A aplicação do PERSE para restaurantes exige a inscrição regular no Cadastur, conforme estabelecido em recente Solução de Consulta. Este artigo detalha os requisitos necessários para que as empresas do setor possam usufruir dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 175
Data de publicação: 14 de agosto de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal esclareceu, por meio de Solução de Consulta, que as empresas do setor de restaurantes (CNAE 5611-2/01) podem se beneficiar do PERSE desde que atendam a todos os requisitos legais, em especial a inscrição regular no Cadastur. O benefício produz efeitos entre março de 2022 e fevereiro de 2027, reduzindo a zero as alíquotas de diversos tributos federais.
Contexto da Norma
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos, duramente afetado pela pandemia de Covid-19, pudesse se recuperar. Inicialmente, o programa contemplava principalmente atividades diretamente ligadas a eventos, mas posteriormente, com alterações legislativas, passou a abranger também outras atividades relacionadas ao turismo.
Com a edição da Lei nº 14.592/2023, que alterou dispositivos da Lei nº 14.148/2021, alguns pontos sobre a aplicação do PERSE para restaurantes geraram dúvidas entre contribuintes, especialmente quanto aos requisitos necessários para a fruição do benefício fiscal, motivando a presente consulta à Receita Federal.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, para que empresas do setor de restaurantes e similares (CNAE 5611-2/01) possam usufruir do PERSE, é necessário que:
- Possuíssem o código CNAE 5611-2/01 (Restaurantes e Similares) em 18 de março de 2022;
- Estivessem regularmente inscritas no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) na mesma data;
- Atendam aos demais requisitos da legislação que rege o PERSE.
A Receita Federal enfatizou que a inscrição no Cadastur não é uma opção, mas um requisito imprescindível para a fruição do benefício no caso dos restaurantes, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo).
O benefício fiscal consiste na redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Impactos Práticos
A confirmação da aplicação do PERSE para restaurantes traz benefícios fiscais significativos para as empresas do setor, mas é crucial observar todos os requisitos para sua fruição. Na prática, os restaurantes que não estavam inscritos no Cadastur em 18 de março de 2022 não poderão usufruir do benefício, mesmo que possuíssem o CNAE correto naquela data.
A redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS representa uma economia tributária substancial, que pode ser direcionada para investimentos, expansão do negócio ou simplesmente para garantir a continuidade das operações em um cenário pós-pandemia ainda desafiador.
É importante destacar que o benefício se aplica somente às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades enquadradas no CNAE 5611-2/01, não se estendendo a outras atividades eventualmente exercidas pela mesma pessoa jurídica.
Análise Comparativa
A exigência da inscrição no Cadastur pode gerar situações distintas entre empresas do mesmo segmento. Restaurantes com características e portes semelhantes podem ter tratamentos tributários completamente diferentes se um deles não estiver inscrito no Cadastur desde 18 de março de 2022.
Vale ressaltar que, antes dessa Solução de Consulta, existiam dúvidas sobre a possibilidade de inscrição posterior no Cadastur para usufruir do benefício. Agora, a Receita Federal esclareceu que a data de 18 de março de 2022 é um marco temporal definitivo tanto para a verificação do CNAE quanto para a inscrição no Cadastur.
Outro ponto relevante é que o PERSE foi inicialmente criado como um programa temporário, mas teve sua vigência estendida até fevereiro de 2027, proporcionando às empresas beneficiadas um horizonte de planejamento tributário mais longo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica para os restaurantes que já cumprem os requisitos para a aplicação do PERSE para restaurantes, mas pode frustrar as expectativas daqueles que não se inscreveram no Cadastur dentro do prazo estabelecido. A vinculação desta Solução de Consulta à Solução de Consulta COSIT nº 175/2023 reforça o entendimento da Receita Federal sobre o tema, tornando-o aplicável a todos os casos semelhantes.
As empresas do setor de restaurantes que atendem aos requisitos devem estar atentas às obrigações acessórias relacionadas ao PERSE, como a necessidade de escrituração adequada das receitas beneficiadas e a manutenção da documentação comprobatória do direito ao benefício, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022.
Por fim, é importante que os contribuintes acompanhem eventuais atualizações na legislação do PERSE, pois o programa já passou por diversas alterações desde sua criação e pode sofrer novas mudanças até o término de sua vigência em 2027.
É recomendável que as empresas beneficiárias busquem orientação especializada para garantir a correta aplicação do PERSE para restaurantes, evitando questionamentos futuros por parte da Receita Federal e possíveis autuações.
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