O aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/COFINS é um tema que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes, especialmente quanto aos procedimentos corretos, prazos para utilização e possibilidades de compensação. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre essas questões por meio da Solução de Consulta nº 4.057 – DISIT/SRRF04, publicada em 6 de novembro de 2023.
Contexto da consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua no ramo varejista de supermercados e possui filiais com atividades industriais, especificamente na fabricação de produtos de panificação e de carne. O questionamento central envolvia a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS relativos a insumos utilizados na produção, bem como os procedimentos para aproveitamento extemporâneo, compensação e possível correção monetária desses créditos.
Principais diretrizes sobre apuração centralizada
Um dos pontos fundamentais abordados na solução de consulta diz respeito à forma de apuração das contribuições. A RFB reafirmou que:
- A apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS deve ser realizada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, conforme determina o art. 15, III, da Lei nº 9.779/1999;
- Para efeitos da legislação dessas contribuições, matriz e filiais são consideradas uma mesma pessoa jurídica;
- Os créditos gerados por uma filial industrial podem ser utilizados pela matriz, em virtude da centralização da apuração.
Essa orientação está alinhada com a Solução de Consulta COSIT nº 422/2017, que estabeleceu entendimento vinculante sobre o tema para toda a Receita Federal.
Aproveitamento extemporâneo de créditos
Quanto ao aproveitamento de créditos que não foram utilizados em períodos anteriores, a Solução de Consulta nº 4.057 estabelece que:
- É possível o aproveitamento de crédito da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS não utilizado em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional;
- O prazo prescricional para utilização desses créditos é de 5 anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração do crédito;
- A apropriação extemporânea exige a retificação das declarações a que a pessoa jurídica está obrigada, referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração das contribuições, incluindo a EFD-Contribuições.
Esse entendimento está vinculado às Soluções de Consulta COSIT nº 319/2017, nº 355/2017 e nº 54/2023, que detalharam o procedimento e os prazos para o aproveitamento extemporâneo.
Vedação à atualização monetária
Um ponto importante destacado na solução de consulta é a expressa vedação à atualização monetária dos créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS. Esta proibição está fundamentada no art. 13 da Lei nº 10.833/2003, aplicável também à Contribuição para o PIS/Pasep por força do art. 15, inciso VI, da mesma lei.
Assim, independentemente do tempo decorrido entre a data em que o crédito poderia ter sido aproveitado e a data de seu efetivo aproveitamento, não é permitida qualquer forma de correção monetária ou aplicação de juros sobre os valores dos créditos.
Compensação e ressarcimento de créditos
A solução de consulta também esclarece as situações em que os créditos podem ser objeto de compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro:
- Como regra geral, os créditos somente podem ser utilizados para desconto do valor devido das próprias contribuições;
- Excepcionalmente, o crédito regularmente apurado e vinculado a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições pode ser objeto de compensação com outros tributos administrados pela RFB ou de ressarcimento em dinheiro;
- O mesmo se aplica aos créditos vinculados a receitas de exportação;
- As possibilidades de compensação ou ressarcimento estão previstas no art. 16 da Lei nº 11.116/2005, combinado com o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
A RFB enfatizou que essas situações estão taxativamente determinadas na legislação, não cabendo interpretação extensiva para outras hipóteses.
Conceito de insumos geradores de créditos
Embora parte da consulta tenha sido considerada ineficaz por não descrever completamente os fatos ou não trazer elementos necessários à solução, a RFB aproveitou para esclarecer o conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições:
- O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR;
- O critério da essencialidade diz respeito ao item do qual dependa fundamentalmente o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural do processo produtivo;
- O critério da relevância identifica o item cuja finalidade, embora não indispensável, integre o processo de produção por singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal;
- Somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, excluindo-se itens utilizados em atividades administrativas, contábeis, jurídicas ou comerciais.
A RFB ressaltou que o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 detalha esses critérios e tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal.
Procedimentos práticos para o aproveitamento extemporâneo
Com base na Solução de Consulta nº 4.057 e nas normativas vinculadas, podemos estabelecer um roteiro prático para o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/COFINS:
- Verificar se o crédito se enquadra no conceito de insumo conforme os critérios de essencialidade ou relevância;
- Apurar os valores de créditos não aproveitados em períodos anteriores;
- Confirmar que não decorreu o prazo prescricional de 5 anos;
- Retificar as declarações (EFD-Contribuições, DCTF, etc.) de cada um dos meses em que haja modificação na apuração das contribuições;
- Utilizar os créditos para desconto das contribuições devidas em períodos subsequentes;
- Em caso de créditos vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero, não incidência ou exportação, verificar a possibilidade de compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro.
É importante ressaltar que todas essas etapas devem ser devidamente documentadas, especialmente quanto ao enquadramento dos itens no conceito de insumos e à vinculação dos créditos às operações específicas que permitem compensação ou ressarcimento.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 4.057 reafirma entendimentos já consolidados sobre o aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/COFINS, como a necessidade de retificação das declarações e a impossibilidade de atualização monetária. Também esclarece as situações específicas em que é possível a compensação ou ressarcimento desses créditos.
O documento é particularmente relevante para empresas que possuem estabelecimentos com diferentes atividades (comercial e industrial), pois confirma a possibilidade de apuração centralizada dos créditos, além de reafirmar a importância de observar os critérios de essencialidade e relevância na definição dos insumos geradores de créditos.
Os contribuintes devem estar atentos ao prazo prescricional de 5 anos para o aproveitamento dos créditos e às exigências formais para sua utilização, especialmente a necessidade de retificação das declarações anteriores.
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