As Alíquotas PIS/Pasep para empresas na Zona Franca de Manaus possuem regras específicas que diferem do regime geral aplicado às demais regiões do país. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 574 – COSIT, de 20 de dezembro de 2017, esclareceu importantes aspectos sobre a tributação do PIS/Pasep para empresas industriais estabelecidas nessa região especial.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 574 – COSIT
- Data de publicação: 20 de dezembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A Solução de Consulta 574/2017 foi motivada pelo questionamento de uma empresa industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) que fabrica equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios. A consulente buscava esclarecimentos sobre quais Alíquotas PIS/Pasep para empresas na Zona Franca de Manaus deveriam ser aplicadas em função do seu regime de tributação do IRPJ pelo Lucro Presumido.
O principal objetivo da consulta era confirmar se as alíquotas diferenciadas previstas no § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 se aplicariam independentemente do regime de tributação do IRPJ (Lucro Real ou Lucro Presumido) ou se existiriam regras específicas para empresas optantes pelo Lucro Presumido.
Principais Disposições
A RFB esclareceu que a tributação do PIS/Pasep para empresas industriais na ZFM está intrinsecamente ligada ao regime de apuração dessas contribuições (cumulativo ou não cumulativo), e não necessariamente ao regime de tributação do IRPJ, embora exista uma relação entre eles.
Para as empresas industriais estabelecidas na Zona Franca de Manaus que apuram o PIS/Pasep no regime não cumulativo, aplicam-se as Alíquotas PIS/Pasep para empresas na Zona Franca de Manaus dispostas no § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002, que são:
- 0,65% – no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus ou a pessoa jurídica fora da ZFM que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade;
- 1,3% – no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM que apure o imposto de renda com base no lucro presumido, ou que apure o IR com base no lucro real mas tenha sua receita total ou parcialmente excluída do regime não-cumulativo do PIS/PASEP, ou que seja optante pelo Simples Nacional, ou ainda órgãos da administração pública.
Por outro lado, a RFB destacou que as empresas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido estão automaticamente enquadradas no regime cumulativo do PIS/Pasep, conforme estabelece o art. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002. Neste caso, salvo disposição em contrário, as Alíquotas PIS/Pasep para empresas na Zona Franca de Manaus sujeitas ao regime cumulativo devem aplicar a alíquota padrão de 0,65% sobre sua receita bruta, conforme art. 8º da Lei nº 9.715/1998.
Impactos Práticos
O entendimento trazido pela Solução de Consulta tem importantes consequências práticas para as empresas industriais da ZFM:
- Empresas industriais da ZFM no regime não cumulativo (geralmente optantes pelo Lucro Real) devem aplicar as alíquotas diferenciadas do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 (0,65% ou 1,3%, conforme o destinatário da venda).
- Empresas industriais da ZFM no regime cumulativo (como as optantes pelo Lucro Presumido) devem aplicar a alíquota padrão de 0,65%, independentemente do destinatário.
Esta interpretação tem impacto direto no cálculo do PIS/Pasep e, consequentemente, no custo tributário das operações realizadas pelas empresas industriais estabelecidas na ZFM, especialmente quando realizam vendas para diferentes perfis de clientes em diversas regiões do país.
Análise Comparativa
É importante destacar que a tributação do PIS/Pasep na Zona Franca de Manaus representa um tratamento diferenciado em relação ao regime geral aplicável às empresas estabelecidas nas demais regiões do país. Enquanto no regime não cumulativo a alíquota padrão do PIS/Pasep é de 1,65%, as Alíquotas PIS/Pasep para empresas na Zona Franca de Manaus podem ser reduzidas para 0,65% ou 1,3%, dependendo do destinatário da venda.
Esse tratamento diferenciado faz parte do conjunto de incentivos fiscais concedidos às empresas instaladas na ZFM, visando promover o desenvolvimento econômico da região amazônica, em consonância com os objetivos estabelecidos pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
Vale ressaltar que o benefício das alíquotas diferenciadas para empresas no regime não cumulativo está condicionado à venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, conforme expresso no texto da Solução de Consulta.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 574/2017 trouxe importante esclarecimento sobre as Alíquotas PIS/Pasep para empresas na Zona Franca de Manaus, confirmando que a aplicação das alíquotas diferenciadas previstas no § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 está vinculada ao regime de apuração não cumulativo.
Empresas industriais da ZFM que apuram o IRPJ pelo Lucro Presumido estão, em regra, sujeitas ao regime cumulativo do PIS/Pasep e, consequentemente, à alíquota padrão de 0,65%, independentemente do destinatário das vendas.
Este entendimento reforça a importância de as empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus compreenderem claramente o regime tributário aplicável às suas operações, evitando tanto o recolhimento a maior quanto possíveis autuações fiscais por recolhimento a menor.
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