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Apropriação de créditos de PIS/COFINS condicionados a ação judicial: prazo e procedimentos

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Apropriação de créditos de PIS/COFINS condicionados a ação judicial
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A apropriação de créditos de PIS/COFINS condicionados a ação judicial foi objeto de importante definição pela Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 143, de 11 de dezembro de 2020, o órgão esclareceu quando nasce o direito ao crédito e qual o marco inicial para contagem do prazo prescricional nessas situações específicas.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 143/2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
  • Data de publicação: 11/12/2020

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que apurava créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS relativos a despesas com energia elétrica. A peculiaridade do caso estava no fato de que a empresa havia movido uma ação judicial contra sua distribuidora de energia elétrica questionando a majoração das tarifas durante determinado período (fevereiro de 2006 a fevereiro de 2014).

Durante o litígio, a empresa pagou apenas os valores incontroversos à concessionária e depositou judicialmente os valores controvertidos. Consequentemente, só havia apropriado créditos das contribuições sobre os valores incontroversos pagos diretamente.

Após o trânsito em julgado da ação, que foi desfavorável à empresa, os valores depositados foram levantados pela distribuidora em 17 de julho de 2014. A partir desse momento, a consulente questionava se poderia apropriar-se dos créditos de PIS/COFINS sobre os valores controvertidos que, por decisão judicial, tornaram-se definitivamente devidos.

Definição de Despesa Incorrida para Fins de Creditamento

No centro da decisão está o conceito de “despesa incorrida”, fundamental para determinar o momento do surgimento do direito ao crédito. A COSIT recorreu aos Pareceres Normativos CST nº 58/1977 e nº 7/1976 para delinear este conceito.

De acordo com estes pareceres, uma despesa incorrida é aquela que:

  • Resulta de obrigação formalmente contratada, líquida e certa, vencida ou não;
  • É precisamente quantificável;
  • Independe de evento futuro e incerto;
  • Possui titular (credor) identificado precisamente.

Em outras palavras, a despesa incorrida pressupõe uma “diminuição patrimonial irreversível e, portanto, definitiva e quantificável” com “liquidez e certeza”.

Momento de Surgimento do Direito ao Crédito

A autoridade fiscal concluiu que o direito à apropriação de créditos de PIS/COFINS condicionados a ação judicial surge somente na data do trânsito em julgado da sentença. Este é o momento em que, na situação analisada, fica configurada a efetiva incorrência da despesa, com liquidez e certeza.

A RFB fundamentou sua decisão com base no regime contábil de competência, explicando que enquanto havia discussão judicial sobre a legitimidade dos valores cobrados, não estavam presentes os requisitos essenciais para caracterizar a despesa como “incorrida”.

Prazo Prescricional para Aproveitamento dos Créditos

A Solução de Consulta também definiu o prazo prescricional e seu termo inicial para os créditos em questão:

  1. O prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932;
  2. O termo inicial deste prazo é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração;
  3. No caso de apropriação extemporânea, o prazo começa a contar do primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

No caso específico analisado, o termo inicial do prazo seria o primeiro dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da ação judicial, quando a despesa tornou-se definitivamente “incorrida”.

Atualização Monetária dos Créditos

Um ponto importante destacado pela COSIT é a vedação expressa à atualização monetária dos créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, sejam eles apurados temporânea ou extemporaneamente.

Esta vedação tem base legal no artigo 13 da Lei nº 10.833/2003, aplicável também à Contribuição para o PIS/PASEP por força do art. 15, VI, da mesma lei.

Apropriação Extemporânea dos Créditos

A Solução de Consulta esclareceu que a apropriação e utilização dos créditos são direitos subjetivos da pessoa jurídica e, por essa natureza, podem ser exercidos extemporaneamente, desde que atendidos os requisitos legais e respeitado o prazo prescricional.

Para realizar a apropriação extemporânea, a empresa deve:

  • Retificar as declarações obrigatórias (DCTF, DACON ou EFD-Contribuições, conforme o caso) referentes a cada mês em que haja modificação na apuração das contribuições;
  • Observar as restrições existentes para retificação de declarações, especialmente nos casos de débitos já inscritos em Dívida Ativa ou sob fiscalização;
  • Atentar para a impossibilidade de os créditos constituírem simultaneamente direito de crédito e custo de aquisição de insumos, mercadorias e ativos.

Impactos Práticos

A definição apresentada na Solução de Consulta nº 143/2020 traz segurança jurídica para empresas que enfrentam situações semelhantes. Entre os principais impactos práticos, destacam-se:

  • Clareza quanto ao momento correto para apropriação de créditos quando há discussão judicial sobre os valores da despesa;
  • Definição do prazo prescricional e seu termo inicial para o aproveitamento desses créditos;
  • Orientação sobre os procedimentos necessários para a apropriação extemporânea;
  • Confirmação da impossibilidade de atualização monetária dos créditos.

Esta interpretação da Receita Federal é especialmente relevante para contribuintes que possuem despesas cujos valores estão sujeitos a definição judicial, garantindo que o direito ao crédito não seja comprometido pela demora na resolução do litígio, desde que exercido dentro do prazo legal.

Vale ressaltar que a consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 355, de 13 de julho de 2017, relativa a aspectos da apropriação extemporânea de créditos, demonstrando a consistência da interpretação da Receita Federal sobre o tema ao longo do tempo.

Os contribuintes devem ficar atentos ao fato de que a apropriação de créditos de PIS/COFINS condicionados a ação judicial é um direito que, embora possa ser exercido após a definição judicial, exige o cumprimento de requisitos formais e está sujeito a prazo prescricional definido.

Para empresas com litígios em andamento relacionados a despesas que geram direito a crédito, é fundamental o planejamento adequado para o aproveitamento desses créditos tão logo ocorra o trânsito em julgado das respectivas ações, evitando a perda do direito por decurso do prazo prescricional.

O entendimento consolidado nesta Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal do Brasil e tem efeito vinculante no âmbito da RFB em relação à interpretação a ser dada à matéria.

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