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Amortização fiscal do ágio por rentabilidade futura após reorganização societária

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Amortização fiscal do ágio por rentabilidade futura
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A amortização fiscal do ágio por rentabilidade futura (goodwill) após operações de reorganização societária é tema de constante discussão entre os contribuintes e a Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta COSIT nº 223, de 26 de junho de 2019, esclarece importantes aspectos sobre o momento correto para iniciar a exclusão desse ágio para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 223
  • Data de publicação: 26 de junho de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) – Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma sociedade anônima fechada que adquiriu participação societária em outra empresa em dois momentos distintos: 51% em novembro de 2012 e 49% em novembro de 2015. Em ambas as aquisições, a consulente registrou ágio por rentabilidade futura (goodwill) conforme a legislação vigente em cada época.

A empresa planejava incorporar a sociedade adquirida e buscou esclarecimento sobre a possibilidade de postergar o início da amortização fiscal do ágio por rentabilidade futura para 2027 (aproximadamente 10 anos após a incorporação), alegando que somente nesse momento o goodwill teria fundamento econômico efetivo devido à crise econômica brasileira. Até lá, o valor seria mantido na parte B do Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração (E-Lalur).

A consulente sustentava que, como a legislação estabelecia apenas o prazo mínimo de amortização (60 meses) e a proporção máxima mensal (1/60), não haveria restrição quanto à postergação do termo inicial do prazo de amortização.

Base Legal Analisada

A análise da Receita Federal baseou-se em dois dispositivos legais principais:

  1. Art. 7º da Lei nº 9.532/1997 (aplicável às incorporações até 31/12/2017, para participações adquiridas até 31/12/2014)
  2. Art. 22 da Lei nº 12.973/2014 (aplicável às demais situações)

O art. 7º da Lei nº 9.532/1997 estabelece que a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão “poderá amortizar o valor do ágio […] nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração”.

Já o art. 22 da Lei nº 12.973/2014 dispõe que a pessoa jurídica “poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração”.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal esclareceu que, independentemente do regime aplicável (“regime antigo” ou “novo regime”), a data de aquisição da participação societária é irrelevante para determinar o termo inicial da amortização fiscal do ágio por rentabilidade futura.

A autoridade fiscal interpretou que tanto a expressão “nos balanços […] levantados posteriormente” (Lei nº 9.532/1997) quanto “dos períodos de apuração subsequentes” (Lei nº 12.973/2014) significam que a amortização/exclusão deve ser realizada em todos os balanços/períodos após o evento societário, sem interrupções.

Por decorrência lógica, o termo inicial é o primeiro período de apuração imediatamente após a operação societária. A parte final dos dispositivos estabelece apenas que a amortização/exclusão deve ser fracionada em parcela não superior a 1/60 para cada mês, definindo o prazo mínimo de amortização (60 meses).

A Receita Federal também destacou que, diferentemente do ágio apurado conforme o “regime anterior”, o ágio calculado segundo o art. 22 da Lei nº 12.973/2014 aplica-se tanto para a apuração da base de cálculo do IRPJ quanto da CSLL, por força do art. 50 da mesma lei.

Consequências Práticas da Decisão

A Solução de Consulta COSIT nº 223/2019 estabelece requisitos obrigatórios que impactam diretamente o planejamento tributário das empresas envolvidas em reorganizações societárias com aproveitamento do ágio:

  1. A empresa deve iniciar a amortização/exclusão do ágio imediatamente no primeiro período de apuração após a incorporação, fusão ou cisão;
  2. A amortização deve ser realizada de maneira ininterrupta, sem possibilidade de postergação ou suspensão temporária;
  3. A razão de amortização mensal deve ser definida no primeiro período, não podendo ser superior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do ágio;
  4. Uma vez definida, a razão de amortização não pode ser alterada posteriormente.

Na prática, essa interpretação impede estratégias que visem postergar o início da amortização fiscal do ágio por rentabilidade futura para períodos de maior lucratividade ou capacidade de aproveitamento dos benefícios fiscais. As empresas devem considerar esse entendimento em seus planejamentos tributários e de fusões e aquisições.

Impacto para os Contribuintes

O entendimento firmado pela Receita Federal tem impacto direto na estratégia fiscal das empresas que realizam operações de fusões e aquisições com registro de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill):

  • A impossibilidade de postergar o início da amortização exige que as empresas planejem cuidadosamente o momento da incorporação, fusão ou cisão;
  • Caso a empresa projetada esteja em fase pré-operacional ou com resultados negativos, o benefício fiscal da amortização pode ser perdido ou subaproveitado;
  • O entendimento reforça a necessidade de análises financeiras e tributárias detalhadas antes da concretização da reorganização societária;
  • Empresas que já realizaram operações e postergaram o início da amortização devem revisar seu procedimento, pois estão em desacordo com o entendimento oficial da Receita Federal.

Análise Comparativa dos Regimes

Embora a Solução de Consulta estabeleça que o marco inicial para amortização do goodwill é o mesmo nos dois regimes (antigo e novo), existem diferenças importantes entre eles:

  • Regime anterior (Lei nº 9.532/1997): Aplicável às incorporações até 31/12/2017, para participações adquiridas até 31/12/2014. A amortização fiscal do goodwill aplica-se apenas ao IRPJ, não sendo permitida sua exclusão para fins de CSLL;
  • Novo regime (Lei nº 12.973/2014): Aplicável às demais operações. A exclusão do goodwill é permitida tanto para o IRPJ quanto para a CSLL;
  • No regime anterior, o ágio era calculado como a diferença entre o custo de aquisição e o valor patrimonial da participação. No novo regime, o cálculo é mais complexo, considerando o valor justo dos ativos líquidos;
  • O novo regime exige requisitos mais rigorosos para comprovação e fundamentação do ágio.

A amortização fiscal do ágio por rentabilidade futura, contudo, segue a mesma lógica temporal em ambos os regimes: início obrigatório no primeiro período após a reorganização societária, de forma ininterrupta e com limite máximo de 1/60 ao mês.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 223/2019 pacifica o entendimento da Receita Federal sobre o momento de início da amortização fiscal do ágio por rentabilidade futura após operações de reorganização societária. Fica claro que não é possível postergar o início dessa amortização/exclusão, mesmo que a empresa considere que o fundamento econômico do ágio só se materializará em momento futuro.

Este entendimento reforça a necessidade de planejamento tributário adequado antes da concretização de operações de fusão, aquisição ou incorporação, especialmente quando envolvem valores significativos de ágio. As empresas devem avaliar cuidadosamente o momento ideal para realização dessas operações, considerando sua capacidade de aproveitar os benefícios fiscais decorrentes da amortização do goodwill.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme o art. 9º da IN RFB nº 1.396/2013, sendo referência obrigatória para futuros casos semelhantes. É possível acessar o texto integral da Solução de Consulta no site da Receita Federal.

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