A alteração de objeto social em instituições financeiras que resulte em sua descaracterização como integrante do sistema financeiro produz efeitos tributários somente após a publicação do despacho aprobatório pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no Diário Oficial da União (DOU). A Receita Federal esclareceu esta questão na Solução de Consulta nº 65 – COSIT, de 26 de março de 2024, cujas disposições são fundamentais para instituições que planejam encerrar suas atividades no setor bancário.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 65 – COSIT
Data de publicação: 26 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma instituição financeira privada, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, que decidiu encerrar suas atividades como banco e transformar seu tipo societário, deixando de ser uma sociedade por ações para se tornar uma sociedade empresária limitada. O questionamento central envolvia determinar a partir de que momento ocorreriam os efeitos tributários dessa mudança, considerando o intervalo entre a realização da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que formaliza a alteração e a efetiva autorização pelo Banco Central.
A consulente argumentava que os efeitos tributários da alteração de objeto social em instituições financeiras deveriam retroagir à data da assinatura da AGE. Contudo, a Receita Federal esclareceu que, por depender de autorização do BACEN, tais efeitos só se produzem a partir da data de publicação do despacho aprobatório no DOU.
O Procedimento Legal para Alteração de Objeto Social
As instituições financeiras, organizadas sob a forma de sociedades anônimas, estão sujeitas a um processo específico para alteração de seu objeto social. Este procedimento inclui:
- Realização da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) deliberando sobre a mudança
- Solicitação de autorização ao Banco Central do Brasil
- Análise pelo BACEN do preenchimento dos requisitos para cancelamento da autorização de funcionamento
- Publicação do despacho aprobatório no Diário Oficial da União
- Registro da ata na Junta Comercial
De acordo com a Instrução Normativa DREI nº 81/2020, as atividades de Bancos Múltiplos e Bancos Comerciais dependem de aprovação prévia do BACEN para seu funcionamento. Da mesma forma, qualquer alteração de objeto social em instituições financeiras também depende desta aprovação para produzir efeitos jurídicos e tributários.
Efeitos Tributários da Alteração
A Solução de Consulta esclareceu três aspectos fundamentais relacionados aos efeitos tributários da alteração:
1. Alíquota da CSLL
A instituição que deixa de atuar como entidade financeira passa a ser tributada com a alíquota de 9% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 7.689/1988, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BACEN no DOU. Antes disso, continuam valendo as alíquotas majoradas previstas para instituições financeiras (20% até 31/12/2024, conforme a Lei nº 14.183/2021).
2. Regime de Apuração do PIS/Pasep
A empresa deixa de se sujeitar ao regime de apuração cumulativa previsto na Lei nº 10.637/2002 (art. 8º, I, combinado com a Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 6º, I) somente a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BACEN no DOU.
3. Regime de Apuração da Cofins
Da mesma forma, a instituição deixa de se sujeitar ao regime de apuração cumulativa da Cofins previsto na Lei nº 10.833/2003 (art. 10, I, combinado com a Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 6º, I) apenas a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BACEN no DOU.
É importante ressaltar que, ao deixar de enquadrar-se nas hipóteses específicas aplicáveis às instituições financeiras, a pessoa jurídica deverá verificar se ela ou suas receitas se enquadram em outras situações de cumulatividade das referidas contribuições, para determinar corretamente o regime aplicável.
Análise dos Fundamentos Legais
A decisão da Receita Federal baseia-se em uma interpretação sistemática da legislação tributária e financeira aplicável, especialmente:
- Lei nº 4.595/1964 (arts. 10, X, e 25), que confere ao BACEN a competência para autorizar o funcionamento das instituições financeiras e suas alterações estatutárias;
- Decreto nº 1.800/1996 (arts. 2º, 7º, I, ‘a’, 32, II, ‘c’, e 33), que regula o registro dos atos das sociedades anônimas nas Juntas Comerciais;
- Instrução Normativa DREI nº 81/2020, que dispõe sobre as normas do Registro Público de Empresas.
A partir dessas normas, a Receita Federal concluiu que o arquivamento dos atos das sociedades anônimas só se aperfeiçoa quando a Junta Comercial realiza o ato final do processo, que, no caso de instituições financeiras, depende da prévia análise e autorização do BACEN.
Impactos Práticos para as Instituições Financeiras
Para as instituições financeiras que planejam alterar seu objeto social, é fundamental considerar os seguintes pontos práticos:
- Obrigações mantidas no período de transição: Enquanto não houver a publicação do despacho do BACEN, a instituição financeira permanece sujeita a todas as obrigações tributárias e regulatórias aplicáveis ao setor, mesmo que já tenha realizado a AGE e deixado de exercer atividades financeiras na prática.
- Planejamento tributário: O planejamento tributário deve considerar que as alíquotas e regimes aplicáveis às instituições financeiras (CSLL majorada e regime cumulativo de PIS/Cofins) permanecerão em vigor até a publicação do despacho do BACEN.
- Fluxo de caixa: A empresa deve manter provisões adequadas para o recolhimento dos tributos conforme as regras aplicáveis às instituições financeiras até a data da publicação do despacho.
- Obrigações acessórias: As declarações e demais obrigações acessórias devem ser cumpridas de acordo com as regras aplicáveis às instituições financeiras até a mudança efetiva de status.
Considerações Finais
A alteração de objeto social em instituições financeiras é um processo que envolve múltiplas etapas e autorizações, com efeitos tributários que somente se produzem após a formalização completa do procedimento. Instituições que planejam essa transição devem estar cientes de que continuarão sujeitas às regras tributárias específicas do setor financeiro até que o BACEN publique o despacho aprobatório.
É recomendável que as empresas em processo de transição mantenham controles precisos e documentação adequada, além de contarem com assessoria especializada, para garantir a correta aplicação das alíquotas e regimes tributários nos períodos anterior e posterior à publicação do despacho do BACEN.
Essa orientação da Receita Federal traz segurança jurídica ao processo, definindo com clareza o momento exato em que ocorre a transição tributária para empresas que deixam de ser instituições financeiras.
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