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Alíquota zero PIS/COFINS sobre variações cambiais em importações

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Alíquota zero PIS/COFINS variações cambiais importações
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A alíquota zero PIS/COFINS variações cambiais importações foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 471, publicada em 21 de setembro de 2017. Este documento trouxe importante interpretação sobre o tratamento tributário aplicável às receitas financeiras decorrentes de variações cambiais em operações de importação.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 471/2017
Data de publicação: 21 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa industrial do setor automotivo que utiliza insumos importados em seu processo produtivo. A dúvida apresentada referia-se à aplicabilidade da alíquota zero, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426/2015, às receitas financeiras decorrentes de variações monetárias ativas oriundas de operações de importação.

A dúvida surgiu porque, enquanto o inciso I do referido dispositivo menciona explicitamente operações de exportação, o inciso II trata de maneira genérica das “obrigações contraídas pela pessoa jurídica”, sem especificar se as importações estariam contempladas nessa hipótese.

Fundamentos Legais Analisados

A análise da Receita Federal considerou principalmente os seguintes dispositivos legais:

  • Art. 9º da Lei nº 9.718/1998, que estabelece que as variações monetárias em função da taxa de câmbio recebem o mesmo tratamento tributário das receitas financeiras;
  • Art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que define o momento do reconhecimento dessas receitas;
  • Art. 1º, § 3º, do Decreto nº 8.426/2015, com a redação dada pelo Decreto nº 8.451/2015, que estabelece as hipóteses de alíquota zero para PIS/COFINS sobre receitas financeiras.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal analisou o texto do Decreto nº 8.426/2015, especificamente o art. 1º, § 3º, inciso II, que mantém em zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de “obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos”.

O órgão concluiu que o texto não faz distinção quanto à natureza ou finalidade das obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Para a configuração da hipótese prevista no dispositivo, importa apenas que:

  1. As receitas financeiras sejam decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio;
  2. Essas variações estejam relacionadas a obrigações contraídas pela pessoa jurídica.

Assim, a alíquota zero PIS/COFINS variações cambiais importações foi confirmada pela Receita Federal, uma vez que as obrigações decorrentes de operações de importação se enquadram perfeitamente no conceito de “obrigações contraídas pela pessoa jurídica”.

Efeitos Práticos para os Contribuintes

Esta interpretação traz segurança jurídica para as empresas que realizam operações de importação e apuram o PIS/COFINS pelo regime não cumulativo, especialmente nos seguintes aspectos:

  • Desvalorização cambial: quando há desvalorização do real frente à moeda estrangeira após a contratação da importação, e antes de seu pagamento, a variação cambial positiva (ganho) não sofrerá a incidência de PIS/COFINS;
  • Planejamento financeiro: permite melhor previsibilidade da carga tributária em operações de comércio exterior;
  • Fluxo de caixa: reduz o impacto tributário sobre ganhos meramente contábeis decorrentes de flutuações cambiais.

Análise Comparativa

É importante destacar que o benefício da alíquota zero PIS/COFINS variações cambiais importações aplica-se exclusivamente às empresas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. As empresas sujeitas ao regime cumulativo não foram contempladas pelo Decreto nº 8.426/2015.

Além disso, a alíquota zero se aplica apenas às receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio. Outras receitas financeiras, como juros recebidos, descontos obtidos e rendimentos de aplicações financeiras, continuam sujeitas às alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e 4% para a Cofins no regime não cumulativo.

Aplicação Prática

Para facilitar a compreensão, vejamos um exemplo prático:

  • Uma empresa importa mercadorias no valor de US$ 100.000,00;
  • Na data do registro da declaração de importação, o dólar está cotado a R$ 5,00, resultando em uma obrigação de R$ 500.000,00;
  • No momento do pagamento, o dólar cai para R$ 4,80, resultando em um pagamento efetivo de R$ 480.000,00;
  • A diferença de R$ 20.000,00 representa uma variação cambial ativa (receita financeira).

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 471/2017, essa receita financeira de R$ 20.000,00 está sujeita à alíquota zero PIS/COFINS variações cambiais importações, não havendo incidência das contribuições sobre esse valor.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 471/2017 trouxe importante esclarecimento para os contribuintes, confirmando que as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas em operações de importação estão contempladas pela alíquota zero do PIS/COFINS prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426/2015.

Esta interpretação aplica-se desde 1º de julho de 2015, data de vigência do Decreto nº 8.426/2015 com as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.451/2015, e permanece válida enquanto vigorar a legislação atual.

Os contribuintes devem atentar para o correto tratamento contábil e fiscal das variações cambiais, especialmente quanto ao momento de seu reconhecimento, que deve ocorrer quando da liquidação da correspondente operação, conforme determina o art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

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