A alíquota zero PIS/COFINS para transporte coletivo aquaviário em regiões metropolitanas foi instituída pela Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013, gerando dúvidas entre as empresas do setor sobre sua vigência e aplicabilidade. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclareceu estes pontos fundamentais para os contribuintes.
Informações da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 669 – Cosit
- Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto do Benefício Fiscal
A Lei nº 12.860/2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 12 de setembro de 2013, estabeleceu a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo de passageiros, inclusive aquaviário.
É importante ressaltar que, anteriormente, a Medida Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013, já havia instituído a alíquota zero para serviços de transporte público coletivo, porém não contemplava especificamente o modal aquaviário. Este benefício só foi estendido para o transporte aquaviário quando da conversão da MP na Lei nº 12.860/2013.
Principais Esclarecimentos da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 669 – Cosit, de 27 de dezembro de 2017, analisou dois questionamentos fundamentais para as empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo aquaviário em regiões metropolitanas:
1. Data de início da vigência do benefício fiscal
O contribuinte questionou se a redução a zero das alíquotas poderia ser aplicada imediatamente a partir da publicação da Lei nº 12.860/2013 (12/09/2013) ou se deveria observar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal estabelecido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
A Receita Federal esclareceu que, por se tratar de uma desoneração tributária (redução de alíquota), e não de uma criação ou majoração de tributo, não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal. Segundo o órgão, este princípio visa proteger o contribuinte contra aumentos tributários imediatos, não se aplicando em casos benéficos como a redução a zero das alíquotas.
Portanto, a alíquota zero passou a vigorar na data de publicação da lei, conforme previsto em seu artigo 2º: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
2. Aplicação do benefício em relação ao fato gerador mensal
O segundo questionamento referia-se à possibilidade de aplicar a alíquota zero a todo o período de apuração (mês de setembro/2013), considerando a natureza do fato gerador do PIS/Cofins como “complexivo” (que abrange todo o mês).
Neste ponto, a Receita Federal foi clara ao afirmar que a redução da alíquota a zero alcança apenas as receitas auferidas a partir do dia 12 de setembro de 2013, inclusive, sendo incabível qualquer retroatividade para o início do mês. A Solução de Consulta citou como precedente o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 15 de março de 2013, que adotou posicionamento similar em outra situação de redução de alíquotas.
Condições para Aplicação do Benefício
Para que as empresas possam usufruir da alíquota zero de PIS/Cofins, é necessário atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
- Prestar serviços regulares de transporte coletivo de passageiros por meio aquaviário;
- O transporte deve ser realizado em território de região metropolitana regularmente constituída por Lei Complementar;
- As receitas devem ser auferidas a partir de 12 de setembro de 2013.
Vale destacar que, conforme mencionado na consulta, a empresa prestava serviços no “regime de concessão de serviços públicos”, elemento que caracteriza a regularidade do serviço de transporte exigida pela legislação.
Impactos Práticos para as Empresas do Setor
A decisão da Receita Federal traz clareza para as empresas que prestam serviços de transporte coletivo aquaviário em regiões metropolitanas, permitindo que apliquem corretamente o benefício fiscal em suas apurações de PIS e Cofins. Entre os principais impactos, destacam-se:
- Economia tributária significativa: A alíquota zero representa uma expressiva desoneração, especialmente para empresas sujeitas ao regime cumulativo (como era o caso da consulente);
- Necessidade de controle segregado das receitas: Para o mês de setembro/2013, as empresas precisaram segregar as receitas auferidas até 11/09/2013 (tributadas normalmente) das receitas auferidas a partir de 12/09/2013 (com alíquota zero);
- Possibilidade de restituição ou compensação: Empresas que não aplicaram o benefício desde 12/09/2013 podem avaliar a possibilidade de restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, observados os prazos prescricionais.
Base Legal
O entendimento da Receita Federal está fundamentado nas seguintes normas:
- Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013, artigos 1º e 2º – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12860.htm
- Solução de Consulta Cosit nº 300, de 14 de junho de 2017
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 15 de março de 2013
Análise Comparativa
É interessante notar a evolução da legislação sobre o tema. Inicialmente, a MP 617/2013 não contemplou o transporte aquaviário no benefício fiscal, o que só veio a ocorrer com a conversão na Lei nº 12.860/2013. Isso demonstra a atenção do legislador em estender o tratamento tributário favorecido para diferentes modalidades de transporte público coletivo.
Vale ressaltar também que a Solução de Consulta nº 338, de 26 de junho de 2017, citada no documento, já havia confirmado que a MP 617/2013 não contemplava o transporte aquaviário, reforçando a interpretação de que o benefício para este modal somente iniciou com a Lei nº 12.860/2013.
Considerações Finais
A alíquota zero PIS/COFINS para transporte coletivo aquaviário representa um importante estímulo para o setor de transporte público, contribuindo para a modicidade tarifária e para a melhoria da mobilidade urbana em regiões metropolitanas. Este benefício fiscal se alinha à política de desoneração do transporte público coletivo, que busca garantir o acesso da população a serviços essenciais de deslocamento.
As empresas que atuam no segmento devem atentar para a correta aplicação do benefício, considerando a data de início da vigência (12/09/2013) e os requisitos específicos estabelecidos na legislação, como a prestação de serviços regulares em regiões metropolitanas formalmente constituídas.
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