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Alíquotas de PIS/COFINS na revenda direta de pneus por fabricantes a consumidores finais

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Alíquotas de PIS/COFINS na revenda direta de pneus por fabricantes
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As alíquotas de PIS/COFINS na revenda direta de pneus por fabricantes a consumidores finais foram definidas pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 11, de 17 de março de 2021. De acordo com o entendimento oficial, fabricantes de pneus e câmaras de ar de borracha devem aplicar a tributação concentrada mesmo em vendas diretas ao consumidor final, inclusive em operações de e-commerce.

O regime tributário aplicável aos fabricantes de pneus

A Solução de Consulta analisou o caso de uma fabricante e importadora de pneus novos e câmaras de ar que queria implementar um novo modelo de negócios. A empresa, submetida ao regime de tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins previsto no art. 5º da Lei nº 10.485/2002, questionou qual alíquota deveria aplicar quando revendesse diretamente a consumidores finais produtos previamente recomprados de seus próprios distribuidores.

A dúvida surgiu porque a empresa pretendia iniciar operações de e-commerce com entrega descentralizada, utilizando o seguinte fluxo operacional:

  1. Venda inicial dos produtos de sua fabricação para distribuidores atacadistas e varejistas, aplicando as alíquotas de PIS/COFINS na revenda direta de pneus por fabricantes de 2% e 9,5%, respectivamente
  2. Recompra de parte destes produtos dos distribuidores (sem movimentação física), para manter os pneus próximos aos consumidores finais
  3. Revenda dos pneus recomprados a consumidores finais via plataforma de e-commerce
  4. Instalação dos pneus no estabelecimento do distribuidor mais próximo do consumidor final

Interpretação da empresa consultante

A consulente defendia que, ao realizar a operação de recompra dos distribuidores para posterior venda ao consumidor final, estaria atuando como varejista, e não mais como fabricante. Sob essa interpretação, a empresa acreditava fazer jus à redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.485/2002, que dispõe:

Parágrafo único. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita bruta da venda dos produtos referidos no caput, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.

A empresa fundamentou seu entendimento citando as Soluções de Consulta COSIT nº 129 e nº 149, de 2018, nas quais teria sido estabelecido que a aplicação da alíquota tributária concentrada deve ser aferida venda a venda, e não em função da natureza jurídica do contribuinte.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal, ao analisar a consulta, expressou entendimento diverso. Para o fisco, o fato de a fabricante de produtos sujeitos à tributação concentrada efetuar a aquisição destes para revenda não altera sua natureza jurídica para fins de aplicação da alíquota zero prevista para comerciantes atacadistas e varejistas.

O órgão fundamentou sua interpretação no art. 24 da Lei nº 11.727, de 2008, que trata especificamente da aquisição de produtos sujeitos a alíquotas de PIS/COFINS na revenda direta de pneus por fabricantes:

Art. 24. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.

A Receita Federal observou que esse dispositivo confere ao fabricante o direito de creditar-se das contribuições incidentes na aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada, justamente porque, ao efetuar a revenda, a pessoa jurídica fabril deverá aplicar novamente as alíquotas diferenciadas.

A decisão da Receita Federal

A conclusão da Solução de Consulta COSIT nº 11/2021 foi de que a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep incidirão sob as alíquotas de PIS/COFINS na revenda direta de pneus por fabricantes de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, sobre a receita auferida com a revenda direta a consumidores finais, inclusive na hipótese de recompra de distribuidores.

Ou seja, mesmo no modelo de negócios proposto pela empresa, com recompra de produtos para operacionalizar vendas de e-commerce, a fabricante permanece sujeita às alíquotas concentradas de PIS/COFINS, não se beneficiando da alíquota zero prevista para comerciantes.

Detalhes importantes sobre o creditamento

A Receita Federal também esclareceu que, no caso específico da consulente, como a aquisição dos produtos se dá junto a distribuidores atacadistas e varejistas (e não de outros fabricantes ou importadores), a empresa não faz jus ao crédito previsto no art. 24 da Lei nº 11.727/2008.

Isso ocorre porque as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta da venda dos produtos pelos comerciantes já estão reduzidas a zero, conforme o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.485/2002. Como não há tributação na etapa intermediária (venda pelos distribuidores), não há crédito a ser aproveitado pela fabricante na recompra.

Impactos práticos para fabricantes de pneus

A decisão da Receita Federal tem importantes consequências para fabricantes de pneus e câmaras de ar que desejam implementar estratégias de e-commerce e venda direta ao consumidor final:

  • Manutenção da tributação concentrada (2% de PIS e 9,5% de COFINS) mesmo nas operações de venda direta ao consumidor final
  • Impossibilidade de aplicar a alíquota zero mesmo quando os produtos são recomprados de distribuidores
  • Ausência de direito a crédito nas aquisições feitas de comerciantes atacadistas ou varejistas
  • Necessidade de considerar o impacto tributário dessas alíquotas nas estratégias de precificação para e-commerce

É importante destacar que a definição das alíquotas de PIS/COFINS na revenda direta de pneus por fabricantes está vinculada à natureza jurídica do contribuinte (fabricante ou importador), independentemente da operação comercial específica que realiza.

Base legal para a tributação concentrada

A interpretação da Receita Federal sobre as alíquotas de PIS/COFINS na revenda direta de pneus por fabricantes está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º – Estabelece o regime de tributação concentrada para fabricantes e importadores de pneus e câmaras de ar
  • Lei nº 11.727, de 2008, art. 24 – Trata do creditamento na aquisição de produtos sujeitos a alíquotas concentradas
  • Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 387 – Regulamenta o regime de tributação concentrada para pneus e câmaras de ar

Considerações finais

A Solução de Consulta analisada confirma que, para fins de aplicação das alíquotas de PIS/COFINS na revenda direta de pneus por fabricantes, prevalece a condição do contribuinte como fabricante ou importador, independentemente da operação comercial realizada posteriormente.

Fabricantes e importadores de pneus e câmaras de ar que desejam implementar novos modelos de negócio, especialmente aqueles voltados ao e-commerce e venda direta ao consumidor final, devem considerar que permanecerão sujeitos às alíquotas concentradas de 2% (PIS/Pasep) e 9,5% (Cofins), mesmo quando recompram produtos de seus distribuidores.

É fundamental que as empresas do setor avaliem o impacto tributário dessas alíquotas em seus modelos de negócio, especialmente em estratégias que envolvam múltiplas etapas de comercialização, como a descrita na consulta analisada.

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