As alíquotas de PIS/Cofins-Importação para fabricantes de veículos foram objeto de esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 148 – Cosit, de 24 de setembro de 2018. Esta orientação trouxe importante definição sobre a tributação aplicável na importação de autopeças por fabricantes de máquinas e veículos automotores.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 148 – Cosit
Data de publicação: 24 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma entidade representativa de categoria econômica que buscava esclarecimento sobre a aplicação das alíquotas de PIS/Cofins-Importação para fabricantes de veículos quando da importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002.
Especificamente, questionava-se se as empresas fabricantes de veículos automotores listados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, ao importar peças elencadas nos seus anexos, poderiam utilizar as alíquotas modais das contribuições, mesmo quando tais peças fossem destinadas à revenda para o mercado atacadista.
Outro questionamento referia-se ao conceito de pessoa jurídica para fins dessa tributação, indagando se abarcaria tanto a matriz quanto as filiais da empresa.
Base Legal Analisada
A análise fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.865/2004 (arts. 1º, 3º, 8º e parágrafos) – que instituiu o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação;
- Lei nº 10.485/2002 (art. 1º e Anexos I e II) – que estabelece o regime tributário para o setor automotivo;
- Solução de Divergência Cosit nº 1/2018 – que trata da interpretação da legislação referente à tributação do setor automotivo.
Entendimento da Receita Federal
A análise da Receita Federal sobre as alíquotas de PIS/Cofins-Importação para fabricantes de veículos concentrou-se em dois aspectos principais:
1. Alíquotas Aplicáveis na Importação
A Lei nº 10.865/2004 estabelece em seu art. 8º, inciso I, que as alíquotas gerais (também chamadas de modais) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de 2,1% e 9,65%, respectivamente.
O § 9º do mesmo artigo prevê alíquotas diferenciadas e mais elevadas para a importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, fixadas em 2,62% para PIS/Pasep-Importação e 12,57% para Cofins-Importação.
No entanto, o mesmo parágrafo estabelece uma exceção importante: essas alíquotas diferenciadas não se aplicam quando a importação for efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002.
2. Conceito de Pessoa Jurídica
Com base na Solução de Divergência Cosit nº 1/2018, a Receita Federal esclareceu que as disposições da Lei nº 10.485/2002 referem-se à pessoa jurídica como um todo, e não a estabelecimentos específicos da empresa.
Conforme destacado na análise, “a regra geral na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é que as disposições normativas refiram-se à pessoa jurídica como um todo, sendo as disposições relativas especificamente a determinados estabelecimentos da pessoa jurídica exceções que, como tais, devem receber interpretação restritiva”.
Assim, a exceção contida no § 9º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 refere-se à pessoa jurídica fabricante como um todo, abrangendo tanto a matriz quanto as filiais, independentemente de qual estabelecimento realize a importação.
Conclusão da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que, na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplicam-se as alíquotas de PIS/Cofins-Importação para fabricantes de veículos de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
Este entendimento aplica-se mesmo quando as autopeças importadas sejam destinadas à revenda para o mercado atacadista, e independentemente de qual estabelecimento da pessoa jurídica (matriz ou filial) realize a importação.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta nº 148/2018 traz importantes esclarecimentos para as empresas fabricantes de veículos e máquinas que também atuam na importação e comercialização de autopeças:
- Economia tributária: As empresas fabricantes de veículos podem importar autopeças com alíquotas modais (2,1% e 9,65%) em vez das alíquotas majoradas (2,62% e 12,57%), o que representa uma economia significativa, principalmente na Cofins-Importação;
- Uniformidade de tratamento: O entendimento clarifica que todos os estabelecimentos (matriz e filiais) da pessoa jurídica fabricante de veículos recebem o mesmo tratamento tributário quando importam autopeças;
- Flexibilidade comercial: A possibilidade de utilizar as alíquotas modais mesmo quando as peças forem destinadas à revenda no mercado atacadista amplia as possibilidades de negócios das montadoras.
É importante destacar que este benefício fiscal é direcionado exclusivamente às pessoas jurídicas que fabricam os veículos e máquinas listados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002. Empresas que apenas comercializam ou distribuem autopeças, sem fabricar os veículos, continuam sujeitas às alíquotas majoradas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 148/2018 trouxe segurança jurídica para as fabricantes de veículos em relação às alíquotas de PIS/Cofins-Importação para fabricantes de veículos na importação de autopeças. Ao confirmar a aplicação das alíquotas modais mesmo em operações de revenda, a Receita Federal reforçou o tratamento diferenciado concedido às montadoras no âmbito do regime tributário especial do setor automotivo.
Para as empresas do setor, é fundamental compreender este posicionamento da Receita Federal e verificar se suas operações estão em conformidade com o entendimento oficial, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações.
Vale lembrar que este entendimento está formalizado em uma Solução de Consulta com efeito vinculante para toda a administração tributária federal, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, o que significa que deve ser observado em todos os procedimentos fiscais relacionados ao tema.
O inteiro teor da Solução de Consulta nº 148/2018 está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil.
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