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Fim da alíquota zero de PIS/COFINS para papel de jornais e periódicos

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O fim da alíquota zero de PIS/COFINS para papel de jornais e periódicos foi confirmado pela Receita Federal através da Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 70/2023. Este benefício fiscal, que se aplicava tanto para operações no mercado interno quanto para importações, teve sua vigência encerrada em 30 de abril de 2016, impactando diretamente empresas do setor de mídia impressa.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 70, de 27 de março de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Suspensão do Benefício Fiscal

O benefício fiscal que concedia alíquota zero de PIS/COFINS para papel destinado à impressão de jornais e periódicos foi originalmente estabelecido pela Lei nº 10.865, de 2004. Esta medida visava reduzir os custos operacionais para o setor de mídia impressa, contribuindo para a sustentabilidade econômica de jornais e revistas em um cenário de crescente digitalização da informação.

A desoneração foi prorrogada algumas vezes ao longo dos anos, através de diversas legislações como a Lei nº 11.727/2008, Medida Provisória nº 563/2012 e Lei nº 12.649/2012. No entanto, conforme esclarecido na consulta, não houve nova prorrogação após 30 de abril de 2016, determinando o fim definitivo desse regime tributário diferenciado.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta analisada traz esclarecimentos fundamentais sobre o término do benefício fiscal, detalhando exatamente quais operações foram afetadas. De acordo com o entendimento oficial da Receita Federal, encerrou-se em 30 de abril de 2016 a aplicação da alíquota zero para:

  1. Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos, prevista nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865/2004;
  2. Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação incidentes sobre a importação de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos, prevista nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

O documento deixa claro que não há mais base legal para a aplicação desse benefício fiscal, uma vez que as disposições que permitiam a alíquota zero tinham prazo determinado, que não foi renovado por legislação posterior.

Base Legal para a Decisão

A fundamentação da Solução de Consulta ancora-se em um conjunto específico de dispositivos legais que regulamentaram tanto a concessão quanto a vigência do benefício fiscal. Os principais dispositivos citados são:

  • Incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004 (relacionados à importação)
  • Incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004 (relacionados ao mercado interno)
  • Art. 18 da Lei nº 11.727, de 2008 (que tratava de prorrogação do benefício)
  • Art. 18 da Medida Provisória nº 563, de 2012 (nova prorrogação)
  • Art. 3º da Lei nº 12.649, de 2012 (última prorrogação até 30/04/2016)
  • Decreto nº 6.842, de 2009 (que regulamentava aspectos da aplicação do benefício)

Impactos para o Setor Editorial e de Mídia Impressa

O término da alíquota zero de PIS/COFINS para papel de jornais e periódicos trouxe consequências significativas para o setor. A partir de maio de 2016, as empresas de mídia impressa passaram a enfrentar um aumento nos custos de produção, já que precisaram incorporar ao seu fluxo de caixa o pagamento dessas contribuições, antes desoneradas.

Considerando que o papel representa um dos principais insumos para jornais e revistas, o impacto financeiro dessa tributação não é desprezível. Este cenário torna-se ainda mais desafiador em um contexto onde a mídia impressa já enfrenta dificuldades decorrentes da migração de leitores e anunciantes para plataformas digitais.

Para empresas que importam papel para impressão, o fim da alíquota zero de PIS/COFINS-Importação também implica em revisão de estratégias de compra internacional e recálculo de custos operacionais.

Obrigações Tributárias Atuais para o Setor

Após o término do benefício, as empresas do setor editorial e de mídia impressa devem observar as alíquotas regulares de PIS/COFINS para as operações relacionadas ao papel destinado à impressão de jornais e periódicos. Isto significa:

  • Para operações no mercado interno: aplicação das alíquotas padrão para contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo ou cumulativo, conforme o caso;
  • Para importações: incidência das alíquotas regulares de PIS/COFINS-Importação sobre o valor aduaneiro, acrescido do ICMS e das próprias contribuições.

É essencial que as empresas do setor tenham realizado os ajustes necessários em seus sistemas de gestão tributária e planejamento financeiro para adequação a esta realidade fiscal que já vigora desde maio de 2016.

Análise Comparativa com Outros Benefícios Fiscais para a Imprensa

Apesar do fim da alíquota zero de PIS/COFINS para papel de jornais e periódicos, é importante ressaltar que outros benefícios fiscais para o setor de imprensa permanecem em vigor, como a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal, que impede a incidência de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Esta imunidade constitucional, no entanto, não abrange contribuições como PIS e COFINS, o que explica a necessidade de legislação específica para desonerar estes tributos, como ocorreu até abril de 2016. A distinção entre a imunidade constitucional (permanente) e o benefício fiscal da alíquota zero (temporário) é fundamental para compreender o correto tratamento tributário aplicável ao setor.

Considerações Finais

O fim da alíquota zero de PIS/COFINS para papel de jornais e periódicos representa um marco importante na tributação do setor de mídia impressa no Brasil. A Solução de Consulta analisada apenas confirma o que já era previsto na legislação: a não renovação do benefício após 30 de abril de 2016.

As empresas do setor devem estar atentas às suas obrigações tributárias atuais, garantindo o correto recolhimento dessas contribuições e evitando possíveis autuações fiscais. Também é aconselhável que acompanhem eventuais movimentações legislativas que possam reestabelecer benefícios semelhantes no futuro, considerando a importância estratégica da imprensa para a sociedade.

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