A Aplicação do PERSE: Receitas e Resultados do Setor de Eventos com Alíquota Zero foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.017, de 13 de abril de 2023. Este documento vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 52/2023 traz importantes diretrizes sobre a aplicação do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF06 nº 6.017
Data de publicação: 13 de abril de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.017/2023 esclarece questões essenciais sobre o alcance do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A decisão afeta diretamente contribuintes do setor de eventos, especialmente empresas de hotelaria, que precisam compreender a aplicação correta das alíquotas zero dos tributos federais previstas no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Contexto da Norma
O PERSE foi criado pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como uma medida de socorro ao setor de eventos, severamente impactado pela pandemia de COVID-19. Entre os benefícios, o programa estabelece a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS sobre receitas e resultados das atividades do setor.
A norma analisada responde a uma consulta formulada por empresa do setor de hotelaria que questionou a abrangência do benefício, especificamente sobre quais receitas específicas estariam contempladas pela desoneração fiscal, e como proceder com a segregação contábil e fiscal das receitas beneficiadas e não beneficiadas.
A base legal que fundamenta a decisão inclui o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e os arts. 1º, 2º e 5º ao 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, que regulamenta o benefício fiscal.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece de forma clara que o benefício fiscal do PERSE não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, mas apenas aqueles que decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, conforme definido na legislação.
O documento esclarece que as alíquotas zero aplicam-se exclusivamente às receitas e resultados:
- Relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027;
- Decorrentes das atividades econômicas listadas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 (posteriormente substituída pela Portaria ME nº 11.266/2022);
- Relacionados especificamente à realização ou comercialização de eventos, hotelaria, administração de salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos.
A Receita Federal enfatiza que o benefício não se aplica às receitas e aos resultados:
- Oriundos de atividades econômicas não relacionadas ao setor de eventos;
- Classificados como receitas financeiras;
- Classificados como receitas e resultados não operacionais.
Importante destacar que, no caso específico da consulente (empresa hoteleira), a solução confirma que apenas as receitas relacionadas à hospedagem estariam abrangidas pelo benefício, devendo as demais receitas ser tributadas normalmente.
Impactos Práticos
Na prática, as empresas do setor de eventos que desejam usufruir do benefício fiscal do PERSE precisam:
- Segregar receitas e resultados em duas categorias distintas: abrangidos e não abrangidos pelo benefício;
- Aplicar alíquota zero apenas sobre as receitas e resultados das atividades especificamente relacionadas ao setor de eventos;
- Manter controles contábeis e fiscais que permitam distinguir claramente as operações beneficiadas.
Para fins de apuração de IRPJ e CSLL, a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 determina procedimentos específicos conforme o regime de tributação adotado pela pessoa jurídica:
- No lucro real: a empresa deve apurar o lucro da exploração referente às atividades do setor de eventos;
- No lucro presumido ou arbitrado: não devem ser computadas, na base de cálculo dos tributos, as receitas decorrentes das atividades do setor de eventos.
Quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, a pessoa jurídica deve segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades do setor de eventos, aplicando sobre elas a alíquota de 0% (zero por cento).
Análise Comparativa
A decisão traz clareza a um ponto que gerava controvérsia entre os contribuintes: a abrangência do benefício fiscal do PERSE. Antes dessa interpretação vinculante, muitas empresas com atividades mistas (parte relacionada a eventos e parte não relacionada) tinham dúvidas sobre a aplicação do benefício à totalidade de suas receitas.
A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.017/2023, ao vincular-se à Solução de Consulta COSIT nº 52/2023, pacifica o entendimento de que o benefício é limitado e específico, não se estendendo automaticamente a todas as receitas da empresa só porque ela atua no setor de eventos. Este entendimento está alinhado com a finalidade do programa, que é amparar especificamente as atividades de eventos afetadas pela pandemia.
É importante mencionar que após a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, foram publicados novos atos normativos relevantes para o tema:
- A Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, que alterou a Lei nº 14.148/2021;
- A Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, que definiu os códigos CNAE abrangidos pelo benefício.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.017/2023 traz maior segurança jurídica para os contribuintes do setor de eventos que fazem jus ao benefício fiscal do PERSE, ao delimitar claramente o alcance da desoneração. Este entendimento vinculante da Receita Federal assegura que o benefício seja utilizado conforme a intenção original do legislador, atendendo especificamente às atividades do setor de eventos afetadas pela pandemia.
Para os contribuintes que tenham dúvidas adicionais sobre a aplicação do PERSE, a Receita Federal sugere a leitura das Soluções de Consulta COSIT nº 51/2023, nº 52/2023 e nº 67/2023, todas com efeito vinculante e disponíveis para consulta no site oficial da Receita Federal (acesse aqui).
É fundamental que as empresas beneficiárias do PERSE mantenham adequados controles contábeis e fiscais, segregando corretamente as receitas e resultados beneficiados com alíquota zero, para evitar questionamentos futuros em eventuais fiscalizações.
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