A Alíquota Zero PIS COFINS transporte coletivo aquaviário municipal foi objeto de análise pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 392 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 31 de agosto de 2017. Esta orientação esclarece quando o benefício fiscal começou a valer para esta modalidade específica de transporte, tema que gerou dúvidas entre os contribuintes.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 392/2017 – Cosit
Data de publicação: 31 de agosto de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta Tributária
A consulta foi formulada por uma entidade que realiza atividade de transporte lacustre de passageiros em âmbito municipal. A dúvida centrava-se na possibilidade de usufruir do benefício de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituído pela Medida Provisória (MP) nº 617, de 31 de maio de 2013.
A questão surgiu porque o texto original da MP nº 617/2013 mencionava expressamente apenas o transporte coletivo municipal “rodoviário, metroviário e ferroviário”, sem incluir o transporte aquaviário. A consulente argumentou que sua atividade deveria equiparar-se às modalidades contempladas na MP, pleiteando assim o direito ao benefício fiscal.
Histórico da Legislação sobre o Tema
Para compreender adequadamente o alcance do benefício fiscal para o transporte aquaviário, é importante analisar a evolução cronológica da legislação:
- 31 de maio de 2013: Publicação da MP nº 617/2013, que reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita de serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros;
- 12 de setembro de 2013: Publicação da Lei nº 12.860/2013, que passou a incluir expressamente o transporte aquaviário entre as modalidades beneficiadas com a alíquota zero;
- 27 de setembro de 2013: Encerramento do prazo de vigência da MP nº 617/2013, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 55/2013;
- 14 de novembro de 2014: Publicação da Lei nº 13.043/2014, que modificou a redação da Lei nº 12.860/2013, mantendo o benefício para o transporte aquaviário e ampliando o alcance para outras situações.
Entendimento da Receita Federal
A Alíquota Zero PIS COFINS transporte coletivo aquaviário municipal não estava contemplada no texto original da MP nº 617/2013. Conforme esclarecido pela Receita Federal, benefícios fiscais que reduzem o crédito tributário devem ter interpretação restritiva de suas disposições, não sendo possível estender o alcance da norma por via interpretativa.
A Solução de Consulta destaca que a Exposição de Motivos da MP nº 617/2013 quantificou a renúncia fiscal prevista considerando apenas as modalidades expressamente mencionadas (rodoviário, metroviário e ferroviário), em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, incluir o transporte aquaviário por interpretação extensiva extrapolaria os limites da norma original.
Entretanto, a partir de 12 de setembro de 2013, com a publicação da Lei nº 12.860/2013, o transporte aquaviário passou a estar expressamente contemplado no benefício, conforme se verifica em seu artigo 1º:
“Art. 1º. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.”
Modificações Posteriores na Legislação
A Lei nº 13.043/2014 trouxe novas modificações ao texto da Lei nº 12.860/2013, alterando a redação do artigo 1º para:
“Art. 1º. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.”
Essa nova redação, que entrou em vigor em 1º de março de 2015 (primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da Lei nº 13.043/2014), manteve o benefício para o transporte aquaviário e ampliou seu alcance para incluir a prestação de serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587/2012, contemplando também os serviços prestados em regiões metropolitanas regularmente constituídas.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Os prestadores de serviços de transporte coletivo aquaviário municipal devem atentar para as seguintes implicações práticas:
- Não há direito ao benefício da alíquota zero de PIS/COFINS no período de vigência da MP nº 617/2013 (31/05/2013 a 27/09/2013), exceto a partir de 12/09/2013, quando a Lei nº 12.860/2013 entrou em vigor;
- A partir de 12/09/2013, as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo municipal aquaviário de passageiros passaram a gozar de alíquota zero de PIS/COFINS;
- O benefício alcança também as receitas dos mesmos serviços prestados em regiões metropolitanas regularmente constituídas;
- A partir de 01/03/2015, o benefício foi ampliado para incluir também outros serviços relacionados ao transporte público, conforme definidos na Lei nº 12.587/2012.
Aplicação da Alíquota Zero em Procedimentos Fiscais
As empresas que prestam serviços de transporte coletivo municipal aquaviário e que eventualmente tenham aplicado a alíquota zero de PIS/COFINS antes de 12 de setembro de 2013 (com base apenas na MP nº 617/2013) podem estar sujeitas a questionamentos fiscais, uma vez que a Receita Federal manifestou expressamente que a interpretação do benefício não poderia ser estendida além das modalidades expressamente previstas.
Para empresas que prestam múltiplas modalidades de transporte, é importante segregar as receitas adequadamente, aplicando o benefício apenas às receitas expressamente contempladas na legislação, conforme a data de vigência de cada norma.
Procedimentos para Usufruto do Benefício
Para usufruir corretamente da Alíquota Zero PIS COFINS transporte coletivo aquaviário municipal, os contribuintes devem:
- Identificar com precisão a data de início do benefício (12/09/2013);
- Classificar adequadamente as receitas provenientes especificamente do transporte coletivo municipal aquaviário;
- Manter documentação comprobatória da natureza das operações, incluindo contratos, rotas, licenças municipais e demais documentos que caracterizem o serviço como transporte coletivo municipal;
- Registrar corretamente nas obrigações acessórias (EFD-Contribuições, DCTF) a aplicação da alíquota zero, utilizando os códigos de situação tributária apropriados.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 392/2017 – Cosit trouxe importante esclarecimento sobre a aplicação da Alíquota Zero PIS COFINS transporte coletivo aquaviário municipal, estabelecendo com precisão o marco temporal a partir do qual o benefício passou a ser aplicável a esta modalidade de transporte.
Este entendimento reformou parcialmente a Solução de Consulta nº 338/2017 – Cosit, corrigindo um erro material relacionado à data de vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014 no texto da Lei nº 12.860/2013.
É importante ressaltar que a interpretação restritiva aplicada pela Receita Federal segue o princípio de que benefícios fiscais não comportam interpretação extensiva, especialmente quando envolvem renúncia fiscal quantificada com base em modalidades específicas de transporte, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Empresas que atuam no setor de transporte coletivo municipal devem estar atentas às particularidades da legislação aplicável a cada modalidade, garantindo o correto tratamento tributário de suas receitas e evitando questionamentos fiscais futuros.
Para mais informações sobre o tema, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 392/2017 – Cosit, disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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