A aplicação concomitante de ex-tarifários do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tema relevante para empresas importadoras, especialmente aquelas do setor automotivo. Uma recente manifestação da Receita Federal do Brasil esclareceu esse ponto de forma definitiva, trazendo maior segurança jurídica para as operações de comércio exterior.
A questão foi abordada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) através da Solução de Consulta nº 552, publicada em 19 de dezembro de 2017, que trouxe um importante posicionamento sobre a possibilidade de utilização simultânea de ex-tarifários diferentes para a mesma mercadoria importada.
Entendendo o contexto da consulta fiscal
A consulta foi formulada por uma empresa do setor automotivo que tinha como atividade principal a fabricação, montagem, desmontagem, comercialização, importação e exportação de veículos automotores, partes, peças, acessórios e equipamentos.
O questionamento surgiu após a empresa registrar uma Declaração de Importação (DI) contendo três veículos que, segundo seu entendimento, classificavam-se na NCM 8703.23.10 e se enquadravam simultaneamente em dois ex-tarifários:
- Ex 01 da Tabela do IPI (conforme Decreto nº 7.819/2012)
- Ex 009 da Tarifa Externa Comum – TEC (conforme Resolução Camex nº 97/2015)
A empresa acreditava fazer jus à aplicação concomitante de ex-tarifários, tanto do II quanto do IPI. No entanto, a repartição aduaneira obrigou a retificação da DI, argumentando que não haveria previsão legal para o aproveitamento simultâneo dos dois ex-tarifários, forçando a empresa a optar por apenas um deles.
Análise técnica da Receita Federal
Em sua análise, a Cosit realizou um exame detalhado da legislação pertinente, incluindo:
- Decreto nº 1.343/1994, que implantou a Tarifa Externa Comum (TEC)
- Resolução Camex nº 94/2011, que dispõe sobre a TEC e as exceções à tarifa
- Resolução Camex nº 86/2014 e nº 97/2015, que tratam do ex-tarifário específico
- Decreto nº 7.660/2011, que aprovava a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) vigente à época
- Decreto nº 7.819/2012, que regulamenta os incentivos ao setor automotivo
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), artigos 107 a 112, que tratam da interpretação da legislação tributária
Após minuciosa pesquisa, a autoridade fiscal não encontrou qualquer restrição à utilização simultânea do “ex” 009 da TEC e do “ex” 01 da TIPI para o código NCM 8703.23.10. Tampouco identificou normas gerais que impusessem tal restrição, destacando que o Código Tributário Nacional não autoriza limitação semelhante.
O conceito e a função dos ex-tarifários
Um ponto importante abordado na Solução de Consulta foi a própria natureza dos ex-tarifários. A Receita Federal esclareceu que, via de regra, cada código da NCM corresponde a uma alíquota de II e outra de IPI. No entanto, devido à função extrafiscal desses impostos, o Poder Executivo pode estabelecer tratamento diferenciado para determinadas mercadorias ou operações dentro de um mesmo código NCM.
Foi destacado que os ex-tarifários não são benefícios fiscais propriamente ditos, mas sim a determinação de alíquotas excepcionais que podem ser menores ou maiores que aquelas aplicáveis na generalidade dos casos. A Solução de Consulta citou exemplos de ex-tarifários com alíquotas maiores, como nos códigos 2204.21.00 (vinhos) e 2402.10.00 (charutos), demonstrando que não se trata exclusivamente de mecanismos de redução tributária.
Conclusão da Receita Federal sobre a aplicação concomitante de ex-tarifários
A conclusão da Receita Federal foi clara e direta: “Não é vedada, para uma mesma mercadoria, a utilização concomitante de ex-tarifários do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, nos quais se enquadra.”
Esta conclusão traz segurança jurídica para os contribuintes, especialmente importadores do setor automotivo, que podem agora realizar suas operações com a certeza de que, caso uma mercadoria se enquadre simultaneamente em ex-tarifários de II e IPI, ambos poderão ser aplicados.
Impactos práticos para importadores
A decisão da Receita Federal possui diversos impactos práticos para as empresas importadoras:
- Redução da carga tributária: Possibilidade de aplicar simultaneamente alíquotas reduzidas tanto de II quanto de IPI, diminuindo o custo total da importação;
- Planejamento tributário: Maior segurança jurídica para estruturar operações considerando a aplicação concomitante de ex-tarifários;
- Simplificação de processos: Eliminação da necessidade de optar por um ou outro ex-tarifário, simplificando o procedimento aduaneiro;
- Competitividade: Possibilidade de redução dos custos de importação, tornando produtos importados mais competitivos no mercado interno.
Considerações importantes sobre a aplicação da decisão
É fundamental destacar alguns pontos de atenção para a correta aplicação concomitante de ex-tarifários:
- É necessário que a mercadoria atenda precisamente às descrições tanto do ex-tarifário do II quanto do IPI;
- A classificação fiscal deve ser correta e precisa, considerando todas as características técnicas do produto;
- A empresa deve manter documentação comprobatória que demonstre o enquadramento da mercadoria em ambos os ex-tarifários;
- É recomendável verificar periodicamente a validade dos ex-tarifários, pois muitos têm prazo determinado.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta analisada (SC Cosit nº 552/2017) foi publicada no site da Receita Federal e tem efeito vinculante para toda a administração tributária, o que significa que todas as unidades aduaneiras devem seguir esse entendimento.
Análise comparativa com a situação anterior
Antes desta manifestação formal da Receita Federal, havia uma inconsistência nas interpretações adotadas pelas diferentes unidades aduaneiras. Algumas permitiam a aplicação concomitante de ex-tarifários, enquanto outras exigiam a opção por apenas um deles, como ocorreu no caso que motivou a consulta analisada.
Essa divergência de entendimentos gerava insegurança jurídica e poderia resultar em tratamentos desiguais para contribuintes em situações idênticas. A Solução de Consulta nº 552/2017 da Cosit pacificou o entendimento, garantindo uniformidade na aplicação da legislação tributária.
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