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Alteração de objeto social de instituição financeira: efeitos tributários a partir da publicação no DOU

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Alteração de objeto social de instituição financeira
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A alteração de objeto social de instituição financeira que resulte na sua descaracterização como parte do sistema financeiro produz efeitos tributários apenas a partir da data de publicação do despacho aprobatório pelo Banco Central do Brasil (BCB) no Diário Oficial da União (DOU). Esta é a principal conclusão da recente Solução de Consulta nº 65 – COSIT, publicada em 26 de março de 2024.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 65/2024
Data de publicação: 26/03/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 65/2024 analisou a situação de uma instituição financeira que decidiu alterar seu objeto social para deixar de atuar como banco, trazendo esclarecimentos fundamentais sobre o momento em que ocorrem os efeitos tributários dessa mudança, especialmente quanto à alíquota da CSLL e ao regime de PIS/COFINS aplicáveis.

Contexto da Consulta

Uma instituição financeira, constituída como sociedade anônima de capital fechado, informou à Receita Federal que seus acionistas decidiram pelo encerramento das atividades como instituição financeira, com alteração do tipo societário de sociedade por ações para sociedade empresária limitada.

O questionamento central girava em torno do momento exato em que a empresa deixaria de ser tributada como instituição financeira, considerando que o registro da alteração do estatuto social na Junta Comercial somente poderia ocorrer após o deferimento, pelo BCB, do pedido de cancelamento da autorização para funcionamento da empresa como parte do Sistema Financeiro Nacional.

A consulente argumentava que não deveria mais ser tributada como instituição financeira a partir do momento em que formalizasse o encerramento de suas atividades bancárias em ata de assembleia geral, mesmo antes da autorização do BCB, visto que a eficácia do ato societário retroagiria à data da sua assinatura.

Principais Disposições

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta, esclareceu três pontos fundamentais:

  1. Momento da produção de efeitos tributários: A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização como entidade integrante do sistema financeiro, produzirá efeitos para fins tributários apenas a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
  2. CSLL: A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar como instituição financeira passa a ser tributada com a alíquota de 9% (nove por cento) de CSLL, prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 7.689/1988, somente a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
  3. PIS/COFINS: A empresa deixa de sujeitar-se ao regime de apuração cumulativa das contribuições apenas a partir da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.

Fundamentos Legais

A decisão da Receita Federal fundamentou-se em diversos dispositivos legais, destacando-se:

  • Lei nº 4.595/1964, arts. 10, X, e 25: que estabelecem a competência privativa do BCB para autorizar alterações estatutárias de instituições financeiras;
  • Decreto nº 1.800/1996, arts. 2º, 7º, I, ‘a’, 32, II, ‘c’, e 33: que tratam do arquivamento de atos societários nas Juntas Comerciais;
  • Instrução Normativa DREI nº 81/2020, Anexo V, item 2: que determina a necessidade de aprovação prévia do BCB para o funcionamento de Bancos Múltiplos e Bancos Comerciais;
  • Lei nº 7.689/1988, art. 3º: que estabelece as alíquotas da CSLL;
  • Lei nº 10.637/2002, art. 8º, I, e Lei nº 10.833/2003, art. 10, I: que tratam dos regimes de apuração do PIS e da COFINS.

Análise Detalhada da Decisão

A Receita Federal analisou que o arquivamento dos atos constitutivos e das atas das sociedades anônimas nas Juntas Comerciais só se aperfeiçoa no momento em que o respectivo pedido é deferido, com a publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU. Conforme destacado na Solução de Consulta:

“Não há que se falar em eficácia do arquivamento da ata da AGE que altera o objeto social da sociedade anônima antes que o processamento do respectivo pedido seja finalizado, que, como já mencionado, só ocorre com a manifestação do BCB. Isto posto, no período compreendido entre a assinatura do documento em questão (ata da AGE) e seu efetivo arquivamento na junta comercial, a alteração do objeto social da sociedade anônima em pauta não produz efeitos.”

A alteração de objeto social de instituição financeira depende necessariamente de autorização específica do BCB, diferentemente de outros tipos de empresas. Isso ocorre porque as instituições financeiras estão sujeitas a regulação mais rigorosa, considerando seu papel sistêmico na economia.

Impactos Práticos

Os efeitos práticos dessa decisão são significativos para instituições financeiras que pretendem alterar seu objeto social:

  • Planejamento tributário: Não é possível antecipar efeitos tributários com base apenas na decisão interna da empresa ou na assinatura da ata que altera o objeto social;
  • Fluxo de caixa: A instituição deverá continuar recolhendo tributos com alíquotas mais elevadas até a publicação do despacho do BCB no DOU;
  • Obrigações acessórias: Todas as obrigações tributárias acessórias inerentes às instituições financeiras continuam aplicáveis até a publicação do despacho;
  • Regime de PIS/COFINS: A empresa deve verificar cuidadosamente qual regime será aplicável após a mudança, pois a saída do regime cumulativo específico das instituições financeiras não implica automaticamente na aplicação do regime não cumulativo.

Efeitos Específicos sobre a CSLL

A alteração de objeto social de instituição financeira impacta diretamente na alíquota da CSLL aplicável. Enquanto as instituições financeiras estão sujeitas a alíquotas majoradas (atualmente 20% para a maioria das instituições do setor), as demais pessoas jurídicas submetem-se à alíquota padrão de 9%.

A mudança de alíquota, portanto, só ocorrerá a partir da publicação do despacho aprobatório do BCB no DOU, independentemente do momento em que a empresa tenha decidido internamente encerrar suas atividades financeiras.

Efeitos Específicos sobre o PIS/COFINS

Quanto ao PIS/COFINS, a Solução de Consulta deixou claro que a instituição deixará de sujeitar-se ao regime de apuração cumulativa previsto na legislação específica para instituições financeiras apenas a partir da publicação do despacho do BCB. Além disso, a autoridade fiscal alerta que:

“Ressalta-se que, caso o comando da Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, deixe de ser aplicável à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica em questão deverá verificar se ela ou alguma de suas receitas enquadra-se em outra hipótese de cumulatividade da referida contribuição, a fim de determinar o regime aplicável à sua apuração.”

Em outras palavras, a saída do regime específico das instituições financeiras não implica automaticamente na entrada no regime não cumulativo, sendo necessária uma análise caso a caso.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 65/2024 traz importantes esclarecimentos para instituições financeiras que pretendem alterar seu objeto social, confirmando que os efeitos tributários dessa mudança estão condicionados à aprovação do BCB e sua respectiva publicação no DOU.

Para as empresas que planejam essa transição, é fundamental considerar o impacto financeiro do período entre a decisão interna e a efetiva aprovação pelo BCB, já que durante todo esse intervalo continuarão submetidas à tributação mais onerosa aplicável às instituições financeiras.

Recomenda-se, portanto, que as empresas que pretendam realizar essa alteração de objeto social busquem orientação especializada para navegar pelo processo regulatório junto ao BCB de forma eficiente, minimizando assim o período de transição até a aprovação final.

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