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Alíquota zero de PIS e COFINS não se aplica a partes e peças de máquinas de ordenhar

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A alíquota zero de PIS e COFINS não se aplica a partes e peças de máquinas de ordenhar classificadas no código 8434.90.00 da TIPI. Este foi o entendimento manifestado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 117/2019, que esclareceu importante questão relacionada à tributação de produtos utilizados na atividade leiteira.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta Cosit nº 117/2019
Data de publicação: 26 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no comércio atacadista e varejista de máquinas e artigos para atividade leiteira, especialmente máquinas de ordenhar (NCM 8434.10.00) e suas partes e peças de reposição (NCM 8434.90.00). A dúvida central da consulente dizia respeito à correta tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de partes e peças das máquinas de ordenhar.

A empresa informou que vinha aplicando as alíquotas normais (1,65% para PIS e 7,6% para COFINS) sobre as receitas provenientes da venda desses produtos. No entanto, após receber orientação de uma consultoria, surgiu a dúvida se essas vendas não estariam, na verdade, sujeitas à alíquota zero dessas contribuições, conforme previsto no art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.485, de 2002.

Análise da Legislação

A análise da Receita Federal partiu da interpretação dos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.485/2002, que estabelecem regimes tributários específicos para determinados produtos. O artigo 1º determina alíquotas concentradas de 2% para PIS/Pasep e 9,6% para Cofins para fabricantes e importadores de máquinas, implementos e veículos classificados em diversos códigos da TIPI, incluindo o código 84.34 (máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios).

Já o artigo 3º, § 2º, inciso II, estabelece a redução a zero das alíquotas para receitas auferidas por comerciantes atacadistas ou varejistas na venda dos produtos mencionados no caput do artigo 1º da mesma Lei.

Ocorre que, conforme esclarecido na Solução de Consulta, o benefício da alíquota zero aplica-se apenas aos produtos efetivamente mencionados no caput do artigo 1º, ou seja, máquinas, implementos e veículos. As partes e peças desses produtos, mesmo que classificadas em subposições dos códigos mencionados no artigo 1º, não estão abrangidas pelo benefício.

Classificação Fiscal dos Produtos

Na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), os produtos em questão são classificados da seguinte forma:

  • 84.34 – Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios
  • 8434.10.00 – Máquinas de ordenhar
  • 8434.90.00 – Partes

Embora o código 84.34 esteja expressamente mencionado no artigo 1º da Lei nº 10.485/2002, a Receita Federal entendeu que apenas os produtos que constituem efetivamente máquinas, implementos ou veículos classificados nessa posição estão contemplados pelo benefício da alíquota zero.

As partes e peças de máquinas de ordenhar, classificadas no código 8434.90.00, por não serem propriamente máquinas, implementos ou veículos, não se enquadram no conceito de produtos relacionados no caput do artigo 1º da Lei nº 10.485/2002.

Entendimento Consolidado

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) já possui entendimento consolidado sobre o tema, conforme mencionado na própria Solução de Consulta, citando posicionamentos anteriores (Soluções de Consulta Cosit nº 592/2017, nº 603/2017 e nº 682/2017).

Segundo esse entendimento, todos os produtos classificados nos códigos elencados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 estão sujeitos às alíquotas concentradas estabelecidas por esse mesmo artigo, exceto quando se tratar de partes e peças de máquinas, veículos e implementos nele citados.

Portanto, mesmo que o produto esteja classificado na posição 8434 da TIPI (que é um dos códigos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002), por se tratar de parte ou peça de máquina de ordenhar, e não uma máquina propriamente dita, não está abrangido pelo benefício da alíquota zero previsto no art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.485/2002.

Impactos Práticos para o Setor Leiteiro

Essa interpretação tem impacto direto sobre a carga tributária aplicável às operações de comercialização de partes e peças de máquinas utilizadas na atividade leiteira. Comerciantes atacadistas e varejistas que atuam nesse segmento devem aplicar as alíquotas normais de PIS/Pasep (1,65%) e Cofins (7,6%) sobre as receitas decorrentes da venda desses produtos.

O entendimento da Receita Federal estabelece uma clara distinção entre:

  • Máquinas de ordenhar completas (código 8434.10.00) – beneficiadas com alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins quando comercializadas por atacadistas e varejistas;
  • Partes e peças de máquinas de ordenhar (código 8434.90.00) – sujeitas às alíquotas normais de PIS/Pasep e Cofins, mesmo quando comercializadas por atacadistas e varejistas.

Essa diferenciação tributária pode impactar o preço final desses produtos para o produtor rural, além de exigir atenção especial dos comerciantes quanto à correta classificação fiscal dos itens comercializados e à aplicação da tributação adequada.

Conclusão

Concluiu-se, portanto, que não se aplica a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista com a venda de partes e peças de máquinas de ordenhar, classificadas na TIPI sob o código 8434.90.00.

Essa interpretação reforça a necessidade de atenção por parte das empresas que comercializam produtos para o setor agropecuário, especialmente no que diz respeito à classificação fiscal e à aplicação da tributação adequada conforme a natureza do produto (máquina completa ou parte/peça).

Para maior segurança jurídica, recomenda-se que as empresas do setor revisem suas práticas tributárias à luz desse entendimento, evitando assim questionamentos futuros por parte do Fisco e possíveis autuações. A Solução de Consulta Cosit nº 117/2019 representa um importante parâmetro para orientação das empresas que atuam nesse segmento específico da agropecuária brasileira.

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