A apuração de créditos PIS/COFINS para insumos é um tema que gera dúvidas frequentes entre os contribuintes, especialmente no que se refere à atividade comercial e aos gastos com transporte e alimentação de empregados. A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu recentemente uma orientação que esclarece importantes aspectos sobre esse assunto.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 7.269
Data de publicação: 30 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Entendendo os limites da apuração de créditos para insumos
A solução de consulta analisada estabelece parâmetros importantes para a apuração de créditos PIS/COFINS para insumos no regime não cumulativo, esclarecendo quando e como as empresas podem apropriar esses créditos.
O entendimento central da RFB é que somente há insumos geradores de créditos nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para as empresas que atuam exclusivamente com revenda de mercadorias, não há a possibilidade de apuração de créditos na modalidade insumos.
Essa interpretação decorre da própria estrutura da legislação do PIS/COFINS não cumulativo, que reservou para a atividade de revenda a apuração específica de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda, conforme previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Atividades mistas: possibilidades de creditamento
Um ponto importante esclarecido pela consulta é que empresas que desempenham atividades distintas simultaneamente, como revenda de bens e prestação de serviços, podem apurar créditos da não cumulatividade na modalidade de insumos, mas apenas em relação à atividade de prestação de serviços.
Por exemplo, uma empresa que comercializa mercadorias, mas também presta serviços de manutenção, poderá computar como insumos os materiais utilizados especificamente na prestação dos serviços, mas não poderá fazê-lo em relação à sua atividade comercial.
Esse entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 248, de 20 de agosto de 2019, que já havia definido esse mesmo critério para a apuração de créditos PIS/COFINS para insumos.
Vale-transporte e deslocamento de funcionários: o que pode gerar créditos?
A consulta traz relevantes esclarecimentos sobre a possibilidade de apropriação de créditos relacionados aos gastos com transporte de funcionários:
- Vale-transporte: Os gastos com vales-transporte fornecidos aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de creditamento. Esse entendimento se baseia no fato de ser uma despesa decorrente de imposição legal (Lei nº 7.418/1985).
- Transporte terceirizado: Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou prestação de serviços também podem ser considerados insumos e gerar créditos.
- Transporte próprio: Diferentemente, os gastos com transporte próprio da empresa (incluindo combustíveis e lubrificantes) para o mesmo fim não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade.
Estas orientações estão alinhadas às Soluções de Consulta COSIT nº 219/2014, nº 581/2017 e nº 45/2020, mencionadas no documento como vinculantes para o presente caso.
Vale-refeição: vedação ao crédito
Em relação aos gastos com vale-refeição, a consulta é clara: os valores gastos pela pessoa jurídica com vale-refeição fornecido a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS.
Esta interpretação difere do entendimento adotado para o vale-transporte, que é considerado insumo por decorrer de imposição legal específica. No caso do vale-refeição, a RFB entende que, apesar de sua relevância para o bem-estar do trabalhador, não há o mesmo vínculo direto com o processo produtivo a ponto de caracterizá-lo como insumo essencial.
Fundamentos legais da decisão
A solução de consulta fundamenta-se em um conjunto amplo de dispositivos legais, destacando-se:
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos I, II, X e § 2º, I (que estabelecem o regime não cumulativo do PIS/COFINS)
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 458 (sobre remuneração e benefícios)
- Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº 95.247/1987 (instituem e regulamentam o vale-transporte)
- Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, arts. 171, 172, 181 e 195, VI (que consolida as normas sobre PIS/COFINS)
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 (que traz orientações sobre o conceito de insumos)
É importante destacar que o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 é fundamental para a compreensão do conceito de insumos, tendo incorporado o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.
Impactos práticos para os contribuintes
Para as empresas, essa orientação da Receita Federal traz implicações práticas relevantes:
- As empresas exclusivamente comerciais não podem gerar créditos de PIS/COFINS na modalidade insumos, devendo restringir-se aos créditos sobre bens adquiridos para revenda;
- Empresas com atividades mistas devem segregar adequadamente suas operações para apropriação correta dos créditos;
- É possível apropriar créditos sobre vale-transporte e serviços de transporte terceirizado de funcionários ligados à produção ou prestação de serviços;
- Não é permitido o crédito sobre vale-refeição, mesmo para funcionários ligados à produção;
- Empresas que utilizam frota própria para transporte de funcionários não podem aproveitar esses gastos como créditos de PIS/COFINS.
Para assegurar a conformidade fiscal e evitar glosas de créditos em futuras fiscalizações, as empresas devem realizar uma análise detalhada de suas operações e despesas à luz desses critérios estabelecidos pela Receita Federal.
Considerações finais
A apuração de créditos PIS/COFINS para insumos deve ser realizada com rigorosa atenção às diretrizes estabelecidas pela legislação e pelas interpretações da Receita Federal. Esta Solução de Consulta reforça o entendimento de que o conceito de insumo possui limites bem definidos e está vinculado às atividades produtivas e de prestação de serviços.
As empresas devem avaliar cuidadosamente suas operações e despesas, segregando adequadamente as atividades para evitar o aproveitamento indevido de créditos que possam ser questionados em fiscalizações futuras. Além disso, é fundamental monitorar constantemente as atualizações da legislação e das interpretações oficiais da Receita Federal sobre o tema.
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