Home Recuperação de Créditos Tributários ICMS Aproveitamento de créditos de PIS e COFINS após exclusão do ICMS
ICMSNormas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções de Consulta

Aproveitamento de créditos de PIS e COFINS após exclusão do ICMS

Share
aproveitamento de créditos de PIS e COFINS após exclusão do ICMS
Share

O aproveitamento de créditos de PIS e COFINS após exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições tem gerado dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema por meio de Solução de Consulta, detalhando as regras para compensação e dedução desses valores.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC 6121 – Cosit
  • Data de publicação: 23/12/2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 69 de Repercussão Geral (RE 574.706/PR), decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Esta decisão histórica resultou em um cenário onde os contribuintes passaram a ter direito a créditos decorrentes dos recolhimentos a maior dessas contribuições.

A decisão do STF se refere especificamente ao “ICMS destacado nas notas fiscais”, estabelecendo uma modulação temporal importante: os efeitos da exclusão valem apenas a partir de 16/03/2017, exceto para contribuintes que já haviam ingressado com ações judiciais até 15/03/2017 (inclusive).

A aplicação desse entendimento pela Receita Federal está fundamentada nos artigos 19, VI, “a” e 19-A, III, § 1º da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e no Parecer SEI Nº 7698/2021/ME.

Modalidades de Aproveitamento de Créditos de PIS e COFINS após Exclusão do ICMS

A partir dos ajustes na base de cálculo das contribuições, surgem saldos credores que podem ser aproveitados de duas maneiras principais: compensação com outros tributos federais ou dedução em períodos subsequentes. Cada modalidade possui regras específicas que precisam ser observadas pelos contribuintes.

Compensação com Outros Tributos Federais

O aproveitamento de créditos de PIS e COFINS após exclusão do ICMS através da compensação com outros tributos possui limitações importantes. Segundo a Solução de Consulta, os saldos credores só podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB nos seguintes casos:

  1. Quando os créditos estão relacionados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, conforme art. 5º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003;
  2. Quando estiverem vinculados a operações de exportação de serviços, por força do art. 6º das mesmas leis;
  3. Em situações específicas previstas no art. 16 da Lei nº 11.116/2005.

É fundamental que esses créditos estejam em conformidade com as disposições do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e 10.833/2003 (COFINS), que estabelecem os critérios para apuração de créditos no regime não cumulativo.

Dedução em Períodos Subsequentes

A segunda modalidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS após exclusão do ICMS é a dedução em períodos futuros. Os saldos credores podem ser aproveitados nos meses subsequentes, deduzindo-os dos valores a recolher das respectivas contribuições.

Esta possibilidade está amparada pelo § 4º do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que prevê expressamente que os créditos não aproveitados em determinado mês poderão ser utilizados nos meses subsequentes.

Diferentemente da compensação, que possui limitações específicas, a dedução em períodos subsequentes é uma opção mais ampla disponível aos contribuintes, desde que respeitadas as regras gerais de apuração de créditos da não cumulatividade.

Procedimentos para o Aproveitamento dos Créditos

Para realizar o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS após exclusão do ICMS, o contribuinte deve seguir os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, especialmente em seu artigo 3º, inciso I, e artigo 64.

Estes dispositivos regulamentam a forma como devem ser registrados os créditos, os prazos para aproveitamento e a documentação necessária para comprovar a legitimidade dos valores. É essencial manter documentação adequada que comprove os cálculos realizados, incluindo:

  • Demonstrativo dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais;
  • Memória de cálculo dos ajustes na base de cálculo do PIS/COFINS;
  • Documentação que comprove o enquadramento no regime não cumulativo.

A Receita Federal pode solicitar essas informações em procedimentos de fiscalização, sendo importante manter tais documentos pelo prazo prescricional tributário.

Modulação Temporal e seus Impactos

Um aspecto crucial no aproveitamento de créditos de PIS e COFINS após exclusão do ICMS é a modulação temporal estabelecida pelo STF. Os efeitos da decisão valem apenas a partir de 16/03/2017, data do julgamento do RE nº 574.706/PR.

Existem duas exceções importantes a esta regra:

  1. Contribuintes que ingressaram com ações judiciais até 15/03/2017 (inclusive): podem aproveitar créditos referentes a períodos anteriores, conforme determinado na respectiva decisão judicial;
  2. Contribuintes com decisões transitadas em julgado que estabeleçam critérios diferentes: prevalecem os termos da decisão judicial específica.

Esta modulação temporal impacta diretamente o volume de créditos que pode ser aproveitado pelos contribuintes e deve ser rigorosamente observada para evitar questionamentos fiscais futuros.

Impactos Práticos para as Empresas

O aproveitamento de créditos de PIS e COFINS após exclusão do ICMS representa uma oportunidade significativa de recuperação de valores para as empresas. Dependendo do volume de operações e do valor do ICMS incidente, os créditos podem ser bastante expressivos.

Na prática, as empresas precisam:

  1. Revisar os períodos a partir de 16/03/2017 (ou conforme determinado em decisão judicial específica);
  2. Recalcular as bases de cálculo do PIS e da COFINS, excluindo o ICMS destacado nas notas fiscais;
  3. Apurar os créditos decorrentes dos recolhimentos a maior;
  4. Decidir pela forma de aproveitamento mais vantajosa: compensação (nos casos em que é permitida) ou dedução em períodos subsequentes;
  5. Manter documentação completa que suporte os cálculos realizados.

É importante ressaltar que a análise do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS após exclusão do ICMS deve ser feita caso a caso, considerando o histórico de cada contribuinte, especialmente a existência de ações judiciais sobre o tema.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz esclarecimentos importantes sobre o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS após exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. Fica claro que os contribuintes possuem duas vias principais para aproveitamento: compensação com outros tributos federais (em situações específicas) ou dedução em períodos subsequentes.

As regras estabelecidas pela Receita Federal estão alinhadas com a decisão do STF e com a legislação das contribuições não cumulativas. A observância rigorosa destas orientações é fundamental para uma recuperação segura dos valores recolhidos a maior.

Por fim, é recomendável que os contribuintes busquem orientação especializada para estruturar adequadamente o aproveitamento desses créditos, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco e maximizando os benefícios financeiros desta importante decisão judicial.

Para acessar o texto integral da Solução de Consulta, consulte o site oficial da Receita Federal.

Simplifique a Gestão de Créditos Tributários

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, facilitando o aproveitamento correto de créditos de PIS/COFINS com segurança jurídica.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *