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Alíquota zero PIS COFINS produtos laboratório análises clínicas mantida após mudança NCM

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Alíquota zero PIS COFINS produtos laboratório análises clínicas
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A alíquota zero PIS COFINS produtos laboratório análises clínicas permanece aplicável mesmo após a extinção do código NCM que constava originalmente no decreto que concedeu o benefício. Este é o entendimento da Receita Federal expresso na Solução de Consulta COSIT nº 62/2018, que traz importante orientação para empresas do setor de diagnósticos in vitro.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 62/2018 – COSIT
  • Data de publicação: 29 de março de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da Consulta

A consulta foi apresentada por empresa que atua no segmento de diagnóstico in vitro, fabricante de reagentes químicos utilizados em laboratórios de análises clínicas. A contribuinte questionou a Receita Federal sobre a manutenção do benefício fiscal de alíquota zero PIS COFINS produtos laboratório análises clínicas após a extinção do código NCM 3002.10.29 pela Resolução Camex nº 125/2016.

O ponto central da dúvida estava relacionado ao fato de que o Decreto nº 6.426/2008, que concede alíquota zero para PIS/PASEP e COFINS sobre produtos destinados a laboratórios e hospitais, faz referência específica ao código NCM 3002.10.29 em seu Anexo III. No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, este código foi extinto e os produtos nele classificados passaram a ser enquadrados nos códigos 3002.12.29, 3002.14.90 ou 3002.15.90.

Base Legal do Benefício Fiscal

O benefício fiscal em questão está fundamentado no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que autorizam o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas dessas contribuições sobre receitas decorrentes da venda de:

  • Produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI
  • Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos
  • Produtos para campanhas de saúde realizadas pelo poder público
  • Produtos para uso em laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas

Com base nessa autorização legal, o Poder Executivo publicou o Decreto nº 6.426/2008, que em seu art. 1º, inciso III, combinado com o Anexo III, estabeleceu alíquota zero PIS COFINS produtos laboratório análises clínicas classificados no código NCM 3002.10.29, entre outros.

Alteração na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

A Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, promoveu diversas alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), refletindo mudanças ocorridas no Sistema Harmonizado (SH). Entre essas alterações, o código 3002.10.29 foi extinto, e os produtos nele classificados passaram a ser enquadrados em novos códigos.

Consequentemente, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, incorporou essas alterações, sem que, no entanto, houvesse atualização do Decreto nº 6.426/2008 para refletir os novos códigos.

Entendimento da Receita Federal

A COSIT manifestou-se no sentido de que a alíquota zero PIS COFINS produtos laboratório análises clínicas permanece aplicável às mercadorias que, na data da publicação do Decreto nº 6.426/2008, eram classificadas no código 3002.10.29 da NCM, mesmo após a extinção desse código pela Resolução Camex nº 125/2016.

De acordo com a Receita Federal, “enquanto mantida a eficácia dos citados dispositivos legais, fica, consequentemente, preservada a regulamentação que lhes foi dada por meio do Decreto nº 6.426, de 2008, não havendo espaço para alteração de seu alcance original.”

Segundo a interpretação da COSIT, a referência ao código extinto continua válida, devendo o benefício ser aplicado “apenas, e necessariamente, aos produtos que nele se classificavam à época da publicação da lei instituidora e de seu decreto regulamentador”.

Impossibilidade de Manifestação sobre Classificação Fiscal

A Solução de Consulta declarou ineficaz o questionamento sobre quais seriam os novos códigos NCM aplicáveis aos produtos anteriormente classificados no código 3002.10.29. Isso porque, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 18, XIII, questões sobre classificação fiscal de mercadorias devem ser objeto de consulta específica nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.

Vale destacar que a Receita Federal já adotou entendimento similar em casos semelhantes, como na Solução de Consulta nº 115, de 28 de abril de 2014.

Implicações Práticas para os Contribuintes

Para os fabricantes e importadores de produtos para uso em laboratórios de análises clínicas que eram classificados no código NCM 3002.10.29, a Solução de Consulta traz segurança jurídica ao confirmar a manutenção do benefício fiscal, desde que:

  1. Os produtos sejam exatamente os mesmos que se classificavam no código 3002.10.29 quando da publicação do Decreto nº 6.426/2008;
  2. Sejam atendidos todos os demais requisitos da legislação, especialmente quanto à destinação dos produtos para uso em laboratórios de análises clínicas;
  3. A empresa mantenha documentação que comprove que os produtos atualmente comercializados correspondem àqueles que anteriormente se classificavam no código extinto.

Este entendimento aplica-se tanto à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a receita de vendas no mercado interno quanto à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação sobre operações de importação desses produtos, conforme previsto no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865/2004.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 62/2018 reafirma um importante princípio na interpretação da legislação tributária: quando ocorrem alterações nos sistemas de classificação de mercadorias, os benefícios fiscais concedidos com base em classificações anteriores permanecem válidos para os produtos que nelas se enquadravam, mesmo que os códigos tenham sido modificados ou extintos.

Este entendimento proporciona segurança jurídica aos contribuintes que atuam no setor de diagnósticos in vitro e laboratórios clínicos, garantindo a manutenção da alíquota zero PIS COFINS produtos laboratório análises clínicas mesmo após as alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul.

É importante ressaltar que os contribuintes devem se manter atentos às atualizações da legislação e, em caso de dúvidas sobre a classificação fiscal específica de seus produtos, devem buscar orientação por meio do processo adequado de consulta sobre classificação de mercadorias junto à Receita Federal.

Para fins de comprovação em caso de fiscalização, é recomendável que as empresas mantenham documentação técnica que demonstre que os produtos atualmente comercializados correspondem àqueles anteriormente classificados no código NCM 3002.10.29, bem como evidências de que atendem aos requisitos de destinação estabelecidos pelo Decreto nº 6.426/2008.

A íntegra da Solução de Consulta nº 62/2018 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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