A amortização do Goodwill após incorporação, fusão ou cisão deve iniciar obrigatoriamente no período de apuração imediatamente posterior à operação societária, sem possibilidade de postergação. Este entendimento foi firmado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 223, de 26 de junho de 2019, que esclarece pontos importantes sobre a exclusão do ágio por rentabilidade futura da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 223/2019
Data de publicação: 26 de junho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A questão foi levantada por uma sociedade anônima fechada que pretendia incorporar outra empresa adquirida anteriormente, gerando o registro de Goodwill (ágio por rentabilidade futura) passível de amortização para fins tributários.
A empresa adquiriu participação societária da companhia a ser incorporada em dois momentos: primeiro 51% das ações em 2012, e depois os 49% restantes em 2015. Conforme a legislação aplicável, segregou o custo de aquisição identificando o valor de patrimônio líquido, a mais-valia ou menos-valia, e o ágio por rentabilidade futura (Goodwill).
O ponto central da consulta era se seria possível postergar o início da amortização fiscal do Goodwill para 2027 (aproximadamente 10 anos após a incorporação), momento em que a empresa projetava uma efetiva lucratividade. A consulente argumentava que a legislação tributária seria omissa quanto ao termo inicial da amortização, estabelecendo apenas o prazo mínimo de 60 meses e a razão máxima de 1/60 por mês.
Base Legal Aplicável
A Receita Federal analisou dois principais dispositivos legais sobre o tema:
- Artigo 7º da Lei nº 9.532/1997 (“regime anterior”) – aplicável às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31/12/2017, desde que as participações societárias tenham sido adquiridas até 31/12/2014;
- Artigo 22 da Lei nº 12.973/2014 (“novo regime”) – aplicável às demais operações.
O artigo 7º da Lei nº 9.532/1997 estabelece que a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra “poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea ‘b’ do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração”.
Já o artigo 22 da Lei nº 12.973/2014 determina que a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra “poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração”.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que, apesar de usarem expressões diferentes, tanto o “regime anterior” quanto o “novo regime” possuem a mesma essência quanto ao prazo de início da amortização/exclusão do Goodwill. As expressões “nos balanços […] levantados posteriormente” e “dos períodos de apuração subsequentes” significam que a amortização/exclusão deve ser realizada em todos os balanços/períodos após o evento societário, sem interrupções.
O órgão esclareceu que, caso a intenção do legislador fosse permitir a amortização apenas em alguns períodos e não em todos, teria utilizado expressões como “em balanços”, “em períodos”, “em alguns dos”, “em qualquer dos”, etc.
A amortização do Goodwill após incorporação deve, portanto, seguir as seguintes regras:
- O termo inicial é o primeiro período de apuração imediatamente após a operação de incorporação, fusão ou cisão;
- A amortização/exclusão deve ocorrer de maneira ininterrupta, sem saltos ou postergações;
- A fração a ser utilizada para amortização deve ser definida no primeiro período e não pode ser superior a 1/60 avos para cada mês;
- Uma vez definida, a fração não pode ser modificada posteriormente;
- A amortização deve continuar até que não haja saldo de ágio a amortizar/excluir.
Diferenças entre IRPJ e CSLL
A Receita Federal também esclareceu que, diferentemente do ágio apurado de acordo com o “regime anterior” (que não pode ser amortizado da base de cálculo da CSLL), o ágio registrado sob a égide do “novo regime” (Lei nº 12.973/2014) aplica-se tanto à apuração da base de cálculo do IRPJ quanto da CSLL.
Esta diferença é relevante para empresas que possuem operações realizadas sob os dois regimes, pois impacta diretamente o planejamento tributário e a apuração dos tributos.
Consequências práticas para as empresas
A impossibilidade de postergar o início da amortização do Goodwill após incorporação tem impactos significativos para as empresas que realizam reorganizações societárias:
- Planejamento tributário: As empresas precisam avaliar cuidadosamente o momento ideal para realizar operações de incorporação, fusão ou cisão, considerando que a amortização fiscal do Goodwill começará imediatamente após a operação;
- Impacto no fluxo de caixa: Uma vez que não é possível postergar o benefício fiscal, empresas que não têm expectativa de lucro tributável nos períodos imediatamente posteriores à reorganização societária podem não aproveitar integralmente o benefício;
- Decisões estratégicas: O timing da operação societária torna-se ainda mais relevante, devendo ser alinhado com as projeções de resultado tributável da empresa.
Decisão final da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que, desde que obedecidas as demais condições previstas na legislação, a empresa que realizar operação de incorporação, fusão ou cisão deve, no primeiro período de apuração após a operação:
- Decidir, em caráter definitivo, se fará a exclusão do ágio da base de cálculo do IRPJ e CSLL;
- Definir a razão a ser utilizada (não superior a 1/60 para cada mês);
- Aplicar a razão escolhida de modo ininterrupto em todos os períodos posteriores à operação societária, começando pelo primeiro, até que não haja saldo de ágio a amortizar/excluir.
Importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 223/2019 não avaliou os fundamentos para a apropriação do Goodwill, sua existência ou a validade da amortização, limitando-se a examinar o termo inicial da amortização para fins tributários.
Exemplo prático
Para ilustrar o entendimento da Receita Federal, suponhamos uma empresa que incorpore outra em julho de 2023, com um Goodwill de R$ 6.000.000,00:
- O primeiro período de apuração após a incorporação seria agosto de 2023;
- A empresa deve decidir a fração de amortização (máximo de 1/60 por mês);
- Optando pela amortização máxima (1/60), o valor mensal seria R$ 100.000,00;
- A amortização deve ser iniciada em agosto de 2023 e continuada ininterruptamente pelos meses seguintes;
- Não seria possível postergar o início para 2027 ou qualquer outro período futuro.
Conclusão
A amortização do Goodwill após incorporação, fusão ou cisão deve iniciar obrigatoriamente no primeiro período de apuração após a operação societária, sem possibilidade de postergação. Esta interpretação da Receita Federal é consistente tanto no “regime anterior” quanto no “novo regime” de tributação, exigindo que as empresas planejem cuidadosamente suas reorganizações societárias para maximizar o benefício fiscal da amortização do ágio por rentabilidade futura.
As empresas devem considerar que, uma vez definida a fração de amortização (limitada a 1/60 avos por mês), esta não poderá ser alterada posteriormente, e a amortização deverá ser realizada sem interrupções até o esgotamento do saldo do ágio.
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