A aplicação do PERSE em CNAE secundário foi confirmada pela Receita Federal através de recente Solução de Consulta que esclarece um ponto crucial para empresas do setor de eventos. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) permite a aplicação do benefício fiscal nas atividades econômicas registradas tanto no CNAE primário quanto secundário da empresa.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 215/2023
- Data de publicação: 19 de setembro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto do PERSE e da Consulta Fiscal
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como resposta aos impactos econômicos sofridos pelo setor durante a pandemia de COVID-19. Entre os benefícios concedidos pelo programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para empresas que atuam nas áreas listadas no art. 2º, § 1º da referida lei.
A consulta em questão buscava esclarecer se o benefício fiscal do PERSE, especificamente a redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, poderia ser aplicado às receitas provenientes de atividades registradas como CNAE secundário da empresa, ou se estaria limitado apenas às atividades do CNAE principal.
Principais Disposições da Solução de Consulta
De acordo com o entendimento firmado pela Receita Federal, o benefício fiscal do PERSE pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício de atividades econômicas registradas tanto em CNAE primário quanto secundário. No entanto, essa aplicação está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
- As atividades econômicas devem estar efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
- Deve haver segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do benefício fiscal;
- Todos os demais requisitos da legislação de regência devem ser atendidos.
A solução de consulta baseia-se na interpretação conjunta da Lei nº 14.148/2021, da Medida Provisória nº 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, e das Portarias do Ministério da Economia que regulamentam o programa.
Fundamentação Legal da Decisão
A fundamentação legal da decisão está alicerçada nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 (artigos 2º e 4º): institui o PERSE e estabelece o benefício de redução de alíquotas;
- Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022: trouxe alterações ao programa;
- Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023: conversão da MP 1.147/2022;
- Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022: listam os códigos CNAE contemplados pelo PERSE;
- Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022: disciplina aspectos operacionais do programa.
A Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 215, de 19 de setembro de 2023, reforçando o entendimento consolidado sobre a matéria.
Importância da Segregação de Receitas
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é a necessidade de segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do benefício fiscal. Essa exigência visa garantir que apenas as receitas efetivamente relacionadas às atividades do setor de eventos sejam beneficiadas pela redução de alíquotas a zero.
A segregação deve ser feita de forma clara e precisa, permitindo identificar:
- Receitas provenientes de atividades contempladas pelo PERSE;
- Receitas de outras atividades não abrangidas pelo programa;
- Resultados específicos de cada segmento de atuação da empresa.
Esta obrigação reforça a necessidade de controles contábeis adequados por parte das empresas que desejam usufruir do benefício fiscal, especialmente aquelas que atuam em diversos segmentos econômicos.
Impactos Práticos para as Empresas
A aplicação do PERSE em CNAE secundário representa uma importante oportunidade para empresas que, embora não tenham como atividade principal alguma das áreas do setor de eventos, também atuam nesse segmento de forma secundária.
Na prática, isso significa que:
- Empresas com atividades secundárias no setor de eventos podem aplicar o benefício fiscal do PERSE sobre as receitas específicas dessas atividades;
- É fundamental implementar controles contábeis que permitam a correta segregação das receitas e resultados;
- A empresa deve comprovar que as atividades beneficiadas estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos;
- O registro do CNAE (primário ou secundário) deve corresponder a uma das atividades listadas nas Portarias do Ministério da Economia.
Vale ressaltar que, além da segregação contábil, a empresa deve estar preparada para comprovar, em caso de fiscalização, que as atividades beneficiadas pelo PERSE são efetivamente exercidas e estão relacionadas ao setor de eventos.
Exemplos de Aplicação Prática
Para ilustrar a aplicação prática dessa interpretação, consideremos os seguintes cenários:
Cenário 1: Uma empresa de tecnologia (CNAE principal: 62.01-5/01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda) que também atua com organização de eventos (CNAE secundário: 82.30-0/01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas). Neste caso, a empresa poderá aplicar o benefício do PERSE exclusivamente sobre as receitas auferidas com a organização de eventos, desde que mantenha adequada segregação contábil.
Cenário 2: Um hotel (CNAE principal: 55.10-8/01 – Hotéis) que também presta serviços de buffet para eventos (CNAE secundário: 56.20-1/02 – Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê). O estabelecimento poderá aplicar o PERSE apenas às receitas relacionadas aos serviços de bufê para eventos, mantendo a devida segregação das receitas hoteleiras.
Pontos de Atenção
Ao analisar a Solução de Consulta, é importante observar alguns pontos que merecem atenção especial:
- A aplicação do PERSE está condicionada à efetiva atuação da empresa nas atividades relacionadas ao setor de eventos, não bastando apenas o registro formal do CNAE;
- A necessidade de segregação contábil adequada é um requisito essencial, cuja ausência pode comprometer o direito ao benefício fiscal;
- A consulta foi parcialmente declarada ineficaz quanto a questionamentos sobre fatos já definidos em disposição literal de lei, com base no art. 27, IX, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021;
- As alterações legislativas recentes no PERSE, especialmente com a Lei nº 14.592/2023, devem ser consideradas para a correta aplicação do benefício.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz importante esclarecimento sobre a aplicação do PERSE em CNAE secundário, ampliando o alcance do programa para empresas que atuam no setor de eventos de forma secundária. Este entendimento está alinhado com o objetivo do PERSE de proporcionar recuperação econômica ao setor de eventos como um todo.
No entanto, para usufruir do benefício, as empresas devem estar atentas aos requisitos estabelecidos, especialmente quanto à segregação das receitas e à comprovação da efetiva atuação nas atividades do setor de eventos. Recomenda-se, portanto, que as empresas interessadas em aplicar o benefício fiscal do PERSE às atividades registradas em CNAE secundário:
- Implementem controles contábeis adequados para segregação das receitas;
- Verifiquem se os CNAEs (primário ou secundário) estão listados nas Portarias do Ministério da Economia;
- Mantenham documentação que comprove a efetiva atuação nas atividades do setor de eventos;
- Consultem profissionais especializados para garantir o correto enquadramento e cumprimento dos demais requisitos legais.
Simplifique a Gestão de Benefícios Fiscais como o PERSE
A TAIS reduz em 73% o tempo de identificação de benefícios fiscais aplicáveis, ajudando sua empresa a implementar corretamente programas como o PERSE.
Leave a comment