As Alíquotas PIS COFINS importação autopeças fabricantes veículos foram objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 148 – Cosit, publicada em 24 de setembro de 2018. Este documento traz orientações fundamentais sobre a tributação aplicável na importação de autopeças por empresas fabricantes de veículos automotores.
Dados da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 148 – Cosit
- Data de publicação: 24 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi motivada por dúvidas quanto à aplicação das Alíquotas PIS COFINS importação autopeças fabricantes veículos no cenário específico de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando realizadas por fabricantes de máquinas e veículos, especialmente nos casos em que essas peças são posteriormente revendidas para o mercado atacadista.
O questionamento central tratava da possibilidade de utilização das alíquotas modais (padrão) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, em vez das alíquotas diferenciadas previstas para importação de autopeças em geral. Adicionalmente, questionava-se se o conceito de pessoa jurídica abarcaria matriz e todas as filiais para fins da aplicação dessas alíquotas.
Base Legal Analisada
A análise da Receita Federal fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.485/2002, art. 1º e Anexos I e II
- Lei nº 10.865/2004, arts. 1º, 3º, 5º, 7º e 8º
- Solução de Divergência Cosit nº 1/2018
O § 9º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 é especialmente relevante, pois estabelece que na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 aplicam-se alíquotas diferenciadas, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da mesma lei.
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 148 esclareceu de forma definitiva que as Alíquotas PIS COFINS importação autopeças fabricantes veículos seguem o seguinte padrão:
- Para importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplicam-se as alíquotas modais (padrão) de:
- PIS/Pasep-Importação: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento)
- Cofins-Importação: 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento)
Este entendimento é válido mesmo nos casos em que as autopeças importadas sejam posteriormente revendidas para o mercado atacadista, não se aplicando as alíquotas diferenciadas mais elevadas previstas para importadores em geral.
Conceito de Pessoa Jurídica para Fins de Aplicação das Alíquotas
Uma questão importante abordada na consulta diz respeito ao conceito de pessoa jurídica para fins de aplicação das Alíquotas PIS COFINS importação autopeças fabricantes veículos. A Receita Federal esclareceu, com base também na Solução de Divergência Cosit nº 1/2018, que:
“A regra geral na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é que as disposições normativas refiram-se à pessoa jurídica como um todo, sendo as disposições relativas especificamente a determinados estabelecimentos da pessoa jurídica exceções que, como tais, devem receber interpretação restritiva.”
Assim, a exceção contida no § 9º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 refere-se à pessoa jurídica fabricante como um todo, e não apenas a determinados estabelecimentos. Isso significa que tanto a matriz quanto as filiais da empresa fabricante de veículos podem se beneficiar das alíquotas modais nas importações de autopeças, independentemente de qual unidade realiza a importação.
Impactos Práticos para as Empresas Fabricantes
O entendimento firmado pela Receita Federal traz importantes repercussões práticas para as empresas fabricantes de veículos e máquinas que também atuam na importação e revenda de autopeças:
- Redução da carga tributária na importação de autopeças, com aplicação de alíquotas menores (2,1% e 9,65%) em comparação com as alíquotas diferenciadas aplicáveis aos demais importadores (que atualmente são de 3,12% e 14,37%).
- Possibilidade de utilizar as alíquotas modais mesmo quando as peças serão revendidas, não apenas quando serão utilizadas na própria produção.
- Aplicação uniforme das alíquotas modais para todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sejam eles industriais ou comerciais.
Esta orientação traz maior segurança jurídica para o planejamento tributário das empresas do setor automotivo, evitando interpretações divergentes que poderiam resultar em autuações fiscais.
Fundamentos da Decisão
A Solução de Consulta nº 148 baseou-se fortemente na Solução de Divergência Cosit nº 1/2018, que já havia firmado entendimento sobre a questão das Alíquotas PIS COFINS importação autopeças fabricantes veículos. Alguns dos principais fundamentos destacados foram:
- A Lei nº 10.485/2002 instituiu um microrregime de cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins concentrada na pessoa jurídica fabricante ou importadora de determinados veículos e autopeças.
- O exercício ou não da fabricação dos veículos e autopeças contemplados pela Lei nº 10.485/2002 é a característica predominante para identificação das disposições aplicáveis a determinada pessoa jurídica.
- As disposições da Lei nº 10.485/2002 referem-se à pessoa jurídica como um todo, tendo como traço distintivo o exercício da atividade de fabricação.
Conforme esclarecido na decisão: “a exceção contida no § 9º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, refere-se à pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, como um todo, e não a determinados estabelecimentos da mesma.”
Conclusão
A Solução de Consulta nº 148 da Cosit oferece um esclarecimento definitivo sobre as Alíquotas PIS COFINS importação autopeças fabricantes veículos, garantindo que as empresas fabricantes de máquinas e veículos possam aplicar as alíquotas modais (2,1% para PIS/Pasep-Importação e 9,65% para Cofins-Importação) na importação de autopeças, mesmo quando estas serão posteriormente revendidas no mercado atacadista.
Este entendimento traz maior previsibilidade tributária para o setor automotivo e confirma que o benefício fiscal se aplica à pessoa jurídica como um todo, incluindo todos os seus estabelecimentos, independentemente da atividade específica de cada um deles.
As empresas do setor devem estar atentas a este entendimento, que tem caráter vinculante no âmbito da Receita Federal, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, garantindo segurança jurídica nas operações de importação de autopeças destinadas tanto à utilização própria quanto à revenda.
Vale ressaltar que a consulta está disponível para acesso público no site oficial da Receita Federal, onde é possível consultar o inteiro teor da decisão para maior aprofundamento.
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