A alíquota zero de PIS/COFINS não se aplica à industrialização por encomenda de sementes e mudas, conforme esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 128 – Cosit, de 30 de setembro de 2020. Este entendimento delimita importantes aspectos sobre a aplicação do benefício fiscal previsto na Lei nº 10.925/2004.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 128/2020 – Cosit
Data de publicação: 30 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação – Cosit
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que desenvolve atividades pós-colheita e de produção de sementes, realizando o beneficiamento de espigas de milho fornecidas por seus clientes. A consulente executa todo o processo de beneficiamento, entregando o produto acabado em embalagem própria (semente de milho ou sorgo).
A empresa questionou se poderia aplicar a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no inciso III do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, sobre a receita bruta decorrente do beneficiamento de sementes realizado por encomenda de terceiros.
O ponto central da consulta era determinar se o benefício fiscal, inicialmente direcionado à receita bruta de venda no mercado interno de sementes e mudas, poderia ser extensível às operações de industrialização por encomenda desses produtos.
Base Legal em Discussão
A consulta baseou-se principalmente no art. 1º, inciso III, e § 4º da Lei nº 10.925/2004, que estabelece:
“Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
(…)
III – sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
(…)
§ 4º Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.”
A consulente defendia uma interpretação mais ampla do dispositivo legal, argumentando que o benefício fiscal deveria alcançar também as operações de industrialização por encomenda de sementes e mudas, ainda que não expressamente previstas no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004.
O Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal, através da Cosit, estabeleceu uma interpretação restritiva do dispositivo legal, com base no art. 111 do Código Tributário Nacional, segundo o qual normas que concedem benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente.
A autoridade fiscal esclareceu que a alíquota zero de PIS/COFINS se aplica às seguintes situações:
- À receita bruta de venda no mercado interno de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com a Lei nº 10.711/2003;
- À receita bruta de venda de produtos de natureza biológica utilizados na produção dessas sementes e mudas;
- À receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros, exclusivamente dos produtos expressamente listados no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 (produtos de origem animal classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da TIPI).
Interpretação Literal de Benefícios Fiscais
Um elemento fundamental na análise da Receita Federal foi a aplicação do art. 111 do Código Tributário Nacional, que determina:
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”
Nesse sentido, a autoridade fiscal reforçou que os benefícios fiscais devem ser interpretados de forma restritiva, sendo vedada sua aplicação extensiva ou analógica. Para corroborar este posicionamento, a Solução de Consulta mencionou inclusive um precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.410.259 – PR), que firmou entendimento similar em caso análogo.
Limitação do Benefício na Industrialização por Encomenda
O ponto crucial da decisão foi o entendimento de que o legislador, ao incluir o § 4º no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, estabeleceu uma exceção específica e taxativa à regra geral prevista no caput. Essa exceção estende o benefício da alíquota zero à industrialização por encomenda apenas para os produtos expressamente listados no dispositivo, todos de origem animal.
Como as sementes e mudas não estão incluídas na lista de produtos do § 4º, o benefício fiscal não pode ser estendido à industrialização por encomenda desses itens, mesmo que estes estejam expressamente indicados no inciso III do caput do artigo.
A decisão da Receita Federal reforça o princípio de que, havendo uma lista taxativa de produtos em disposição legal que concede benefício fiscal, não cabe ao intérprete ampliá-la além dos itens expressamente indicados pelo legislador.
Impactos Práticos para o Setor
A Solução de Consulta nº 128/2020 da Cosit tem importantes implicações práticas para empresas que atuam no setor de beneficiamento de sementes e mudas:
- As empresas que comercializam sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio continuam fazendo jus à alíquota zero de PIS/COFINS sobre a receita bruta dessas vendas;
- No entanto, as empresas que realizam apenas o beneficiamento dessas sementes por encomenda de terceiros não podem aplicar o mesmo benefício fiscal sobre a receita auferida com essa prestação de serviço;
- A tributação diferenciada entre a venda direta e a industrialização por encomenda pode influenciar a estruturação das operações comerciais no setor.
Os contribuintes devem estar atentos a esta diferenciação ao estruturar suas operações, evitando inconsistências tributárias que possam gerar autuações fiscais futuras.
Outros Aspectos Relevantes
Importante destacar que a solução de consulta reafirma que o benefício fiscal para sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio está condicionado ao cumprimento das disposições da Lei nº 10.711, de 2003, que instituiu o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
A decisão evidencia também que a mera finalidade econômica do benefício fiscal (desoneração da cadeia produtiva de sementes) não é suficiente para estender sua aplicação além dos limites expressamente estabelecidos pela lei, reforçando o princípio da legalidade estrita em matéria tributária.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 128/2020 da Cosit estabelece limites claros para a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS no setor de sementes e mudas, reforçando a necessidade de interpretação literal das normas que concedem benefícios fiscais. A decisão esclarece que:
- O benefício se aplica à venda no mercado interno de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio;
- O benefício não se estende à industrialização por encomenda desses produtos, por não estarem expressamente previstos no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004;
- Para produtos de origem animal listados taxativamente no § 4º, o benefício alcança tanto a venda direta quanto a industrialização por encomenda.
Este entendimento tem relevante impacto no planejamento tributário das empresas do setor agrícola e deve ser considerado na estruturação de operações comerciais envolvendo o beneficiamento e a comercialização de sementes e mudas.
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