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Alíquota Zero PIS/COFINS na Venda de Aparelhos para Surdez no Regime Cumulativo

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Alíquota Zero PIS/COFINS Venda Aparelhos Surdez
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Alíquota Zero PIS/COFINS na Venda de Aparelhos para Surdez é um importante benefício fiscal que atinge todos os regimes de tributação, inclusive o cumulativo. Esta orientação da Receita Federal traz clareza sobre a aplicação do benefício às empresas optantes pelo lucro presumido.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC DISIT/SRRF06 nº 6036/2019
Data de publicação: 23 de maio de 2019
Órgão emissor: Disit da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6036/2019, esclareceu que empresas optantes pelo regime cumulativo também têm direito à Alíquota Zero PIS/COFINS na Venda de Aparelhos para Surdez. Este benefício fiscal, estabelecido pelo artigo 28 da Lei nº 10.865/2004, produz efeitos para todas as pessoas jurídicas, independentemente do regime tributário adotado.

Contexto da Norma

O tema surgiu a partir de uma consulta realizada por contribuinte que questionava se o benefício da alíquota zero, previsto para produtos relacionados à acessibilidade de pessoas com deficiência auditiva, seria aplicável também às empresas tributadas com base no lucro presumido, que operam no regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS.

A questão se justifica pelo fato de que muitas vezes benefícios fiscais são específicos para determinados regimes tributários, gerando dúvidas sobre sua aplicabilidade universal. No caso dos aparelhos para surdez, a norma original (Lei nº 10.865/2004) não fazia distinção explícita quanto ao regime tributário das empresas beneficiárias.

Em 2012, a Lei nº 12.649 incluiu os aparelhos para surdez no inciso XII do art. 28 da Lei nº 10.865/2004, estabelecendo a alíquota zero para estes produtos, mas sem detalhar se haveria restrição quanto ao regime tributário dos contribuintes.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6036/2019, o benefício da Alíquota Zero PIS/COFINS na Venda de Aparelhos para Surdez deve ser aplicado também às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, ou seja, sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições.

A decisão baseia-se na interpretação de que a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 28, não estabelece qualquer restrição quanto ao regime de apuração das contribuições. Assim, o benefício é garantido para todos os contribuintes que comercializam os produtos especificados, independentemente do regime tributário adotado.

A consulta foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 296/2018, de 26 de dezembro de 2018, que já havia firmado o mesmo entendimento, consolidando a posição da Receita Federal sobre o tema.

O dispositivo legal aplicável (art. 28, XII, da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 12.649/2012) estabelece expressamente a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita de venda de diversos produtos, entre eles os aparelhos para facilitar a audição dos surdos.

Impactos Práticos

Na prática, essa orientação traz segurança jurídica para as empresas do setor de comercialização de aparelhos para surdez que operam no regime de lucro presumido. Estas empresas podem aplicar a Alíquota Zero PIS/COFINS na Venda de Aparelhos para Surdez sem o risco de questionamentos posteriores pelo fisco.

O benefício representa uma redução significativa na carga tributária, considerando que no regime cumulativo as alíquotas normais seriam de:

  • 0,65% para o PIS/PASEP
  • 3% para a COFINS

Esta desoneração fiscal tem múltiplos objetivos:

  • Redução do preço final dos aparelhos para surdez, tornando-os mais acessíveis
  • Estímulo à comercialização desses produtos no mercado nacional
  • Apoio às políticas de inclusão social das pessoas com deficiência auditiva
  • Incentivo às empresas que atuam neste segmento especializado

Análise Comparativa

Antes desta interpretação oficial, havia dúvidas sobre se o benefício da alíquota zero seria aplicável apenas às empresas do regime não-cumulativo. Esta incerteza gerava insegurança jurídica para empresas menores, geralmente optantes pelo lucro presumido, que atuam no mercado de aparelhos auditivos.

Ao confirmar a aplicabilidade da Alíquota Zero PIS/COFINS na Venda de Aparelhos para Surdez também para o regime cumulativo, a Receita Federal uniformiza o tratamento tributário, independentemente do porte ou do regime de tributação da empresa.

Vale destacar que outros produtos relacionados à acessibilidade também são beneficiados com alíquota zero de PIS/COFINS, conforme o mesmo artigo 28 da Lei nº 10.865/2004, como próteses, cadeiras de rodas e diversos outros itens destinados a pessoas com deficiência.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6036/2019 traz importante esclarecimento sobre a aplicação da Alíquota Zero PIS/COFINS na Venda de Aparelhos para Surdez, confirmando que este benefício fiscal se aplica a todos os contribuintes, independentemente do regime tributário adotado.

As empresas que comercializam estes produtos e estão no regime de lucro presumido podem, com segurança jurídica, aplicar a alíquota zero nas contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS.

É fundamental que os contribuintes identifiquem corretamente se seus produtos se enquadram na lista definida pelo artigo 28 da Lei nº 10.865/2004, garantindo a correta aplicação do benefício fiscal e evitando questionamentos futuros por parte do fisco.

A desoneração fiscal para produtos destinados a pessoas com deficiência auditiva representa um importante avanço na política de inclusão social, facilitando o acesso a tecnologias assistivas que melhoram significativamente a qualidade de vida dessas pessoas.

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