O aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS em projetos nas áreas da SUDENE e SUDAM foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 334, publicada em 23 de junho de 2017. A decisão estabelece parâmetros importantes sobre o período em que os contribuintes podem se beneficiar do aproveitamento acelerado de créditos dessas contribuições.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 334 – COSIT
Data de publicação: 23 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por pessoa jurídica que buscou esclarecimentos sobre as disposições do Decreto nº 5.988, de 19 de dezembro de 2006. Este decreto regulamentou dois importantes benefícios fiscais para empresas com projetos em microrregiões menos favorecidas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM:
- A depreciação acelerada incentivada para efeito de cálculo do Imposto sobre a Renda;
- O desconto acelerado dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no prazo de doze meses, para aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos incorporados ao ativo imobilizado.
Especificamente, o consulente questionou se:
- O benefício da depreciação acelerada poderia ser aplicado retroativamente;
- Se seria possível o desconto de crédito do PIS/PASEP e da COFINS referente a bens adquiridos em 2010, 2011, 2012 e janeiro e fevereiro de 2013 a partir do ano de 2013;
- Se haveria necessidade de algum procedimento especial junto à RFB para utilização dos benefícios.
Base Legal Analisada
A Receita Federal fundamentou sua análise em um conjunto de normas que regulamentam os benefícios fiscais para empresas estabelecidas nas áreas das extintas SUDENE e SUDAM:
- Artigo 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (com as alterações da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012);
- Decreto nº 5.988, de 19 de dezembro de 2006 (atualizado pelo Decreto nº 8.296, de 15 de agosto de 2014);
- Artigo 3º, § 4º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS/PASEP);
- Artigo 3º, § 4º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (COFINS);
- Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 (que estabelece o prazo prescricional).
Análise e Decisão da Receita Federal
A COSIT analisou cada questionamento apresentado pelo contribuinte, chegando às seguintes conclusões:
1. Sobre a depreciação acelerada incentivada
O primeiro questionamento foi considerado ineficaz, conforme o artigo 18, IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, pois a resposta já estava expressamente contida na legislação. O § 3º do artigo 31 da Lei nº 11.196/2005 (com redação dada pela Lei nº 12.712/2012) estabelece claramente que “a depreciação acelerada incentivada consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o 4º (quarto) ano subsequente à aquisição”.
2. Sobre o aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS
Quanto ao segundo questionamento – principal objeto da Solução de Consulta – a Receita Federal esclareceu que o aproveitamento acelerado do crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma prevista pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.988/2006, pode ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao de sua aquisição.
A COSIT destacou que, embora o crédito seja apropriado de forma acelerada em doze meses (conforme o art. 31, II, da Lei nº 11.196/2005), sua efetiva utilização pode ocorrer em prazo mais dilatado, observada a prescrição quinquenal.
Para fundamentar essa conclusão, a Receita Federal citou as disposições da Lei nº 10.833/2003 (art. 3º, § 4º) e da Lei nº 10.637/2002 (art. 3º, § 4º), que expressamente permitem que “o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes”.
A decisão também mencionou a Solução de Divergência COSIT nº 21/2011, que estabeleceu que os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
3. Sobre procedimentos especiais junto à RFB
O terceiro questionamento também foi considerado ineficaz, com base no artigo 18, II, da IN RFB nº 1.396/2013, por ter sido formulado de maneira genérica e sem indicação de dispositivo legal específico cuja interpretação gerasse dúvida.
Impactos Práticos da Decisão
A Solução de Consulta COSIT nº 334/2017 traz importantes esclarecimentos práticos para as empresas que possuem projetos nas áreas das extintas SUDENE e SUDAM:
- Retroatividade do aproveitamento de créditos: A decisão confirma a possibilidade de aproveitamento extemporâneo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS dentro do prazo prescricional de 5 anos, o que beneficia empresas que não utilizaram os créditos imediatamente após a aquisição dos bens.
- Segurança jurídica: Estabelece um marco temporal claro (5 anos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da aquisição) para o aproveitamento dos créditos.
- Flexibilidade financeira: Permite que as empresas planejem melhor o aproveitamento dos créditos de acordo com sua situação fiscal, podendo utilizá-los no momento mais oportuno dentro do prazo prescricional.
Aplicação Prática
Para ilustrar a aplicação prática desta decisão, considere o seguinte exemplo:
Uma empresa com projeto aprovado em microrregião da antiga área da SUDENE adquiriu uma máquina nova para incorporação ao seu ativo imobilizado em março de 2015, no valor de R$ 1.200.000,00.
Neste caso:
- A empresa teria direito ao aproveitamento acelerado dos créditos de PIS/PASEP (1,65%) e COFINS (7,6%) em 12 meses, resultando em créditos mensais de R$ 1.650,00 (PIS) e R$ 7.600,00 (COFINS).
- Conforme a SC COSIT 334/2017, mesmo que a empresa não tenha aproveitado estes créditos nos meses subsequentes à aquisição, ela poderia fazê-lo até março de 2020 (5 anos após o primeiro dia do mês subsequente à aquisição).
Importante ressaltar que, para usufruir destes benefícios, a empresa deve atender a todos os requisitos legais, incluindo:
- Possuir projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação;
- O projeto deve estar enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional;
- Localização em microrregião menos desenvolvida nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM;
- Os bens adquiridos devem ser novos e incorporados ao ativo imobilizado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 334/2017 oferece segurança jurídica para as empresas com projetos nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM quanto ao aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS. Ao estabelecer claramente o prazo prescricional de 5 anos para a utilização desses créditos, a decisão proporciona maior flexibilidade para o planejamento tributário das empresas.
É importante que as empresas beneficiárias desse regime mantenham controle adequado dos créditos apropriados e dos prazos prescricionais para evitar a perda do direito ao aproveitamento dos benefícios fiscais. Além disso, devem assegurar que toda a documentação comprobatória esteja devidamente organizada para eventual fiscalização.
Ressalta-se que a consulta analisada foi apresentada em 2013, quando ainda vigia a redação original do Decreto nº 5.988/2006. Posteriormente, o decreto foi atualizado pelo Decreto nº 8.296/2014, ampliando o período de aquisição de bens elegíveis para o benefício até 31 de dezembro de 2018.
Por fim, é importante mencionar que a legislação sobre incentivos fiscais para o desenvolvimento regional é periodicamente revisada e atualizada, sendo recomendável que as empresas acompanhem eventuais alterações normativas que possam impactar o aproveitamento dos benefícios.
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