A aplicação da majoração de alíquotas do PIS/COFINS no regime RECOB foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 23 de 22 de março de 2018. Este documento trouxe importante interpretação sobre o conflito aparente entre normas que estabelecem a vigência de alterações nas alíquotas específicas dessas contribuições.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC Cosit nº 23/2018
- Data de publicação: 22 de março de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa optante pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (RECOB), estabelecido pelo § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 876/2008.
O cerne da dúvida estava na aplicação temporal de dois decretos: o Decreto nº 6.573/2008, que estabelecia que revisões no coeficiente de redução das alíquotas específicas alcançariam fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da alteração, e o Decreto nº 7.997/2013, que modificou esse coeficiente com vigência estabelecida para 1º de setembro de 2013.
O conflito normativo surge porque o art. 4º do Decreto nº 6.573/2008 estabelecia que:
“O coeficiente de redução de que trata o art. 1º e os valores de créditos de que trata o art. 3º poderão ser revistos até o último dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, alcançando os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua alteração.”
Já o art. 2º, inciso I, do Decreto nº 7.997/2013 determinava que:
“Este Decreto entra em vigor: I – no dia 1º de setembro de 2013, com relação às alterações do inciso I do caput do art. 1º e do inciso I do caput do art. 2º, do Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008…”
Análise da Receita Federal sobre a Aplicação da Majoração de Alíquotas do PIS/COFINS no Regime RECOB
A Receita Federal, ao analisar a questão, reconheceu o conflito aparente entre as duas normas. A solução apresentada baseou-se no critério da especialidade, previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro):
“A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”
Com base nesse princípio, a Cosit entendeu que o art. 2º, inciso I, do Decreto nº 7.997/2013 estabeleceu uma exceção específica à regra geral contida no art. 4º do Decreto nº 6.573/2008. Por se tratar de uma disposição especial para aquela alteração específica, prevalece sobre a regra geral anterior.
Ademais, a RFB destacou que ambas as normas possuem a mesma hierarquia e que a vigência estabelecida pelo Decreto nº 7.997/2013 respeitou o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição Federal), uma vez que o decreto foi publicado em 8 de maio de 2013 e a majoração das alíquotas somente foi exigida a partir de 1º de setembro de 2013, ou seja, após o prazo de 90 dias.
Impactos Práticos para Contribuintes do RECOB
A decisão da Receita Federal tem impacto direto na tributação das empresas optantes pelo RECOB que comercializam álcool. Na prática, isso significa que:
- A majoração das alíquotas específicas do PIS/Pasep e da Cofins decorrente da alteração do coeficiente de redução tornou-se exigível a partir de 1º de setembro de 2013;
- Não se aplicou a regra geral de vigência a partir do ano seguinte (1º de janeiro de 2014);
- As empresas do setor devem considerar esse entendimento para o correto recolhimento das contribuições e para evitar autuações fiscais.
Para os contribuintes do setor de combustíveis, em especial aqueles que trabalham com álcool e são optantes pelo RECOB, é fundamental compreender a aplicação da majoração de alíquotas do PIS/COFINS no regime RECOB conforme esta interpretação oficial da Receita Federal.
Fundamentação Legal da Decisão
A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 2º, § 2º (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
- Decreto nº 6.573/2008 (que estabelece o coeficiente de redução das alíquotas)
- Decreto nº 7.997/2013 (que alterou o coeficiente de redução)
- Art. 195, § 6º, da Constituição Federal (princípio da anterioridade nonagesimal)
É importante ressaltar que a consulta também abordou um segundo questionamento relacionado ao crédito presumido instituído pela Lei nº 12.859/2013. No entanto, este questionamento foi considerado ineficaz pela Receita Federal por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, principalmente por seu caráter genérico e por buscar a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
A ineficácia parcial da consulta foi fundamentada nos arts. 3º, § 2º, III e IV, e 18, I, II, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, além do Parecer Normativo CST nº 342/1970.
Análise Comparativa entre as Regras de Vigência
Este caso ilustra um importante aspecto da legislação tributária: a existência de regras gerais e especiais sobre vigência de normas. Comparativamente:
- Regra Geral (Decreto nº 6.573/2008): alterações nos coeficientes de redução só produziriam efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da modificação;
- Regra Especial (Decreto nº 7.997/2013): estabeleceu data específica (1º de setembro de 2013) para a vigência da alteração promovida.
A solução encontrada pela Receita Federal para resolver esse aparente conflito normativo sobre a aplicação da majoração de alíquotas do PIS/COFINS no regime RECOB foi utilizar o critério da especialidade, pelo qual a regra específica prevalece sobre a geral. Esta interpretação está alinhada com a teoria geral do direito e com os princípios de solução de antinomias jurídicas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 23/2018 demonstra a importância de se atentar para as regras de vigência estabelecidas em cada ato normativo específico, mesmo quando existem regras gerais anteriores sobre o mesmo tema. Para os contribuintes optantes pelo RECOB, especialmente aqueles que comercializam álcool, este entendimento é fundamental para o correto cumprimento das obrigações tributárias.
O caso analisado também evidencia a relevância de formular consultas à Receita Federal com o devido detalhamento e fundamentação, evitando questionamentos genéricos que podem ser considerados ineficazes pela autoridade fiscal.
Além disso, demonstra como a interpretação oficial da aplicação da majoração de alíquotas do PIS/COFINS no regime RECOB pode solucionar conflitos aparentes na legislação, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes que seguirem o entendimento consolidado.
A Solução de Consulta na íntegra pode ser consultada no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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