A Alteração do Regime de Tributação de Variações Cambiais é um tema de grande relevância para empresas que mantêm operações em moeda estrangeira. A Solução de Consulta COSIT nº 208/2018 esclarece importantes aspectos sobre essa mudança de regime, especialmente quando há elevada oscilação da taxa de câmbio.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 208/2018
Data de publicação: 19/11/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A legislação tributária brasileira prevê dois regimes para reconhecimento das variações monetárias decorrentes de operações em moeda estrangeira: o regime de competência e o regime de caixa. Como regra geral, a opção por um desses regimes é feita no início do ano-calendário e é irretratável até o final do período.
No entanto, a Solução de Consulta nº 208/2018 aborda uma exceção importante: a possibilidade de Alteração do Regime de Tributação de Variações Cambiais durante o ano quando ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio.
A consulta foi motivada por uma empresa que optou pelo regime de competência em janeiro de 2016 e, após verificar uma oscilação cambial superior a 10% em junho do mesmo ano, questionou se poderia alterar sua opção para o regime de caixa mediante DCTF retificadora.
Requisitos para a Alteração do Regime de Tributação
Conforme a Solução de Consulta, a Alteração do Regime de Tributação de Variações Cambiais durante o ano-calendário está condicionada aos seguintes requisitos:
- Ocorrência de elevada oscilação da taxa de câmbio, definida pelo Decreto nº 8.451/2015 como variação superior a 10% (positiva ou negativa) no valor do dólar americano para venda em um mês-calendário;
- A alteração deve ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação cambial;
- A comunicação à Receita Federal deve ser feita por meio da DCTF original do mês seguinte ao da ocorrência da elevada oscilação.
Momentos Importantes na Alteração do Regime
A Solução de Consulta diferencia claramente dois momentos distintos relacionados à Alteração do Regime de Tributação de Variações Cambiais:
1. Momento da Efetivação da Alteração
De acordo com o Decreto nº 8.451/2015 (art. 1º, § 2º) e a IN RFB nº 1.079/2010 (art. 5º-A, § 2º), a alteração do regime pode ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação cambial. No caso analisado, a elevada oscilação ocorreu em junho de 2016, permitindo a alteração para os fatos geradores de julho do mesmo ano.
2. Momento da Comunicação à Receita Federal
A alteração deve ser comunicada à Receita Federal do Brasil por meio da DCTF original relativa ao mês subsequente ao qual se verificou a elevada oscilação. Considerando que a DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores (conforme IN RFB nº 1.599/2015), para uma oscilação em junho e alteração efetivada em julho, a comunicação deveria ser feita na DCTF original de julho, a ser entregue em setembro.
Impossibilidade de Retificação Posterior
Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta é que a Alteração do Regime de Tributação de Variações Cambiais é uma faculdade do contribuinte, que só pode ser exercida dentro do prazo estabelecido pela legislação. Uma vez encerrado esse prazo, não é possível alterar a opção por meio de DCTF retificadora.
A Receita Federal fundamenta esse entendimento no § 1º do art. 147 do Código Tributário Nacional, esclarecendo que a retificação de declaração só é admissível mediante comprovação de erro, e não para exercer uma opção que deixou de ser feita no prazo legal.
A solução destaca que o tempo verbal utilizado no parágrafo único do art. 5º da IN RFB nº 1.079/2010 (“deverá ser informada”) não deixa dúvidas sobre o momento em que a comunicação deve ser realizada, sem abertura para modificações posteriores.
Efeitos da Alteração do Regime
Quando realizada dentro dos prazos legais, a Alteração do Regime de Tributação de Variações Cambiais produz os seguintes efeitos:
- O novo regime adotado aplicar-se-á a todo o ano-calendário;
- As DCTF, EFD-Contribuições e demais obrigações acessórias cujas informações sejam afetadas pela mudança de regime, relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário, deverão ser retificadas;
- No caso de alteração do regime de competência para o regime de caixa, no momento da liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS as variações monetárias dos direitos de crédito e obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração até a data da liquidação.
Diferença entre Planejamento Tributário e Alteração Retroativa
A Solução de Consulta faz uma importante distinção entre planejamento tributário lícito e tentativa de alteração retroativa. Segundo o entendimento da Receita Federal, a escolha da melhor alternativa para fins de planejamento tributário deve ser sempre realizada antes da ocorrência do fato gerador.
No caso analisado, a tentativa de alterar a opção após a ocorrência do fato gerador não configura planejamento fiscal, mas uma tentativa de reduzir a carga tributária após constatar que a opção original não foi a mais vantajosa.
Limitação de Alterações por Período
O § 4º do art. 1º do Decreto nº 8.451/2015 estabelece que a cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio corresponderá uma única possibilidade de Alteração do Regime de Tributação de Variações Cambiais.
Isso significa que, mesmo que ocorram múltiplas oscilações cambiais elevadas durante o ano, o contribuinte terá apenas uma oportunidade de alteração para cada mês em que se verificar tal oscilação.
Conclusão
A Alteração do Regime de Tributação de Variações Cambiais é uma faculdade prevista na legislação tributária que permite aos contribuintes adequar seu regime tributário em cenários de instabilidade cambial. No entanto, essa possibilidade está sujeita a requisitos rigorosos:
- Comprovação da elevada oscilação cambial (superior a 10%);
- Alteração efetivada no mês seguinte à oscilação;
- Comunicação à Receita Federal por meio da DCTF original dentro do prazo legal;
- Retificação das demais obrigações acessórias afetadas pela mudança.
É fundamental que os contribuintes estejam atentos a essas regras, pois a perda do prazo para comunicação da alteração implica a impossibilidade de mudar o regime escolhido no início do ano-calendário, mesmo diante de oscilações cambiais significativas.
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