A Alíquota Zero PIS/COFINS para produtos médicos vendidos a planos de saúde foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 660 – Cosit, de 27 de dezembro de 2017. Esta orientação traz importante interpretação sobre o tratamento tributário aplicável às vendas de produtos médico-hospitalares quando o faturamento é realizado em nome de planos de saúde, mas os produtos são destinados ao uso em hospitais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 660/2017 – COSIT
Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do segmento de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e laboratorial. O questionamento surgiu de uma situação comum na cadeia de fornecimento de produtos médico-hospitalares: quando um paciente internado em hospital ou clínica necessita de materiais especiais (OPME), o faturamento desses produtos muitas vezes é feito diretamente ao plano de saúde responsável pela cobertura, e não ao hospital onde serão utilizados.
A dúvida central estava em saber se, mesmo com o faturamento em nome do plano de saúde, as vendas desses produtos médicos ainda teriam direito ao benefício fiscal da alíquota zero para PIS/PASEP e COFINS, considerando que os materiais são inequivocamente destinados ao uso hospitalar.
Base Legal Aplicável
O benefício da redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS para produtos médico-hospitalares está fundamentado nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.637/2002, art. 2º, §3º (para PIS/PASEP)
- Lei nº 10.833/2003, art. 2º, §3º (para COFINS)
- Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, inciso III e seu Anexo III
- Lei nº 11.945/2009, art. 22 (responsabilização por destinação diversa)
Requisitos para a Aplicação da Alíquota Zero
De acordo com a análise realizada pela Receita Federal, a aplicação da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS depende do cumprimento cumulativo de três requisitos fundamentais:
- Destinação específica dos produtos: devem ser destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos/odontológicos, campanhas de saúde públicas ou laboratórios de análises clínicas;
- Classificação fiscal adequada: os produtos precisam estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
- Listagem no decreto: os produtos devem constar especificamente no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008.
Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta é que a legislação não exige que os produtos sejam adquiridos por determinadas pessoas (hospitais ou clínicas), mas sim que sejam destinados a determinados usos. Este entendimento é crucial para o caso analisado.
Análise da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) concluiu que, desde que atendidos os demais requisitos legais, as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS ficam reduzidas a zero nas vendas de produtos médicos realizadas para planos de saúde, quando esses produtos forem efetivamente utilizados nas destinações previstas em lei.
O elemento decisivo na análise foi a destinação final do produto, e não quem figura como adquirente imediato. Portanto, mesmo que o faturamento seja feito em nome do plano de saúde, o benefício fiscal se aplica quando comprovado que os produtos serão utilizados em ambiente hospitalar ou nas demais destinações previstas legalmente.
Condições Adicionais e Responsabilidades
A Solução de Consulta destacou dois pontos relevantes que merecem atenção:
- Comprovação documental: tanto o vendedor quanto o plano de saúde devem manter documentação idônea que comprove o efetivo uso dos produtos nas destinações previstas em lei;
- Responsabilização por desvio de finalidade: conforme o art. 22 da Lei nº 11.945/2009, caso seja dado destino diverso ao produto beneficiado com alíquota zero, o responsável ficará sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis.
Além disso, a COSIT ressaltou que o benefício fiscal se aplica apenas às empresas que apuram PIS/PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo, não sendo aplicável àquelas que utilizam o regime cumulativo dessas contribuições.
Implicações Práticas para o Setor
Esta Solução de Consulta traz clareza para uma situação comum no mercado de produtos médico-hospitalares, onde a triangulação entre fornecedor, plano de saúde e hospital é frequente. As principais implicações práticas são:
- Empresas que vendem produtos médicos aos planos de saúde para uso hospitalar podem aplicar a alíquota zero de PIS/COFINS, desde que atendidos os demais requisitos legais;
- É necessário implementar controles para comprovar o efetivo uso dos produtos nas destinações previstas em lei;
- A documentação do processo deve evidenciar a trilha completa do produto, desde a venda ao plano até o uso no hospital;
- O benefício fiscal está condicionado à apuração pelo regime não cumulativo das contribuições.
Exemplos de Produtos Beneficiados
A consulente mencionou que comercializa órteses, próteses e materiais especiais (OPME) classificados nos códigos 3006.10.90, 3926.90.30, 9018.39.10, 9018.39.21, 9018.39.22, 9018.39.29, 9018.39.99, 9018.90.95 e 9018.90.99 da NCM. Desde que esses códigos estejam listados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008, as vendas desses produtos para planos de saúde, quando destinados ao uso hospitalar, podem se beneficiar da alíquota zero de PIS/COFINS.
É importante ressaltar que o enquadramento no benefício deve ser analisado caso a caso, considerando a classificação fiscal específica de cada produto e sua inclusão no decreto regulamentador.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 660/2017 traz uma interpretação favorável ao setor de produtos médico-hospitalares, reconhecendo a realidade operacional do mercado, onde frequentemente o faturamento é feito ao plano de saúde enquanto o produto é destinado ao uso hospitalar.
As empresas que atuam no setor devem, contudo, implementar controles robustos para comprovar a destinação efetiva dos produtos e manter documentação que evidencie a trilha completa da operação, desde a autorização do plano de saúde até o uso do material no ambiente hospitalar.
É importante consultar um especialista tributário para avaliar a aplicabilidade deste benefício a casos específicos, uma vez que a análise depende da classificação fiscal correta do produto e sua inclusão no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008, além da verificação do regime de apuração do PIS/COFINS adotado pela empresa.
A íntegra da Solução de Consulta nº 660/2017 pode ser consultada no site da Receita Federal.
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