, confirmando que podem ser aproveitados em períodos posteriores, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
É importante que os contribuintes avaliem cuidadosamente suas aquisições de máquinas e equipamentos destinados à produção, verificando se estão aproveitando adequadamente os créditos a que têm direito e qual a melhor forma de fazê-lo considerando as diversas opções previstas na legislação.
Para mais informações, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 319 – Cosit no site da Receita Federal.
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