A Alíquota Zero PIS/COFINS para Álcool Doméstico no comércio varejista foi estabelecida desde 1º de maio de 2008, conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 611 – Cosit, de 22 de dezembro de 2017. Esta orientação da Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importante esclarecimento sobre a tributação das contribuições sociais incidentes sobre a comercialização de álcool para uso doméstico, geralmente utilizado para limpeza.
A consulta foi motivada por dúvidas na interpretação das sucessivas alterações legislativas que ocorreram no artigo 5º da Lei nº 9.718/1998, especialmente após as mudanças promovidas pela Medida Provisória nº 413/2008 e posteriormente pela Lei nº 11.727/2008.
Contexto da Norma
Anteriormente a maio de 2008, o regime tributário previsto no art. 5º da Lei nº 9.718/1998 abrangia apenas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes (combustíveis). A partir de 1º de maio de 2008, com a entrada em vigor do art. 7º da MP nº 413/2008, o regime de tributação monofásica foi ampliado para incluir o álcool em geral, inclusive o álcool doméstico utilizado para limpeza.
Esta alteração representou uma mudança significativa no tratamento tributário do produto, consolidando o entendimento de que a expressão “álcool, inclusive para fins carburantes” passou a abranger todas as formas de álcool, e não apenas o utilizado como combustível.
Principais Disposições
Conforme analisado pela RFB na Solução de Consulta nº 611/2017, a partir de 1º de maio de 2008, as receitas decorrentes da venda de álcool doméstico, geralmente utilizado para limpeza, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquotas concentradas na etapa de produção/importação. Consequentemente, suas alíquotas são reduzidas a 0% (zero por cento) na etapa de venda a varejo.
De acordo com a atual redação do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, as alíquotas aplicáveis para produtores ou importadores são de 1,5% para PIS/Pasep e 6,9% para Cofins, enquanto para os distribuidores são de 3,75% e 17,25%, respectivamente. Contudo, o § 1º, inciso II desse mesmo artigo, determina expressamente que ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas dessas contribuições quando a venda é realizada por comerciante varejista.
Esta sistemática caracteriza a chamada tributação concentrada ou monofásica, na qual a carga tributária é concentrada em determinada etapa da cadeia produtiva (neste caso, na produção/importação e distribuição), desonerando as etapas subsequentes.
Impactos Práticos para os Varejistas
Para os comerciantes varejistas de álcool doméstico, os principais efeitos práticos desta tributação são:
- Não há incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre suas receitas de venda de álcool de limpeza, pois as alíquotas são de 0%;
- Não é possível apropriar créditos de PIS/Pasep e Cofins nas aquisições de álcool doméstico destinado à revenda, conforme estabelecido no art. 3º, I, ‘b’ da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, em conexão com o art. 2º, § 1º-A de ambas as leis;
- O valor dessas contribuições já está embutido no preço pago aos fornecedores (produtores, importadores ou distribuidores), uma vez que a tributação foi concentrada nas etapas anteriores da cadeia.
É importante destacar que este regime tributário é aplicável desde 1º de maio de 2008, quando entrou em vigor o art. 7º da MP nº 413/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.727/2008, que manteve essa sistemática.
Análise Comparativa
A alteração legislativa de 2008 representou uma significativa mudança no regime de tributação do álcool doméstico. Antes, apenas o álcool para fins carburantes estava sujeito ao regime monofásico. Com a mudança, o álcool de limpeza também passou a integrar este regime especial de tributação.
Esta modificação trouxe maior segurança jurídica para o setor varejista, que passou a ter certeza quanto à não incidência dessas contribuições em suas operações de venda de álcool doméstico. Por outro lado, houve um aumento da carga tributária nas etapas anteriores da cadeia produtiva (produção/importação e distribuição), com a concentração da tributação nessas fases.
Do ponto de vista operacional, a tributação monofásica simplifica a apuração do PIS/Pasep e da Cofins para os varejistas, uma vez que não precisam calcular essas contribuições sobre as vendas de álcool doméstico nem apurar créditos relativos às aquisições desse produto.
Fundamentos Legais
A Solução de Consulta nº 611/2017 baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, caput e § 1º (com diversas redações ao longo do tempo);
- Medida Provisória nº 413, de 2008, arts. 7º e 18, II;
- Lei nº 11.727, de 2008, arts. 7º e 41, IV;
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, I, ‘b’, c/c art. 2º, § 1º-A (sobre vedação ao crédito do PIS/Pasep);
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, I, ‘b’, c/c art. 2º, § 1º-A (sobre vedação ao crédito da Cofins).
É importante ressaltar que a consulente também questionou sobre a tributação aplicável aos produtores, importadores e distribuidores de álcool doméstico, mas essa parte da consulta foi declarada ineficaz pela RFB, uma vez que a consulente, sendo comerciante varejista, não possuía legitimidade para formular consulta sobre obrigações tributárias de terceiros, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º e 18, I.
Considerações Finais
A Alíquota Zero PIS/COFINS para Álcool Doméstico no comércio varejista representa um exemplo típico de tributação monofásica, modelo que vem sendo adotado para diversos produtos no sistema tributário brasileiro, visando simplificar a arrecadação e fiscalização dessas contribuições.
Para os comerciantes varejistas, é fundamental compreender que, embora não haja incidência direta dessas contribuições sobre suas receitas de venda de álcool doméstico, o custo tributário já está incorporado no preço de aquisição, uma vez que foi recolhido nas etapas anteriores da cadeia produtiva, com alíquotas majoradas.
Portanto, desde 1º de maio de 2008, está claro que a comercialização de álcool doméstico no varejo é beneficiada com alíquota zero para PIS/Pasep e Cofins, não cabendo qualquer recolhimento dessas contribuições pelo comerciante varejista, nem a apropriação de créditos relativos às aquisições desse produto.
Para empresas varejistas que comercializam álcool doméstico, é importante manter-se atualizado sobre esse regime tributário específico, garantindo o correto tratamento fiscal de suas operações e evitando possíveis questionamentos por parte das autoridades fiscais.
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