A Receita Federal nega aplicação de alíquotas reduzidas para serviços hospitalares veterinários no regime do Lucro Presumido, conforme estabelecido na Solução de Consulta nº 107 – Cosit, de 3 de fevereiro de 2017. Esta decisão afeta diretamente clínicas e hospitais veterinários que buscavam enquadramento nos percentuais reduzidos de presunção para cálculo do IRPJ e da CSLL.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 107 – Cosit
- Data de publicação: 3 de fevereiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços veterinários hospitalares (CNAE 75.00-1-00), que questionava se poderia utilizar os percentuais reduzidos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, aplicáveis aos serviços hospitalares no regime do Lucro Presumido.
Contexto da Interpretação
A controvérsia central abordada na consulta envolve a interpretação do conceito de “serviços hospitalares” para fins de aplicação do art. 15, §1º, III, alínea “a” e art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, alterada pela Lei nº 11.727, de 2008. Especificamente, questionou-se se os serviços hospitalares veterinários poderiam ser equiparados aos serviços hospitalares voltados à saúde humana para fins de benefício fiscal.
A dúvida da consulente se justifica pelo fato de não haver na legislação tributária uma definição expressa sobre se o conceito de “serviços hospitalares” abrangeria exclusivamente estabelecimentos voltados à saúde humana ou se também contemplaria serviços veterinários.
Base Legal e Histórico Normativo
A Solução de Consulta fundamenta-se em um conjunto de normas que, ao longo dos anos, construíram a interpretação oficial sobre o conceito de “serviços hospitalares” para fins tributários:
- Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a” (com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
- Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 25, 28 e 29
- Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 19, de 2007
- Instruções Normativas SRF/RFB nº 306/2003, nº 480/2004, nº 539/2005, nº 791/2007 e nº 1.540/2015
- Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa
É importante destacar a evolução histórica da interpretação sobre serviços hospitalares pela Receita Federal. Desde a IN SRF nº 306/2003, o conceito de serviços hospitalares foi sendo moldado com base nas definições técnicas do Ministério da Saúde e da Anvisa, sempre com foco em estabelecimentos voltados à saúde humana.
A Definição de Serviços Hospitalares para Fins Tributários
De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo nº 19/2007 da RFB, para serem considerados como serviços hospitalares, os estabelecimentos assistenciais de saúde devem apresentar os seguintes requisitos:
- Dispor de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes;
- Garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento;
- Contar com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos;
- Possuir serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas;
- Ter disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia;
- Oferecer serviços de cirurgia e/ou parto;
- Manter registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
A partir de 1º de janeiro de 2009, com a alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008, também passaram a ser considerados para fins de aplicação dos percentuais reduzidos outros serviços específicos de saúde humana, desde que a prestadora esteja organizada como sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
Por Que os Serviços Veterinários Não Se Enquadram
A Receita Federal foi categórica ao afirmar que os serviços relacionados à medicina veterinária não se enquadram como serviços hospitalares para fins tributários. Os principais motivos para esta conclusão são:
- O conceito de serviços hospitalares nas normas da RFB sempre esteve vinculado à atenção e assistência à saúde humana;
- A definição técnica adotada pelo Ministério da Saúde e Anvisa (RDC nº 50/2002) não contempla estabelecimentos veterinários;
- A regulamentação da Anvisa, que é condição necessária para o benefício fiscal, é voltada exclusivamente para estabelecimentos de saúde humana;
- A legislação, ao mencionar “serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, etc.”, refere-se a serviços médicos para humanos, não para animais.
Impactos Práticos para Clínicas e Hospitais Veterinários
Esta Solução de Consulta tem impacto significativo para empresas que prestam serviços de saúde animal. Na prática, isso significa que:
- Clínicas e hospitais veterinários devem aplicar o percentual de 32% (e não 8%) para cálculo da base de presunção do IRPJ;
- Para a CSLL, devem utilizar o percentual de 32% (e não 12%);
- Há um aumento considerável na carga tributária quando comparada à de estabelecimentos de saúde humana que realizam atividades semelhantes;
- O planejamento tributário dessas empresas precisa considerar esta interpretação da RFB.
Para exemplificar o impacto financeiro: considerando uma receita bruta trimestral de R$ 100.000,00, um hospital humano aplicaria 8% para IRPJ (base presumida de R$ 8.000,00) e 12% para CSLL (base presumida de R$ 12.000,00). Já um hospital veterinário deverá aplicar 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL (base presumida de R$ 32.000,00 em ambos os casos), resultando em um valor significativamente maior de tributos a pagar.
Considerações para o Planejamento Tributário
Diante desta interpretação oficial da Receita Federal, os prestadores de serviços veterinários precisam avaliar cuidadosamente suas opções de tributação:
- Comparar a tributação pelo Lucro Presumido (com percentual de 32%) versus Lucro Real;
- Analisar a possibilidade de enquadramento no Simples Nacional, quando cabível;
- Verificar a estrutura de custos para identificar potenciais créditos tributários aproveitáveis no Lucro Real;
- Considerar possíveis reorganizações societárias que otimizem a carga tributária, sempre dentro da legalidade.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 107/2017 pacifica o entendimento de que serviços hospitalares veterinários não fazem jus aos percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL) no regime do Lucro Presumido. Este entendimento está alinhado com a interpretação histórica da Receita Federal sobre o conceito de serviços hospitalares, que sempre esteve vinculado à saúde humana e às regulamentações específicas do Ministério da Saúde e da Anvisa.
Para os prestadores destes serviços, resta a aplicação dos percentuais gerais de 32% para cálculo das bases presumidas tanto do IRPJ quanto da CSLL, o que demanda uma revisão cuidadosa do planejamento tributário dessas empresas.
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