A alteração de regime de tributação de variações cambiais pode ser realizada quando ocorre elevada oscilação na taxa de câmbio, conforme esclarecido na Solução de Consulta nº 359 – Cosit, de 26 de julho de 2017. Este importante documento da Receita Federal do Brasil (RFB) traz orientações fundamentais sobre o momento de efetivação da mudança e a forma correta de comunicação ao Fisco.
Contexto da Norma
A possibilidade de alteração do regime de tributação das variações cambiais no decorrer do ano-calendário foi viabilizada com a edição da Lei nº 12.249/2010, que incluiu os parágrafos 4º a 7º no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Esta previsão legal foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 8.451/2015 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010, com alterações pela IN RFB nº 1.656/2016.
A consulta foi formulada por empresa do setor têxtil que importa matérias-primas do exterior e possui contratos de empréstimos e financiamentos em moeda estrangeira (ACC, CCB e Leasing Internacional). A contribuinte havia optado pelo regime de competência para tributação das variações cambiais no início do ano-calendário, mas identificou uma oscilação elevada da taxa de câmbio em março de 2016, o que lhe permitiria alterar o regime.
O que é considerado “elevada oscilação” da taxa de câmbio?
Conforme o art. 1º do Decreto nº 8.451/2015, considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento.
A variação é determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil. No caso analisado na consulta, foi constatada uma variação negativa de 10,83% em março de 2016.
Momento da alteração do regime de tributação
Um dos pontos centrais esclarecidos pela Solução de Consulta refere-se ao momento em que a alteração do regime de tributação das variações cambiais pode ser efetivada. Segundo o entendimento da RFB:
- A alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação cambial.
- Para uma elevada oscilação ocorrida em março de 2016, a alteração do regime poderá ser efetivada no mês de abril do mesmo ano, afetando os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2016.
É importante destacar que o novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 8.451/2015. Isso significa que as declarações relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário deverão ser retificadas para refletir a mudança de regime.
Comunicação à Receita Federal do Brasil
O outro ponto fundamental abordado na Solução de Consulta diz respeito ao momento e à forma de comunicar a alteração do regime à RFB:
- A informação da alteração do regime de tributação das variações cambiais deve ser comunicada à RFB por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês seguinte ao que se verificar a elevada oscilação na taxa de câmbio.
- Considerando que a DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores (conforme IN RFB nº 1.599/2015), para fatos geradores ocorridos em abril (mês de efetivação da alteração) a comunicação à RFB deve ser feita na DCTF do mês de junho.
Impactos práticos da alteração do regime
A alteração do regime de tributação das variações cambiais tem impactos significativos na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). É fundamental observar que:
- No regime de competência, as variações cambiais são reconhecidas mensalmente, independentemente da liquidação da operação;
- No regime de caixa, as variações cambiais são reconhecidas apenas quando da liquidação da operação.
A mudança de regime, no caso de elevada oscilação cambial, pode representar uma importante estratégia de planejamento tributário, especialmente para empresas com significativa exposição a operações em moeda estrangeira.
Vale ressaltar que a cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio corresponderá uma única possibilidade de alteração do regime, conforme estabelecido no § 4º do art. 1º do Decreto nº 8.451/2015.
Recolhimento de tributos e retificação de declarações
A Solução de Consulta esclarece ainda que, na apuração e no eventual recolhimento dos tributos vincendos (IRPJ-estimativa e CSLL-estimativa) referentes ao mês em que ocorreu a elevada oscilação cambial, não serão considerados os efeitos da alteração do regime de tributação, porquanto a alteração somente produzirá efeitos no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação.
Por exemplo, se a elevada oscilação na taxa de câmbio ocorreu no mês de março, a alteração do regime de competência para o regime de caixa poderá ser efetivada apenas para fatos geradores ocorridos a partir de abril. Isso significa que o recolhimento de IRPJ-estimativa e CSLL-estimativa referentes a março, com vencimento em 29 de abril, ainda deve ser realizado observando-se o regime de competência.
Após a alteração do regime, as DCTF e demais obrigações cujas informações forem afetadas pela mudança, relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário, deverão ser retificadas para refletir o novo regime adotado.
Aplicação das regras à CSLL
A Solução de Consulta confirma expressamente que se aplicam à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as mesmas disposições da legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica relativas ao regime de tributação das variações cambiais, com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 7.689/1988.
Isso significa que a alteração do regime de tributação das variações cambiais afeta simultaneamente a apuração do IRPJ e da CSLL, não sendo possível adotar regimes distintos para cada tributo.
Base legal completa
A alteração de regime de tributação de variações cambiais está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30 e parágrafos;
- Decreto nº 8.451/2015, art. 1º e parágrafos;
- Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010, art. 5º, parágrafo único, art. 5º-A e parágrafos, e art. 8º, parágrafo único;
- Lei nº 7.689/1988, art. 6º, parágrafo único (para aplicação à CSLL).
É importante que os contribuintes consultem a íntegra da Solução de Consulta nº 359 – Cosit para uma compreensão completa do tema, especialmente se pretendem realizar a alteração do regime de tributação das variações cambiais em função de elevada oscilação da taxa de câmbio.
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