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Aplicação das alíquotas concentradas PIS/COFINS para produtos classificados no código 73.09 da TIPI

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Alíquotas concentradas PIS COFINS código TIPI
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A Aplicação das alíquotas concentradas PIS/COFINS para produtos classificados no código 73.09 da TIPI foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 4.001/2018. Esta orientação traz importantes diretrizes para fabricantes e importadores que comercializam produtos enquadrados neste código específico da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 4.001 – SRRF04/Disit
  • Data de publicação: 16 de janeiro de 2018
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Introdução

A Solução de Consulta nº 4.001/2018 trata especificamente da aplicação das alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre produtos classificados no código 73.09 da TIPI. O entendimento produz efeitos a partir da data de sua publicação e tem caráter vinculante para toda a administração tributária federal.

Contexto da Norma

A consulta originou-se do questionamento de uma empresa que importou caixa de aço desmontada (contenedor desmontado) classificada no código 7309.0090 da NCM. O consulente questionava se tal produto estaria sujeito às alíquotas concentradas PIS COFINS código TIPI previstas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, argumentando que não se enquadraria como máquina, implemento ou veículo.

É importante destacar que o código 7309, entre outros, foi incluído no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Esta alteração ampliou o escopo de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada de PIS/Cofins no setor automotivo e de máquinas.

Principais Disposições

A Receita Federal, ao analisar o caso, estabeleceu que a expressão “máquinas, implementos e veículos”, constante do art. 1º da Lei nº 10.485/2002, é extremamente ampla e não permite estabelecer distinção entre os produtos classificados nos códigos da TIPI mencionados na legislação.

Consequentemente, todos os produtos classificados nos códigos elencados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, incluindo o código 73.09, estão sujeitos às alíquotas diferenciadas nele previstas (2% para PIS/Pasep e 9,6% para Cofins), independentemente de suas características específicas, com exceção apenas de partes e peças desses produtos.

A decisão fundamentou-se na interpretação de que, se o legislador incluiu o código 73.09 entre aqueles sujeitos à tributação concentrada, seria um contrassenso admitir que nenhum dos produtos nele classificados estaria sujeito a esse tratamento tributário, o que tornaria o dispositivo legal inócuo.

Impactos Práticos

Para fabricantes e importadores de produtos classificados no código 73.09 da TIPI (reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, com capacidade superior a 300 litros), a decisão traz impactos diretos na tributação:

  • Aplicação obrigatória das alíquotas concentradas PIS COFINS código TIPI de 2% e 9,6%, respectivamente;
  • Possibilidade de redução da base de cálculo em 48,1%, conforme previsto no §2º, inciso II, do art. 1º da Lei nº 10.485/2002;
  • Necessidade de adequação dos sistemas fiscais para cálculo correto das contribuições;
  • Potencial revisão de procedimentos já adotados, caso a empresa tenha aplicado tratamento tributário diverso anteriormente.

Análise Comparativa

A Receita Federal fundamentou sua decisão também no entendimento já consolidado em outras Soluções de Consulta (nº 592, nº 603 e nº 682, todas de dezembro de 2017), demonstrando uma orientação uniforme sobre o tema.

É relevante observar que, na própria TIPI, os produtos do código 7309 não são classificados tecnicamente como máquinas ou veículos, mas sim como reservatórios e recipientes. Entretanto, a interpretação da Receita Federal foi no sentido de que, mesmo não sendo máquinas ou veículos, estão abrangidos pelo conceito amplo de “implementos” para fins da aplicação das alíquotas concentradas PIS COFINS código TIPI.

Utilizou-se, para tanto, o princípio hermenêutico de que deve ser afastada a interpretação que conduz ao absurdo. No caso, seria absurdo o legislador incluir expressamente o código 73.09 na lei, mas nenhum produto nele classificado se sujeitar à tributação concentrada.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 4.001/2018 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a abrangência do regime de tributação concentrada do PIS/Cofins para produtos classificados nos códigos expressamente mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002.

As empresas que fabricam ou importam produtos classificados no código 73.09 da TIPI devem, portanto, aplicar as alíquotas concentradas PIS COFINS código TIPI previstas na legislação, independentemente das características específicas desses produtos, exceto quando se tratar de partes e peças.

É fundamental que os contribuintes verifiquem cuidadosamente a classificação fiscal de seus produtos e apliquem o tratamento tributário correto, evitando questionamentos fiscais e potenciais autuações por parte da Receita Federal.

A segurança jurídica nesta questão é reforçada pelo caráter vinculante da Solução de Consulta para toda a administração tributária federal, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

Ressalta-se que a consulta pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal, para aqueles que desejam aprofundar-se no tema.

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