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Apropriação imediata de créditos PIS/COFINS: regras para locação de equipamentos a terceiros

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apropriação imediata de créditos PIS/COFINS
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A apropriação imediata de créditos PIS/COFINS é um tema relevante para empresas que investem em máquinas e equipamentos. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 56/2023, importante limitação na aplicação desse benefício para empresas que trabalham com locação de equipamentos.

Entendendo a Solução de Consulta nº 56/2023

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 3 de março de 2023 a Solução de Consulta nº 56/2023, que trata da possibilidade de apropriação imediata de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre encargos de depreciação de equipamentos destinados à locação a terceiros.

O caso analisado envolveu uma empresa que atua no ramo de locação de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, os quais são incorporados ao seu ativo imobilizado. A consulente questionou se poderia proceder à apropriação integral e imediata dos créditos calculados sobre os encargos de depreciação desses equipamentos.

Base legal analisada na consulta

A fundamentação legal abordada na consulta envolve principalmente:

  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, VI (créditos sobre máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado)
  • Lei nº 11.774/2008, art. 1º (apropriação imediata de créditos)
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 179 e 185 (regulamentação dos créditos)

Regra geral para créditos de PIS/COFINS sobre ativo imobilizado

A legislação permite, no regime não cumulativo, a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado em três situações:

  1. Utilização na produção de bens destinados à venda;
  2. Utilização na prestação de serviços; ou
  3. Locação a terceiros.

No caso da regra geral, a apropriação dos créditos ocorre mensalmente, aplicando-se a alíquota sobre os encargos de depreciação incorridos no mês ou, alternativamente, no prazo de 48 meses (correspondente a 1/48 do valor de aquisição por mês).

Benefício da apropriação imediata dos créditos

A Lei nº 11.774/2008, em seu artigo 1º, trouxe um benefício fiscal ao permitir que empresas optem pela apropriação imediata (integral) dos créditos calculados sobre os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e prestação de serviços.

A dúvida da empresa consulente surgiu justamente porque a IN RFB nº 1.911/2019 (vigente à época da consulta), ao disciplinar essa matéria em seu artigo 174, não fez menção expressa à restrição para atividade de locação de bens a terceiros.

Posicionamento da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que não existe possibilidade de apropriação imediata dos créditos de PIS/COFINS quando as máquinas e equipamentos novos são utilizados para locação a terceiros. A apropriação imediata só é permitida quando esses bens forem destinados à produção de bens ou à prestação de serviços.

A decisão baseia-se em uma interpretação sistemática das normas, destacando que o artigo 1º da Lei nº 11.774/2008 é claro ao mencionar apenas “máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços”, não incluindo a atividade de locação.

Esse entendimento foi reforçado com a publicação da IN RFB nº 2.121/2022, que substituiu a IN RFB nº 1.911/2019, ao estabelecer no artigo 185 que a opção pela apropriação imediata dos créditos aplica-se apenas às hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 179 (produção de bens e prestação de serviços), excluindo expressamente a alínea “c” (locação a terceiros).

Impactos práticos para as empresas de locação de equipamentos

Empresas que atuam com locação de equipamentos devem estar atentas a esta limitação. As principais consequências práticas são:

  • Impossibilidade de apropriação imediata (integral) dos créditos sobre encargos de depreciação de máquinas e equipamentos destinados à locação;
  • Necessidade de apropriação dos créditos de forma mensal, à medida que os encargos de depreciação são incorridos, ou no prazo de 48 meses;
  • Impacto no fluxo de caixa, já que a empresa terá que esperar mais tempo para utilizar a totalidade dos créditos;
  • Maior complexidade no controle dos créditos a serem apropriados.

Diferença entre prestação de serviços e locação

É importante que as empresas compreendam a distinção entre prestação de serviços e locação de bens para fins de apropriação dos créditos. A locação de bens, embora possa ser considerada uma atividade econômica que gera receitas, não se confunde com a prestação de serviços para fins da legislação do PIS/COFINS.

A prestação de serviços envolve obrigações de fazer, enquanto a locação configura uma obrigação de dar (ceder o uso e gozo de um bem). Esta distinção é fundamental para a correta aplicação do benefício da apropriação imediata de créditos.

Recomendações para empresas

Para as empresas que atuam no ramo de locação de equipamentos, recomenda-se:

  1. Revisar a forma de apropriação dos créditos de PIS/COFINS sobre os encargos de depreciação;
  2. Verificar se há créditos que foram apropriados de forma indevida e avaliar a necessidade de retificação;
  3. Analisar se parte dos equipamentos é utilizada na prestação de serviços (não apenas na locação), caso em que o benefício poderia ser aplicado proporcionalmente;
  4. Implementar controles que permitam diferenciar os créditos relativos a bens destinados à locação daqueles destinados à produção de bens ou prestação de serviços.

Fundamentos legais da decisão

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, VI (Contribuição para o PIS/Pasep);
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, VI (COFINS);
  • Lei nº 11.774/2008, art. 1º (apropriação imediata dos créditos);
  • IN RFB nº 2.121/2022, arts. 179 e 185 (regulamentação atual).

A Receita Federal destacou em sua análise que o dispositivo infralegal regulamentador (a Instrução Normativa) está adstrito aos limites da lei regulamentada, especificando o conteúdo desta, sem ultrapassar ou diminuir seu sentido.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 56/2023 traz uma orientação clara para as empresas que atuam com locação de equipamentos: não é possível optar pela apropriação imediata de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre os encargos de depreciação quando as máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a terceiros.

Essa limitação está em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.774/2008, que restringe o benefício às hipóteses de utilização na produção de bens e na prestação de serviços. As empresas devem, portanto, adequar seus procedimentos para apropriação dos créditos conforme a legislação vigente.

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