A aplicação do benefício fiscal do PERSE está diretamente relacionada ao regime tributário adotado pelo contribuinte, conforme esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta Vinculada à SC COSIT nº 67/2023. Este artigo analisa as normas que regulamentam a fruição dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), especialmente quanto à redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à SC COSIT nº 67, de 22 de março de 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Contexto da norma tributária
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como medida emergencial para mitigar os efeitos econômicos negativos causados pela pandemia de Covid-19 no setor de eventos. Um dos principais benefícios do programa é a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, conforme previsto no art. 4º da referida lei.
A consulta tributária em análise surgiu da necessidade de esclarecer quais empresas podem se beneficiar da desoneração tributária do PERSE, especificamente em relação aos diferentes regimes tributários existentes no Brasil (lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e Simples Nacional). Havia dúvidas sobre se o benefício se aplicaria a todos os regimes ou se existiriam restrições conforme o regime adotado pelo contribuinte.
Principais disposições sobre o PERSE
A Receita Federal esclareceu que a aplicação do benefício fiscal do PERSE, especificamente a redução a zero das alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, é possível para as pessoas jurídicas que apurem o Imposto de Renda com base no:
- Lucro real
- Lucro presumido
- Lucro arbitrado
Por outro lado, o órgão enfatizou que o benefício não se aplica às empresas durante períodos em que estejam sob a tributação pelo Simples Nacional. Esta restrição está relacionada às características específicas do Simples, que já incorpora um regime tributário diferenciado com alíquotas reduzidas e unifica diversos tributos.
Importante destacar que a aplicação do benefício fiscal do PERSE independe do regime tributário que a empresa adotava na data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência do art. 4º da Lei nº 14.148/2021). O que importa é o regime de tributação no momento da fruição do benefício.
Situações específicas de aplicabilidade
A Solução de Consulta também abordou uma situação específica: empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022, mas que posteriormente foram excluídas desse regime, seja por opção própria ou de ofício. Nesses casos, desde que atendidos os demais requisitos da legislação, o benefício fiscal pode ser aplicado a partir do momento em que a empresa passar a ser tributada por outro regime (lucro real, presumido ou arbitrado).
Isso significa que a mudança de regime tributário durante o período de vigência do PERSE não prejudica o acesso ao benefício, desde que o contribuinte passe a adotar um dos regimes compatíveis com o programa (lucro real, presumido ou arbitrado).
Requisitos para fruição do benefício
Além da questão do regime tributário, é fundamental que as empresas interessadas em utilizar o benefício fiscal do PERSE atendam a todos os demais requisitos previstos na legislação de regência, incluindo:
- Atuação em um dos setores contemplados pelo programa (listados no art. 2º da Lei nº 14.148/2021);
- Regularidade fiscal, incluindo a ausência de débitos perante a Seguridade Social (conforme o art. 195, § 3º da Constituição Federal);
- Cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao programa, conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
A Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 detalha os procedimentos para aplicação do benefício fiscal do PERSE, definindo como deve ser operacionalizada a redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Impactos práticos para os contribuintes
Os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta têm impactos diretos para empresas do setor de eventos que foram afetadas pela pandemia de Covid-19:
- Empresas que operam sob os regimes de lucro real, presumido ou arbitrado podem aproveitar integralmente os benefícios do PERSE, desde que atendam aos demais requisitos;
- Empresas optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir da redução de alíquotas a zero enquanto estiverem nesse regime, mesmo que atuem no setor de eventos;
- Empresas que saírem do Simples Nacional podem passar a usufruir dos benefícios a partir do momento em que adotarem um dos regimes tributários compatíveis.
Esses esclarecimentos são particularmente relevantes para empresas do setor de eventos que estejam avaliando a possibilidade de migração de regime tributário, uma vez que a saída do Simples Nacional poderia abrir caminho para a fruição dos benefícios do PERSE, compensando potencialmente o aumento na carga tributária decorrente da mudança de regime.
Fundamentação legal
A Solução de Consulta baseia-se em diversos dispositivos legais, incluindo:
- Constituição Federal de 1988, art. 195, § 3º (regularidade fiscal);
- Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º (instituição do PERSE);
- Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º (alterações no PERSE);
- Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022 (regulamentação do PERSE).
Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 67, de 22 de março de 2023, o que significa que seu entendimento segue a orientação já definida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal.
Considerações finais
A correta compreensão sobre a aplicação do benefício fiscal do PERSE conforme o regime tributário é essencial para que as empresas do setor de eventos possam fazer um planejamento tributário adequado. A clareza trazida por esta Solução de Consulta permite que os contribuintes avaliem com mais segurança jurídica a adoção ou mudança de regime tributário visando a fruição dos benefícios fiscais oferecidos pelo programa.
É fundamental que as empresas interessadas em usufruir desses benefícios busquem orientação especializada para avaliar sua elegibilidade e verificar o cumprimento de todos os requisitos legais, evitando questionamentos futuros por parte da fiscalização tributária.
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