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Alíquotas de PIS/Pasep para empresas na Zona Franca de Manaus

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Alíquotas de PIS/Pasep para empresas na Zona Franca de Manaus
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As alíquotas de PIS/Pasep para empresas na Zona Franca de Manaus variam conforme o regime de apuração e características do adquirente. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 574/2017, esclareceu dúvidas importantes sobre a tributação de pessoas jurídicas industriais estabelecidas nesta região.

Solução de Consulta: nº 574 – COSIT
Data de publicação: 20 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma empresa industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA e apuração do IRPJ pelo Lucro Presumido, questionou a Receita Federal sobre as alíquotas aplicáveis da Contribuição para o PIS/Pasep na venda de sua produção própria.

A consulente tinha dúvidas específicas sobre a aplicabilidade do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002, que estabelece alíquotas diferenciadas para empresas industriais na ZFM, independentemente do regime de tributação do IRPJ (Lucro Real ou Presumido).

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal, na análise da consulta, dividiu seu entendimento em dois pontos principais:

1. Regime Não Cumulativo

Para as pessoas jurídicas industriais estabelecidas na Zona Franca de Manaus submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a tributação sobre a receita decorrente da venda de produção própria deve ser calculada mediante a aplicação das alíquotas diferenciadas previstas no § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002:

  • 0,65% para vendas efetuadas a pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM ou fora dela que apurem a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade;
  • 1,3% para vendas efetuadas a:
    • Pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM que apurem o IRPJ com base no lucro presumido;
    • Pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM que apurem o IRPJ com base no lucro real e tenham sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime não cumulativo;
    • Pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM optantes pelo Simples Nacional;
    • Órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.

2. Regime Cumulativo

O segundo ponto esclarecido pela Receita Federal refere-se às pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM que estão submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

Conforme o art. 8º da Lei nº 10.637/2002, permanecem sujeitas às normas da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep vigentes anteriormente à instituição do regime não cumulativo, entre outras, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado.

Neste caso, salvo disposição em contrário, essas pessoas jurídicas devem calcular a contribuição incidente sobre a receita decorrente das vendas ou dos serviços prestados mediante a aplicação da alíquota de 0,65%, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 9.715/1998.

Análise da Aplicabilidade das Alíquotas Diferenciadas

Um ponto crucial abordado na consulta diz respeito à aplicação das alíquotas diferenciadas previstas no § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 às empresas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido.

A Receita Federal destacou que o regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, instituído pela Lei nº 10.637/2002, não se aplica às pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (art. 8º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002).

Portanto, as alíquotas de PIS/Pasep para empresas na Zona Franca de Manaus que apuram o IRPJ pelo lucro presumido permanecem sujeitas ao regime cumulativo, com aplicação da alíquota regular de 0,65%.

Requisitos para a Aplicação das Alíquotas Diferenciadas

Para que uma empresa industrial na ZFM possa se beneficiar das alíquotas diferenciadas estabelecidas no § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002, é necessário observar alguns requisitos importantes:

  1. Ser pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus;
  2. Possuir projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA;
  3. A receita deve ser decorrente da venda de produção própria;
  4. Estar submetida ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.

É importante ressaltar que o benefício está relacionado ao regime de apuração da contribuição (cumulativo ou não cumulativo) e não diretamente à forma de apuração do IRPJ (lucro real, presumido ou arbitrado).

Implicações Práticas para as Empresas

A partir do entendimento firmado pela Receita Federal, podemos identificar as seguintes implicações práticas para as empresas industriais estabelecidas na ZFM:

  • Empresas industriais na ZFM que apuram o IRPJ pelo lucro real e estão no regime não cumulativo: aplicam as alíquotas diferenciadas (0,65% ou 1,3%) previstas no § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002;
  • Empresas industriais na ZFM que apuram o IRPJ pelo lucro presumido e estão no regime cumulativo: aplicam a alíquota regular de 0,65% prevista no art. 8º da Lei nº 9.715/1998.

Vale destacar que a consulta também abordou a possibilidade de restituição de valores recolhidos a maior, caso a empresa tenha aplicado alíquotas diferentes das devidas. No entanto, a Receita Federal declarou este questionamento como ineficaz, por não atender aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 3º da IN RFB nº 1.396/2013.

Fundamentação Legal

A solução de consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 574/2017 esclareceu que as alíquotas de PIS/Pasep para empresas na Zona Franca de Manaus variam conforme o regime de apuração da contribuição a que estão sujeitas:

  • Empresas no regime não cumulativo: aplicam as alíquotas diferenciadas de 0,65% ou 1,3%, dependendo do adquirente;
  • Empresas no regime cumulativo: aplicam a alíquota regular de 0,65%.

Este entendimento é importante para que as empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus possam aplicar corretamente a legislação tributária, evitando recolhimentos indevidos ou insuficientes da Contribuição para o PIS/Pasep.

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