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Alteração do objeto social de instituições financeiras: efeitos tributários a partir da publicação do Banco Central

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A alteração do objeto social de instituições financeiras e seus efeitos tributários foi tema da recente Solução de Consulta COSIT nº 65, de 26 de março de 2024, que esclareceu dúvidas importantes sobre o momento exato em que ocorrem as mudanças no tratamento tributário quando um banco comercial ou de investimento deixa o sistema financeiro nacional.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 65/2024 COSIT
Data de publicação: 26 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A Solução de Consulta analisou o caso de uma instituição financeira que decidiu encerrar suas atividades como banco comercial e de investimento, alterando seu objeto social e transformando seu tipo societário de sociedade anônima para sociedade empresária limitada.

Como o processo de alteração do objeto social de instituições financeiras depende da autorização prévia do Banco Central do Brasil (BCB), surgiram dúvidas sobre o momento exato a partir do qual a empresa deixaria de ser tributada como instituição financeira, especialmente considerando o intervalo entre a assinatura da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que formaliza a mudança e a efetiva autorização pelo BCB.

Principais Disposições

A RFB esclareceu três pontos fundamentais sobre os efeitos tributários decorrentes da alteração do objeto social de instituições financeiras:

1. Marco temporal para efeitos tributários

A mudança do objeto social que resulte na descaracterização como instituição financeira produzirá efeitos, para fins tributários, somente a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo Banco Central do Brasil no Diário Oficial da União (DOU).

Isso significa que, mesmo que a empresa já tenha formalizado a alteração em AGE e deixado de exercer atividades bancárias na prática, ela continuará sendo tributada como instituição financeira até a publicação da autorização do BCB.

2. Alteração na alíquota da CSLL

A pessoa jurídica que deixa de atuar como instituição financeira passará a ser tributada com a alíquota de 9% (nove por cento) de CSLL, prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 7.689/1988, em substituição às alíquotas majoradas das instituições financeiras (20% ou 15%, conforme o período), a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.

3. Regime de apuração do PIS/PASEP e COFINS

A empresa deixará de estar sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previsto para instituições financeiras, somente a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.

Após essa data, a pessoa jurídica deverá verificar se enquadra-se em outra hipótese de cumulatividade dessas contribuições ou se passará para o regime não-cumulativo, considerando que continuará sendo tributada pelo Lucro Real.

Fundamentação Legal

A decisão da Receita Federal baseou-se em diversos dispositivos legais, destacando-se:

  • Lei nº 4.595/1964, arts. 10, inciso X, e 25 – Competência do BCB para autorizar o funcionamento e alterações estatutárias de instituições financeiras;
  • Decreto nº 1.800/1996, arts. 2º, 7º, I, ‘a’, 32, II, ‘c’, e 33 – Regulamentação do registro público de empresas;
  • Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 1º – Definição das instituições financeiras;
  • Lei nº 7.689/1988, art. 3º – Alíquotas da CSLL;
  • Lei nº 10.637/2002, art. 8º, I – Regime cumulativo do PIS/PASEP;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 10, I – Regime cumulativo da COFINS;
  • Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 6º – Tratamento tributário específico para instituições financeiras.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A decisão traz importantes consequências práticas para instituições financeiras que pretendem mudar seu objeto social:

  1. Planejamento tributário: As empresas precisam considerar que continuarão sendo tributadas como instituições financeiras durante todo o processo de aprovação pelo BCB, o que pode impactar significativamente o planejamento tributário da transição.
  2. Cronograma de transição: É fundamental prever um período de transição adequado, considerando o tempo necessário para a aprovação do BCB e a publicação no DOU, que pode ser significativo.
  3. Segurança jurídica: A decisão traz segurança jurídica ao estabelecer de forma clara o marco temporal a partir do qual ocorrerá a mudança no tratamento tributário.
  4. Obrigações acessórias: Durante o período entre a AGE e a publicação da aprovação pelo BCB no DOU, a empresa deverá continuar cumprindo todas as obrigações acessórias como instituição financeira.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta contrariou o entendimento da consulente, que defendia que a tributação deveria ser alterada a partir do dia subsequente à assinatura da AGE que formalizou a mudança do objeto social, independentemente da autorização do BCB.

A RFB destacou que não há disposição jurídica que preveja a possibilidade de antecipação dos efeitos do arquivamento na Junta Comercial, ainda que de forma precária ou condicionada. O despacho que defere o arquivamento só é proferido em caráter definitivo após aprovação do BCB.

Esta interpretação está em consonância com o princípio da segurança jurídica e com a sistemática de regulação do Sistema Financeiro Nacional, onde o BCB exerce papel fundamental na autorização e fiscalização das instituições financeiras.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 65/2024 traz importante orientação para instituições financeiras que pretendem alterar seu objeto social para deixar o Sistema Financeiro Nacional. Fica estabelecido que o marco temporal para mudança no tratamento tributário é a data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.

Para os profissionais que atuam na área tributária, esta orientação é fundamental para o correto planejamento da transição e para evitar autuações fiscais decorrentes da aplicação prematura de regimes tributários e alíquotas.

Cabe ressaltar que, durante todo o período de tramitação do pedido junto ao BCB, a instituição permanece sujeita às regras tributárias aplicáveis às instituições financeiras, independentemente de já ter formalizado a alteração de seu objeto social em AGE e de ter cessado, na prática, a realização de atividades bancárias.

A decisão reforça a necessidade de um planejamento cuidadoso para empresas que pretendem realizar este tipo de alteração, considerando que o processo de aprovação pelo BCB pode levar um tempo considerável e impactar significativamente a carga tributária durante o período de transição.

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