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Alíquotas majoradas PIS/COFINS na importação de autopeças

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Alíquotas majoradas PIS/COFINS na importação de autopeças
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Alíquotas majoradas PIS/COFINS na importação de autopeças devem atender a requisitos específicos para sua aplicação. A Receita Federal esclareceu, através da Solução de Consulta nº 143 – Cosit de 19 de setembro de 2018, critérios importantes para determinar quando as alíquotas aumentadas incidem sobre produtos importados.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 143 – Cosit

Data de publicação: 19 de setembro de 2018

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação – Cosit

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou esclarecimento sobre a aplicabilidade das alíquotas majoradas de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para autopeças. A norma esclarece quando devem incidir alíquotas de 3,12% e 14,37%, respectivamente, na importação de mercadorias classificadas no código 8414.90.39 da TIPI.

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que fabrica sistemas de sobrealimentação, incluindo turbocompressores. A empresa importa partes e peças classificadas no código 8414.90.39 da TIPI para fabricação destes produtos no Brasil.

O questionamento central referia-se à aplicabilidade das alíquotas aumentadas previstas no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 para as partes e peças importadas que, embora classificadas no código citado, não correspondem a caixas de ventilação para veículos autopropulsados, conforme mencionado no Anexo II da Lei nº 10.485/2002.

A legislação estabeleceu, a partir de 1º de setembro de 2015, alíquotas majoradas para PIS/PASEP-Importação (3,12%) e COFINS-Importação (14,37%) na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002.

Principais Definições da Consulta

A Cosit esclareceu que para aplicação das alíquotas majoradas previstas no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, na importação de autopeças relacionadas no Anexo II da Lei nº 10.485/2002, é necessário o cumprimento de dois requisitos simultâneos:

  1. As mercadorias devem ser classificadas no código da TIPI previsto no Anexo II; e
  2. As mercadorias devem corresponder à descrição específica mencionada no mesmo Anexo.

Desta forma, a autoridade fiscal destacou que, especificamente para os produtos classificados no código 8414.90.39 da TIPI, as alíquotas majoradas só incidirão caso esses bens tenham a natureza de caixas de ventilação para veículos autopropulsados.

A simples classificação fiscal no código 8414.90.39 não é suficiente para aplicação das alíquotas majoradas se o produto não corresponder à descrição específica prevista no Anexo II (caixas de ventilação para veículos autopropulsados).

Fundamentação Legal

A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.485/2002, Anexos I e II – que relacionam as autopeças sujeitas ao regime especial;
  • Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 9º-A – que estabelece as alíquotas majoradas.

Para melhor compreensão, vale destacar o texto do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que determina:

“§ 9º-A. A partir de 1º de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de:

I – 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II – 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.”

O texto completo da Solução de Consulta nº 143/2018 está disponível no site da Receita Federal para consulta pública.

Impactos Práticos para os Importadores

Esta interpretação da Receita Federal traz impactos significativos para empresas que importam autopeças classificadas nos códigos mencionados nos Anexos da Lei nº 10.485/2002:

  • A simples classificação fiscal no código previsto não é suficiente para aplicação das alíquotas majoradas;
  • É necessário verificar se a mercadoria corresponde exatamente à descrição contida no Anexo;
  • No caso específico do código 8414.90.39, apenas as caixas de ventilação para veículos autopropulsados estão sujeitas às alíquotas de 3,12% (PIS) e 14,37% (COFINS);
  • Mercadorias com outras funções ou características, ainda que classificadas nesse código, estão sujeitas às alíquotas gerais de 2,1% para PIS-Importação e 9,65% para COFINS-Importação.

Análise Comparativa

O entendimento da Receita Federal gera uma diferença significativa nas alíquotas aplicáveis à importação:

  • Alíquotas majoradas (quando aplicáveis): 3,12% (PIS) e 14,37% (COFINS)
  • Alíquotas normais (demais casos): 2,1% (PIS) e 9,65% (COFINS)

Esta diferença representa um aumento de aproximadamente 48,5% na tributação de PIS e 48,9% para COFINS, o que impacta significativamente os custos de importação para as empresas afetadas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada estabelece um importante precedente para empresas importadoras de autopeças, especialmente aquelas cujos produtos se enquadram nos códigos da TIPI mencionados nos Anexos da Lei nº 10.485/2002.

O entendimento da Receita Federal demonstra que a incidência das alíquotas majoradas deve ser analisada caso a caso, observando não apenas o código de classificação fiscal, mas também a natureza e função específica da mercadoria importada, conforme descrito nos Anexos da Lei.

Empresas importadoras devem realizar uma análise criteriosa de seus produtos, verificando se atendem aos dois requisitos cumulativos para aplicação das alíquotas majoradas. Em caso de dúvida, a consulta formal à Receita Federal é recomendada para evitar autuações fiscais e garantir segurança jurídica nas operações.

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